Empresa vai entregar carta de referência a motorista que teve dispensa por justa causa anulada

Empresa vai entregar carta de referência a motorista que teve dispensa por justa causa anulada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de São José dos Pinhais (PR), a fornecer carta de referência a motorista que havia sido demitido por justa causa por conduzir veículo com carga perigosa em horário proibido por lei. A Turma entendeu que a ilegalidade foi cometida pela própria empregadora e determinou a expedição da carta para abonar a conduta do ex-empregado.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que fora dispensado injustamente por supostamente ter praticado direção arriscada ao conduzir o veículo por rodovia em horário proibido para o transporte de carga perigosa, sem que o veículo estivesse devidamente sinalizado com a indicação do conteúdo da carga. Ele pediu a reversão da justa causa e, por consequência, a expedição pela empresa de carta de referência que abonasse sua conduta. Segundo o ex-empregado, a entrega da carta de referência tem previsão em cláusula de convenção coletiva de trabalho.

Violação

Para o juízo de primeiro grau, não haveria como obrigar a empresa a fornecer a carta de referência, “sob o risco de violação ao princípio da legalidade, porque ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu estar prevista na cláusula coletiva a não concessão do documento em caso de demissão por justa causa.

O relator do recurso de revista do motorista ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que o transporte de produtos perigosos é regulamentado pelo Decreto 96.044/1988 e pela Resolução 420/2004 do Ministério dos Transportes, que determinam ser de responsabilidade do transportador (no caso, a empresa reclamada) que os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas portem rótulos e painéis sinalizadores de riscos.

Para o ministro, diante dos fatos apresentados pelo Tribunal Regional, não há como admitir que o veículo dirigido pelo empregado, no transporte de carga perigosa, tenha saído do pátio da empresa portando a devida sinalização, “obrigação imposta ao transportador (empresa)”, frisou. De acordo com o relator, também não ficou comprovado que, “existentes tais sinalizações, tenha o motorista, voluntariamente, retirado do caminhão as referidas placas sinalizadoras, para a condução do veículo na rodovia em horário proibido”. O ministro Mauricio Godinho concluiu que as circunstâncias impõem a nulidade da justa causa e o reconhecimento da ruptura imotivada da relação empregatícia. 

Por unanimidade, a Turma afastou a justa causa, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias e à expedição de carta de referência, nos termos da cláusula coletiva de trabalho.

A transportadora e o motorista apresentaram embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR - 583400-11.2006.5.09.0892

A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO. 3. SUSPEIÇÃO DE
TESTEMUNHA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
126/TST. Expostos os fundamentos que
conduziram ao convencimento do Órgão
Julgador, com apreciação integral da
matéria trazida a sua apreciação,
consubstanciada está a efetiva
prestação jurisdicional. Recurso de
revista não conhecido, nos temas. 4.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CARTA DE
REFERÊNCIA. Registre-se que a dispensa
por justa causa é modalidade de extinção
contratual por infração obreira apta a
quebrar a fidúcia necessária para a
continuidade do vínculo de emprego.
Portanto, para a sua caracterização,
devem estar presentes os seguintes
requisitos: a) tipicidade da conduta;
b) autoria obreira da infração; c) dolo
ou culpa do infrator; d) nexo de
causalidade; e) adequação e
proporcionalidade; f) imediaticidade
da punição; g) ausência de perdão
tácito; h) singularidade da punição
("non bis in idem"); i) caráter
pedagógico do exercício do poder
disciplinar, com a correspondente
gradação de penalidades. Destaca-se,
ainda, que por força do princípio da
continuidade da relação de emprego
(Súmula 212/TST), faz presumida a
ruptura contratual mais onerosa para o
empregador (dispensa injusta), caso
evidenciado o rompimento do vínculo.
Nessa diretriz, incumbe ao empregador o
ônus da prova de conduta do empregado
apta a configurar a justa dispensa, nos
moldes dos arts. 818 da CLT e 373, II,

