TST mantém efeito preventivo de ação civil pública contra ilegalidade corrigida por empresa em 2003

TST mantém efeito preventivo de ação civil pública contra ilegalidade corrigida por empresa em 2003

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos da Fiat Automóveis S.A. contra decisão que a condenou a adequar suas condutas às normas sobre jornada de trabalho, apesar de a indústria ter deixado de cometer as irregularidades desde 2003, um ano após o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentar a ação civil pública sobre o caso.

De 1996 a 2002, ficou comprovado que a Fiat, na fábrica de Betim (MG), atentou contra a regularidade da jornada, pois reduzia a duração do intervalo para descanso e alimentação, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho; exigia o cumprimento de jornada em tempo superior ao permitido por lei; e não respeitava o período de folga mínimo que deve haver entre duas jornadas de trabalho.

Por causa das irregularidades, o MPT apresentou ação civil pública contra a Fiat, em 2002, após a empresa ter se negado a ajustar seus procedimentos à CLT.

O julgamento no juízo de primeiro grau e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) resultou na condenação da montadora de automóveis ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 200 mil e ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, em sede de tutela inibitória, para que a empresa passasse a cumprir a legislação sobre jornada. A tutela inibitória visa a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos ilícitos no futuro.

A empresa, no recurso de revista ao TST, destacou que, desde 2003, corrigiu sua gestão de pessoas, conforme as regras de jornada previstas nos artigos 59, 66 e 71 da CLT, ajuste confirmado pelo TRT. Com base nessa constatação, a Fiat entende ser inviável que ela seja condenada em sede de tutela inibitória, pois, para a defesa, a concessão da medida tem de estar sustentada em fato concreto e atual para se justificar. A empresa ainda alegou que, com a adequação, houve a perda superveniente do objeto da ação civil pública e, consequentemente, a falta de interesse de agir do MPT.

A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista, porque foram descumpridos os requisitos processuais do artigo 896 da CLT. Então, a Fiat apresentou recurso de embargos à SDI-1, que é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal.

O relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, conheceu dos embargos, diante da divergência com decisão da Sexta Turma do TST. O ministro, no entanto, votou no sentido de negar provimento ao recurso. De acordo com ele, o fato de o réu ter descumprido normas protetivas ao meio ambiente de trabalho é suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional inibitória com vistas à proteção de direitos, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de retorno da prática do ato ilícito.

Quanto ao interesse processual do MPT, o relator entendeu que esse permanece mesmo após a Fiat ajustar os procedimentos, pois há o interesse do Ministério Público “em formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora, que demonstrou ter potencial para tanto”. Por fim, o relator considerou que não houve perda do objeto dessa ação civil pública, que teve caráter de proteção antecipada e de ressarcimento pela atitude ilegal.

Por unanimidade, os integrantes da SDI-1 acompanharam o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta. No entanto, a Fiat apresentou recurso extraordinário a fim de levar o processo para julgamento no Supremo Tribunal Federal.   

Processo: E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
11.496/2007.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À
JORNADA DE TRABALHO. AJUSTAMENTO DA
CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA
AÇÃO.
Trata-se de ação civil pública com
pedido de tutela inibitória e de
indenização por danos morais
coletivos decorrentes de
descumprimento das normas relativas à
jornada de trabalho. A Turma assentou
que todas as tentativas do Ministério
Público do Trabalho junto à empresa,
no âmbito administrativo, para que
regularizasse mencionadas práticas,
após a instauração do inquérito civil
público, não surtiram nenhum
resultado e que, somente quando
acionado o Poder Judiciário, a
empresa tomou as providências para
regularizá-las, já no curso,
portanto, da ação civil pública em
exame. A tutela jurisdicional
preventiva de natureza inibitória ou
tutela inibitória destina-se a
prevenir a violação de direitos
individuais e coletivos ou a
reiteração dessa violação, evitando a
prática de atos futuros reputados
ilícitos, mediante a imposição de um
fazer, não fazer ou entregar coisa,
por meio de coerção indireta ou
direta. Ao contrário da tutela
ressarcitória que objetiva reparar,
de forma pecuniária, o dano já
causado a um bem juridicamente
protegido, a tutela inibitória possui
fim preventivo e projeta-se para o
futuro, já que objetiva inibir a

