Mantida condenação de oficial de Justiça que recebia de escritório por cumprimento de mandados

Mantida condenação de oficial de Justiça que recebia de escritório por cumprimento de mandados

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um oficial de Justiça que recebia dinheiro de um escritório de advocacia em razão do cumprimento de mandados expedidos em ações que patrocinava.

De acordo com o processo, o escritório gratificava oficiais de Justiça com o objetivo de obter preferência e dar agilidade no cumprimento de mandados judiciais relativos aos feitos de seu interesse. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou por improbidade administrativa o oficial de Justiça, o escritório e os advogados que efetuaram os pagamentos.

No STJ, os acusados alegaram ausência do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo, pois, segundo eles, não foi demonstrada a conduta dolosa do agente público, e a condenação teria sido fundamentada apenas na culpa.

Entendimento alinhado

De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, que proferiu o voto vencedor, “a configuração de ato de improbidade administrativa na conduta de oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que receberam vantagens de escritórios de advocacia para cumprimento de diligências há muito é debatida no âmbito do STJ”.

Ele afirmou que era entendimento da Primeira Turma não reconhecer o ato de improbidade com base na ausência de dolo, mas disse que o colegiado alinhou seu posicionamento ao da Segunda Turma do tribunal para aceitar a hipótese de improbidade ante a existência, pelo menos, de dolo genérico.

O ministro citou precedente da Segunda Turma, segundo o qual “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”.

Na decisão, foi mantido o entendimento do tribunal de origem de que ficou demonstrado o enriquecimento indevido do oficial de Justiça, bem como a conduta do escritório e dos advogados que, segundo o TJRS, “instala e estimula a corrupção no âmbito do Poder Judiciário”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.864 - RS (2011/0151959-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS
ADVOGADOS : SALO DE CARVALHO E OUTRO(S) - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON E OUTRO(S) - RS056004
LUIZA DE MOURA GAIGER E OUTRO(S) - RS083695
SHAIANE TASSI MOUSQUER - RS064895
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFICIAL DE JUSTIÇA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. RECEBIMENTO DE
VANTAGEM INDEVIDA PAGA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA QUE SE CARACTERIZA
COMO ÍMPROBA. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator p/ Acórdão

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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