do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/1973). Na
hipótese, a Corte Regional manteve a
justa causa aplicada pela Reclamada ao
fundamento de que o Reclamante ao
conduzir o veículo pela “free way”, em
horário proibido para o transporte de
carga perigosa (22h às 06h),
implementou direção perigosa. Contudo,
não se extrai dos elementos
fático-probatório delineado pelo
acórdão recorrido, que a conduta do
Reclamante tenha decorrido de
indisciplina ou insubordinação, mas sim
que resultou de ato do próprio
empregador. Com efeito, o transporte de
produtos perigosos encontra-se
regulamentado pelo Decreto n.º
96.044/1988 e pela Resolução nº
420/2004, do Ministério dos
Transportes, que determinam ser de
responsabilidade do transportador, no
caso a Reclamada, que os veículos
utilizados no transporte de cargas
perigosas portem rótulos e painéis
sinalizadores de riscos, que somente
poderão ser retirados após a limpeza e
descontaminação do veículo. Firmado
tais pontos, não se infere do quadro
fático constante do acórdão que o
veículo dirigido pelo Reclamante, no
transporte de carga perigosa, tenha
saído do pátio da Reclamada portando
devida sinalização, obrigação imposta
ao Transportador, no caso a Reclamada,
pelo Decreto n.º 96.044/1988 e
Resolução 420/2004 do Ministério dos
Transportes, tampouco que, existentes
tais sinalizações, tenha o Reclamante,
voluntariamente, retirado do caminhão
referidas placas sinalizadoras, para a
condução do veículo na “free way” em
horário proibido. Observa-se, ainda,
ser incontroverso nos autos que a
Reclamada determinou ao Reclamante que
realizasse após às 19h a condução de
carga perigosa, em rota com previsão de

duração de 12 horas de viagem.
Atente-se, ainda, que a testemunha
Marcelo Petroski (depoimento
reproduzido no acórdão regional), foi
clara ao asseverar que a carga
transportada pelo Reclamante possuía
horário para entrega que seria até à
06h. Afirmação não ilidida pelo
Reclamante em seu depoimento pessoal.
Note-se que o Autor, em seu depoimento,
não obstante informe que a PPG
(destinatária da carga) funcionasse 24
horas e que o recebimento de mercadorias
ocorresse a partir das 6h, também
declarou que “poderia parar se
estivesse cansado mas que isso não era
possível em razão do horário de entrega
da carga”, do que se conclui que a carga
em questão deveria ser entregue as 6h.
Assim, a Reclamada ao determinar que o
Reclamante iniciasse sua viagem às 19h,
em uma rota com previsão de 12 horas para
sua realização e entrega às 6h, aliado
ao fato de que o veículo dirigido pelo
Autor saiu da Reclamada sem a devida e
obrigatória sinalização de risco,
impõe-se a conclusão de que houve
direcionamento para que o Reclamante
guiasse à noite, inobstante à proibição
de trafego de carga perigosa na “free
way” no horário de 22h às 6h. Nesse
contexto, não se verifica que a
Reclamada tenha comprovado de forma
robusta (ônus que lhe competia) que o
descumprimento pelo Autor das normas de
trânsito, tenha sido praticado, de
forma voluntária, em atitude de
indisciplina ou insubordinação,
circunstância que impõe a nulidade da
justa causa e o reconhecimento da
ruptura imotivada da relação
empregatícia. Recurso de revista
conhecido e provido. 5. ACIDENTE DE
TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXILIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO. REINTEGRAÇÃO.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECURSO DO

PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. Para a concessão da
estabilidade provisória advinda de
acidente de trabalho ou doença
ocupacional a ele equiparada, não é
necessário que tenha havido o
afastamento superior a 15 dias e a
percepção do auxílio-doença
acidentário, quando demonstrado que o
acidente ou doença guarda relação de
causalidade com a execução do pacto
laboral, segundo a jurisprudência desta
Corte (Súmula 378, II/TST). No caso,
constou do acórdão regional que “os
documentos de fls. 442-445, deixam
inequívoca a ocorrência do infortúnio e
o documento de fl. 572 evidencia que o
sinistro deixou sequelas no reclamante,
pois afastado por auxílio-doença
acidentário, pelo órgão previdenciário
oficial, de 07.07.2006 (fl. 572) a
31.03.2007 (fl. 563), com destaque à
data do acidente em 31.05.2006”. Desse
modo, constatada a percepção de
auxílio-acidentário, bem como
reconhecido judicialmente o nexo causal
entre a patologia e o labor
desempenhado, deve ser assegurada a
estabilidade provisória, a teor do item
II da Súmula 378/TST, fazendo jus à
estabilidade de 12 meses prevista no
art. 118 da Lei 8.213/91. Contudo, uma
vez que o período de estabilidade já se
encontra exaurido, são devidos ao
empregado apenas os salários do período
compreendido entre a data da alta
previdenciária 31/03/2007 e o final da
estabilidade, segundo o teor da Súmula
396, I, do TST. Recurso de revista
conhecido e provido. 6. JORNADA DE
TRABALHO - HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE
JORNADA. SÚMULA 126/TST. 7. COMISSÃO E
COLETA. SÚMULA 126/TST. 8. DIÁRIAS DE
VIAGEM. SÚMULA 126/TST. Recurso de

natureza extraordinária, como o recurso
de revista, não se presta a reexaminar
o conjunto fático-probatório produzido
nos autos, porquanto, nesse aspecto, os
Tribunais Regionais do Trabalho
revelam-se soberanos. Inadmissível,
assim, recurso de revista em que, para
se chegar a conclusão diversa, seria
imprescindível o revolvimento de fatos
e provas, nos termos da Súmula 126 desta
Corte. Recurso de revista não
conhecidos nos temas. 9. LABOR AOS
DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA
146/TST. A ordem jurídica vigente
estabelece que permanece a remuneração
do dia de descanso efetivamente
trabalhado, sendo devido o pagamento
dobrado pelo dia de efetivo labor (art.
9º, da Lei 605/49). Não é outro o
entendimento preconizado na Súmula 146
do TST. Dessa forma, constatado o labor
desempenhado aos domingos, devido é o
pagamento dobrado da remuneração.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema. 10. MOTORISTA. PERNOITE NO
INTERIOR DO CAMINHÃO. TEMPO À
DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 11.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
Inexiste na legislação pátria
delineamento do quantum a ser fixado a
título de dano moral. Caberá ao Juiz
fixá-lo, equitativamente, sem se
afastar da máxima cautela e sopesando
todo o conjunto probatório constante
dos autos. A lacuna legislativa na seara
laboral quanto aos critérios para
fixação leva o julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo
corolário é o princípio da
proporcionalidade, pelo qual se
estabelece a relação de equivalência
entre a gravidade da lesão e o valor
monetário da indenização imposta, de
modo que possa propiciar a certeza de
que o ato ofensor não fique impune e

servir de desestímulo a práticas
inadequadas aos parâmetros da lei. É
oportuno frisar que a jurisprudência
desta Corte vem se direcionando no
sentido de rever o valor fixado nas
instâncias ordinárias a título de
indenização apenas para reprimir
valores estratosféricos ou
excessivamente módicos. No caso dos
autos, tem-se que o valor arbitrado a
título de indenização por danos morais
(R$ 20.000,00) atende aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade,
razão pela qual se impõe a sua
manutenção. Recurso de revista não
conhecido, nos temas. 12. MULTA
PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA
CAUSA. REVERSÃO. Nos casos de justa
causa revertida em Juízo, cabe o
pagamento da multa do art. 477, § 8º, da
CLT, uma vez que todas as significativas
verbas da dispensa injusta,
incontroversamente, não foram pagas no
prazo de 10 dias. O pagamento relativo
à rescisão por justa causa não elide a
incidência da multa neste caso. Recurso
de revista conhecido e provido, no tema.
13. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Tem prevalecido
nesta Corte Superior o entendimento de
que não incide a multa do art. 467 da
CLT, em se tratando de justa causa
revertida em juízo, haja vista que as
verbas trabalhistas reconhecidas como
devidas decorreram de provimento
judicial, na medida em que houve
relevante controvérsia quanto às razões
que conduziram à extinção contratual.
Ressalva do entendimento deste Relator.
Recurso de revista não conhecido.
14. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 297/TST.
15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SÚMULA
219, I/TST. Consoante orientação
contida na Súmula 219/TST,

