JT considera concorrente a culpa por acidente que vitimou tratorista

JT considera concorrente a culpa por acidente que vitimou tratorista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, majorar de R$ 50 mil para R$ 90 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga aos herdeiros de tratorista que morreu após sofrer mal súbito e cair do trator que o atropelou em seguida. A decisão, porém, manteve o entendimento do juízo da instância ordinária pela culpa recíproca entre o empregado e o empregador pelo acidente.   

Na reclamação trabalhista com pedido de dano moral e material, é narrado que o tratorista executava o serviço de aceiro ao redor de canavial. Segundo a testemunha que o acompanhava, a vítima subitamente bateu as duas mãos no rosto e, ato contínuo, caiu do trator que o atropelou em seguida. Para a família do empregado, houve responsabilidade objetiva dos donos do sítio por não colocarem à disposição dele os equipamentos de segurança necessários, pois, no momento do acidente, a vítima trajava apenas calça jeans e botina de couro.

Os donos do sítio sustentaram a culpa exclusiva do empregado pelo acidente e afirmaram que o trator estava em boas condições de uso e que o condutor do veículo não teria seguido as orientações de afivelar o cinto de segurança.

Teoria do risco

O juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP) não concluiu pela responsabilidade do empregador ao acreditar na ausência de culpa dele. Conforme registrado na sentença, o trator, além de estar em bom estado de conservação, era equipado com todos os itens de segurança previstos. O juízo de primeira instância não aplicou ao caso a teoria do risco por considerar que, apesar de a atividade de tratorista ser perigosa, o acidente não ocorreu em razão da atividade exercida, mas sim da ação interna e negligente da vítima.

Culpa concorrente

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP, ao analisar o recurso dos herdeiros contra a sentença, concluiu ter existido culpa concorrente e condenou o empregador ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O TRT entendeu que a empresa teve culpa ao não fiscalizar o uso do cinto de segurança. Com isso, condenou os proprietários ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 172 mil por danos materiais, com a divisão dos valores entre a esposa e os dois filhos menores do tratorista. Os herdeiros do empregado, no entanto, recorreram ao TST para pedir a majoração das indenizações.

O relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de aumentar apenas a reparação por dano moral. O ministro considerou irrisório o valor fixado pelo Tribunal Regional por não refletir, segundo ele, a extensão do dano e por não atender aos critérios estabelecidos pela doutrina no cálculo da indenização por danos morais.

Entretanto, em relação ao dano material, o ministro reconheceu que a decisão da instância ordinária adotou critérios baseados nos elementos fáticos, fixando valor que atenderia às necessidades dos herdeiros. O relator enfatizou que, para se concluir de forma diversa, seria necessária a reanálise de provas, conduta não admitida em sede de recurso de revista, conforme a orientação da Súmula 126 do TST.

Uso do cinto

O ministro salientou que a decisão de dividir a responsabilidade pelo acidente foi correta, pois, segundo ele, quando se trata de equipamento de segurança, deve-se pensar em algo que seja eficiente para se evitar o acidente, “aquilo que seria imprescindível para que não ocorresse o infortúnio – no caso o que seria imprescindível era o uso do cinto de segurança, que o tratorista não estava usando”, sublinhou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-41-11.2011.5.15.0075

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI
13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO.
ÓBITO DO TRABALHADOR. CULPA
CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Verificado que o TRT arbitrou
indenização por danos morais no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser
dividido pelos três herdeiros (esposa e
dois filhos), vislumbra-se a potencial
ofensa ao art. 944 do CCB. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES.
MATÉRIA EXCLUSIVA. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. Esta Corte Superior, com
base na interpretação dos arts. 793 da
CLTt e 83, V, e 112 da Lei Complementar
n.º 75/1993, tem firme entendimento de
que a obrigatoriedade da intervenção do
Ministério Público do Trabalho não se
estende ao juízo de 1º grau em processo
ajuizado por menor assistido pelo
responsável legal. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O
reconhecimento da nulidade, com
consequente retorno dos autos à origem
para se pronunciar sobre o aspecto
suscitado na preliminar em epígrafe não
se mostra imprescindível à solução da
lide e tampouco se faz útil, na medida
em que a Corte de origem amparou sua
conclusão em diversas provas colhidas
em Juízo, de modo que o reconhecimento
de nulidade em relação à ausência de
pronunciamento sobre uma delas em nada
alteraria o posicionamento adotado pelo