prática do ato contrário ao direito,
a sua reiteração ou o seu
prosseguimento, independentemente do
dano, ainda que a violação seja
apenas temida ou represente uma
ameaça. Dessa maneira, a utilização
da tutela inibitória viabiliza-se
pela simples probabilidade da prática
de um ilícito (aquele que não
ocorreu, mas provavelmente ocorrerá),
a repetição dessa prática (aquele
que, tendo ocorrido, provavelmente se
repetirá) ou sua continuação (aquele
cuja prática se protrai no tempo).
Para a obtenção de um provimento
inibitório específico ou de resultado
prático equivalente, não é necessária
a comprovação do dano nem da
probabilidade do dano, bastando a
mera probabilidade de ato contrário
ao direito a ser tutelado. Nessa
esteira, o interesse processual em
formular tutela inibitória revela-se
pela ameaça ou pelo justo receio da
prática, repetição ou continuação de
um ilícito (ato contrário ao
direito), que confere ao autor a
possibilidade de obtenção de um
provimento jurisdicional da tutela
inibitória específica da obrigação ou
de providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do
adimplemento, com a cominação de
alguma sanção decorrente de eventual
inobservância da medida. Dessa forma,
ainda que constatada a posterior
regularização da situação que ensejou
o pedido de tutela inibitória,
justifica-se o provimento
jurisdicional com o intuito de
prevenir o eventual descumprimento de
decisão judicial reparatória e a
repetição da prática de ofensa a
direito material e, possivelmente, de
um dano. Nessa seara, tendo em vista
que o meio ambiente de trabalho é

direito fundamental do cidadão e a
tutela inibitória objetiva garantir o
acesso à justiça preventiva e a
inviolabilidade dos direitos
fundamentais individuais e coletivos,
mostra-se necessária a utilização
dessa espécie de tutela para se
alcançar a efetividade das normas
protetivas do meio ambiente laboral,
por meio de provimento jurisdicional
que impeça a prática, a repetição ou
a continuação do ato contrário ao
direito que possa causar danos
irreversíveis e irreparáveis. Por
essas razões, é evidente a
necessidade de se admitir a tutela de
natureza preventiva, destinada a
inibir a repetição pela empresa ré de
ato contrário ao direito ao meio
ambiente de trabalho equilibrado,
seguro e saudável, inclusive no que
tange à jornada de trabalho e os
respectivos intervalos para descanso,
sob pena de se admitir que as normas
que proclamam esse direito ou
objetivam protegê-lo não teriam
nenhuma significação prática, pois
poderiam ser violadas de qualquer
momento, restando somente o
ressarcimento do dano.
Embargos conhecidos e desprovidos.
DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À
JORNADA DE TRABALHO. ARESTOS
INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I,
DESTA CORTE.
A Turma assentou que as normas que
estabelecem limitação à jornada de
trabalho e o caráter nocivo à
infração a essas regras para a saúde
e segurança do trabalhador têm
natureza transindividual, razão pela
qual manteve a condenação da
reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais coletivos. Verifica

se que o aresto colacionado desserve
ao cotejo de teses, porquanto carece
da devida especificidade, exigida nos
termos do item I da Súmula nº 296
desta Corte, já que não revela teses
diversas acerca da interpretação do
mesmo dispositivo legal diante do
mesmo quadro fático retratado nos
autos. Com efeito, o julgado
paradigma não trata da mesma premissa
fática dos autos, qual seja o
descumprimento de normas relativas à
jornada de trabalho, mas apenas a
inobservância pelo empregador da
concessão do feriado do dia
12/10/2008. Assim, ausente a
necessária identidade fática entre o
caso dos autos e o julgado paradigma,
nos termos em que exige o item I da
Súmula nº 296 desta Corte, não há
falar em divergência jurisprudencial.
Embargos não conhecidos.
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO
DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE
TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$
200.000,00. REDUÇÃO.
A Turma assentou que o artigo 940 do
Código Civil, indicado nas razões do
recurso de revista da reclamada como
contrariado, não trata do parâmetro
para a fixação da indenização e que
os arestos colacionados eram
inespecíficos. Verifica-se, portanto,
que a Turma não emitiu tese de mérito
sobre a matéria, razão pela qual é
inviável analisar a alegada
divergência jurisprudencial, nos
termos em que exige o item I da
Súmula nº 296 desta Corte.
Embargos não conhecidos.
MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
A Turma assentou que a reclamada não
apontou nenhum vício no julgado que

justificasse a interposição dos
embargos de declaração, tampouco
buscou esclarecimentos quanto às
premissas concretas de especificidade
dos arestos paradigmas, limitando-se
a asseverar que a identidade fática
independe da natureza jurídica da
obrigação de fazer e não fazer, de
forma que a tese sufragada nos
mencionados arestos se mostrou
suficiente para a configuração da
divergência jurisprudencial.
Acrescentou que não houve no acórdão
embargado omissão, obscuridade ou
contradição capaz de ensejar a
interposição de embargos de
declaração. Concluiu, então, que a
prestação jurisdicional foi entregue
de forma completa. Nesse contexto,
verifica-se que o aresto colacionado
desserve ao cotejo de teses,
porquanto carece da devida
especificidade, exigida nos termos do
item I da Súmula nº 296 desta Corte,
já que não revela teses diversas
acerca da interpretação do mesmo
dispositivo legal diante do mesmo
quadro fático retratado nos autos, em
que a interposição dos embargos de
declaração se revelou desnecessária,
tanto que nem sequer houve
complementação do julgado.
Embargos não conhecidos.

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