interpretativa da Lei 5.584/70, para o
deferimento de honorários
advocatícios, nas lides oriundas de
relação de emprego, é necessário que,
além da sucumbência, haja o atendimento
de dois requisitos, a saber: a
assistência sindical e a comprovação da
percepção de salário inferior ao dobro
do mínimo legal, ou que o empregado se
encontre em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva
família. Constatado na hipótese que o
Obreiro não está assistido por
sindicato de sua categoria, é indevida
a condenação ao pagamento da verba
pretendida. Recurso de revista não
conhecido.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO.
ATIVIDADE EXTERNA. PERÍODO ANTERIOR À
LEI 12.619/12. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 126/TST. 2. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS. 3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA
CONDENAÇÃO. A CLT, ao indicar os
trabalhadores que exercem atividade
externa como não sujeitos às regras
sobre jornada de trabalho, cria apenas
uma presunção - a de que tais empregados
não estão submetidos, no cotidiano
laboral, à fiscalização e ao controle de
horário. Trata-se de presunção
jurídica, não discriminação legal. Em
se tratando de motorista carreteiro
(hipótese dos autos), laborando em
atividade externa, tendencialmente se
enquadrava no tipo jurídico excetivo do
art. 62, I, da CLT ("atividade externa
incompatível com a fixação de horário de
trabalho"), ao menos antes da Lei nº
12.619/2012. A estrita circunstância de
haver no caminhão tacógrafo não traduz,

segundo a jurisprudência, a presença de
real controle da jornada de trabalho (OJ
332, SBDI-1/TST). Entretanto, havendo
no caminhão e no sistema empresarial
outros equipamentos tecnológicos de
acompanhamento da rota cumprida pelo
veículo, com assinalação dos períodos
de parada e de movimento do caminhão
(sem contar mecanismos adicionais de
controle do labor e da mensuração dos
tempos trabalhados em viagem), esvai-se
a presunção exceptiva do art. 62, I, da
CLT, emergindo a regra geral da
Constituição e do diploma celetista no
tocante à direção da prestação de
serviços e do controle da jornada
contratual pelo respectivo empregador.
Tal compreensão jurisprudencial, a
propósito, foi ratificada pela nova
legislação regente da categoria (Lei nº
12.619/2012, alterada pela Lei n°
13.103/2015), que fixa, até mesmo como
regra geral, o controle de jornada do
trabalhador caminhoneiro. No caso
vertente, o Tribunal Regional, amparado
no conjunto fático-probatório
produzido nos autos, consignou " "no
caso, restou comprovado que a reclamada
dispunha de meios para controlar a
jornada realizada, seja pelo
conhecimento do horário da entrega do
veículo ao motorista, o tempo máximo de
viagem e a rota previamente designada
(dados entregues à seguradora), seja
pelo uso de rastreador por satélite, que
propiciava ao empregador saber a
localização do caminhão, além de
paradas em pontos previamente
estabelecidos (como a parada em Osório,
por exemplo), do que se depreende a
possibilidade de efetivo controle da
jornada de trabalho”. Assim sendo,
afirmando o TRT a existência de
elementos de controle da jornada de
trabalho do Reclamante, não há como,
nesta Instância Extraordinária,

reexaminar a prova dos autos para se
fazer enquadramento jurídico diferente
- Incidência da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido, nos
temas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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