Tribunal Regional. Recurso de revista
não conhecido.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. Conforme se extrai
do acórdão regional, o TRT considerou,
para a formação do seu convencimento,
provas de diversos tipos, sendo elas
documentais – como o laudo pericial
elaborado pelo Instituto de
Criminalística da Secretaria de
Segurança Pública de São Paulo – e
testemunhal, o que denota a diversidade
de meios de provas existentes nos autos,
bem como o exame do TRT sobre todos eles.
O Magistrado, portanto, ante o
convencimento formado a partir da
consideração das diversas provas
produzidas ou acostadas aos autos,
considerou-as suficientes para
delinear o substrato fático essencial
da lide e, a partir dele, decidiu as
questões postas. É de se observar que os
recorrentes sequer sugerem quais meios
de prova ainda não empregados seriam
capazes de demonstrar os fatos
pretendidos e, com isso, modificar o
entendimento adotado de forma
fundamentada pelo Colegiado de origem.
Desse modo, não sobressai dos autos
circunstância que caracteriza o
cerceamento do direito de defesa dos
reclamantes, pelo que restam intactos
os dispositivos mencionados. Recurso de
revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE
TRABALHO QUE RESULTOU NO ÓBITO DO
EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELOS
HERDEIROS DO DE CUJUS. HONORÁRIOS
DEVIDOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. A
jurisprudência desta c. Corte é no
sentido de que os sucessores do
trabalhador falecido em acidente de
trabalho fazem jus aos honorários
advocatícios pela mera sucumbência. Tal
posicionamento se justifica porque os
sucessores vêm a juízo pleitear em nome

próprio, direito próprio, no caso a
indenização pelos danos morais sofridos
pela perda do pai e companheiro. Os
herdeiros do de cujus não possuem
vínculo de emprego com a demandada que
justifique a imposição da assistência
sindical para o deferimento dos
honorários advocatícios, motivo pelo
qual aqui incidem o disposto no artigo
5º da Instrução Normativa nº 27/20O5 do
TST e o item III da Súmula 219 desta c.
Corte. Precedentes. Recurso de revista
conhecido por contrariedade à Súmula
219, III, do TST, e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS.
MATÉRIA EXCLUSIVA. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL/CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. O e. TRT registra que a prova
documental revela que o ex-empregado
laborava na cidade de Altinopólis-SP,
não havendo que se manifestar
expressamente acerca de toda a
documentação acostada aos autos.
Importante destacar que, nos termos do
art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do
CPC/173), o juiz apreciará a prova
constante dos autos, independentemente
do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da
formação de seuu convencimento. Recurso
de revista não conhecido.
APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS.
LOCAL DE TRABALHO. O Tribunal Regional
concluiu, com base no exame da prova
documental, notadamente do boletim de
ocorrência firmado pela testemunha do
Juízo, trabalhador da mesma empresa e
irmão do de cujus, que o ex-empregado
trabalhava na Fazenda Monjolinho, na
cidade de Altinópolis-SP, e, por isso,
fazia jus às normas convencionadas
coletivamente naquela região. Em
relação à acenada ofensa aos arts. 818
da CLT e 333, I, do CPC/73, é importante

consignar que a distribuição do ônus da
prova não representa um fim em si mesmo,
sendo útil ao Julgador quando não há
prova adequada e suficiente ao deslinde
da controvérsia. Se há prova
demonstrando determinado fato ou
relação jurídica, como na hipótese,
prevalece o princípio do convencimento
motivado, segundo o qual ao Magistrado
cabe eleger a prova que lhe parecer mais
convincente. Incólumes, por
conseguinte, os referidos dispositivos
legais. Recurso de revista não
conhecido.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
TRABALHO. A multa prevista no artigo
475-J do Código de Processo Civil de
1973 é incompatível com o processo
trabalhista, pois a CLT traz parâmetros
próprios para a execução,
especificamente no tocante à forma e ao
prazo para cumprimento de sentença
condenatória ao pagamento de quantia
certa. Entendimento recentemente
consolidado pelo Pleno do TST, por meio
do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, da
relatoria do Min. João Oreste Dalazen.
Recurso de revista conhecido por
afronta ao art. 769 da CLT e provido.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Revela-se
desfundamentado o apelo, no particular,
na medida em que os réus não cuidaram de
indicar violação de preceito de lei e/ou
da Constituição Federal, contrariedade
a Súmula do c. TST, e tampouco
transcreveram arestos para a
demonstração de divergência
jurisprudencial, nos moldes do art.
896, "a" e "c", da CLT. Recurso de
revista não conhecido.
IV - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMANTES
E DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM.
ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EVENTO

FATAL. CULPA CONCORRENTE. O Tribunal
Regional concluiu, com fulcro nos
elementos probatórios dos autos, que o
empregado veio a óbito em virtude de
atropelamento pelo veículo que ele
dirigia no trabalho e, por isso, a
controvérsia foi examinada à luz da
concessão dos equipamentos de segurança
e respectiva fiscalização do uso
regular. Registrou também que o laudo
pericial apontou a intangibilidade dos
motivos ou condições que levaram a
vítima ao atropelamento, destacando que
havia cinto de segurança no trator
agrícola, mas o de cujus não o tinha
colocado no momento do evento fatal.
Examinadas as premissas fáticas
retratadas pela Corte de origem, o TRT
concluiu pela culpa concorrente da
vítima e do empregador no evento danoso,
e que o autor teria sido acometido de mal
súbito, conforme depoimento
transcrito, levando à sua queda do
trator e ao atropelamento. Com efeito,
concedido o equipamento de segurança
capaz de amenizar o risco de
fatalidades, cabia ao empregado
utilizá-lo e ao empregador
supervisionar e exigir o uso correto do
aparelho, sendo que, no caso, ambos
olvidaram-se de suas obrigações, nos
termos dos arts. 157 e 158 da CLT, de
modo que ambos contribuíram para o
infortúnio. Assim, não prospera o
argumento de que a culpa seria
exclusivamente da vítima, já que
constatada a culpa patronal,
consubstanciada na omissão do
empregador em proporcionar o ambiente
de trabalho mais seguro e livre de
riscos possível. O simples fornecimento
de equipamento de proteção, se não forem
tomadas medidas para conduzir a
diminuição ou eliminação de risco de
acidente fatal, como ocorreu no caso
concreto, não elide a culpa do

empregador. Evidente que realizada a
fiscalização do uso do equipamento de
segurança, o óbito poderia não ter sido
evitado, uma vez que não restou
esclarecido o motivo que criou e
permitiu a circunstância do
atropelamento. Contudo, o próprio
abalroamento, reconhecido em perícia
como a causa da morte, não teria
acontecido. Assim, no caso dos autos,
conforme delineado pela Corte de
origem, comprovadas as culpas da
empresa e do empregado, o dano e o nexo
de causalidade, corolário é a
responsabilização dos empregadores
pela parte que lhes cabe. Quanto à
pretensão dos herdeiros de examinar a
controvérsia à luz da responsabilidade
objetiva, exceção à regra geral no
Direito Brasileiro, verifica-se que o
Regional não emitiu tese acerca do tema,
embora o tenha mencionado em sede de
embargos de declaração, pelo que tal
enfoque carece de prequestionamento e
não pode ser suscitado nesse ponto, nos
termos da Súmula 297/TST. Recursos de
revista não conhecidos.
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO.
IDADE-LIMITE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE
CONJUNTA. O Tribunal Regional,
considerando o salário do de cujus, a
idade dos filhos menores, a dependência
econômica em relação ao falecido, a
culpa concorrente entre empregado e
empregador, fixou o pagamento mensal de
R$ 577,40 por mês aos autores, a ser
rateado entre os beneficiários,
perfazendo o total de R$ 172.060,62 ao
final do cumprimento da obrigação.
Verifica-se, pois, que o Colegiado de
origem, ao tentar recompor, na medida do
possível, o status quo ante financeiro
dos reclamantes, adotou critérios
baseados em elementos fáticos, de modo

que, para se concluir que os valores não
atendem às necessidades dos autores,
seria imprescindível o revolvimento do
substrato fático-probatório dos autos,
o que não se admite nesta instância
extraordinária, por óbice da Súmula
126/TST. Destaque-se, ainda, que o
valor total não se revela irrisório,
ainda que considerado o óbito do
trabalhador. Quanto à pretensão de
redução do limite de idade para 65 anos,
nota-se que o recurso de revista dos
empregadores veio amparado apenas na
hipótese de divergência
jurisprudencial, sendo que todos os
arestos trazidos foram proferidos por
Órgãos Julgadores não indicados no art.
896, “a”, da CLT, o que impede o
confronto das teses emitidas. Recursos
de revista não conhecidos.
ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. ÓBITO DO
TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE.
MAJORAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE
CONJUNTA. O Tribunal Regional arbitrou
a indenização por danos morais em R$
50.000,00, a ser dividido igualmente
entre os autores, totalizando a quantia
de R$ 16.666, 66, aproximadamente, para
cada um, se considerados os três
reclamantes. O TST adota o entendimento
de que o valor das indenizações por
danos morais só pode ser modificado nas
hipóteses em que as instâncias
ordinárias fixaram importâncias fora
dos limites da proporcionalidade e da
razoabilidade, ou seja, porque o valor
é exorbitante ou irrisório. No caso dos
autos, verificando a extensão do dano,
a situação social e econômica das partes
envolvidas, bem como o grau de culpa do
ofensor e a função pedagógica da
reparação, conclui-se que o valor
arbitrado (R$ 50.000,00), a ser
dividido entre os herdeiros, revela-se
irrisório, na medida em que não reflete

a extensão do dano, bem como os demais
parâmetros supradelineados e,
consequentemente, não atende aos
critérios elencados pela doutrina no
cálculo da indenização por danos
morais, o que não pode ser admitido, sob
pena de violação do art. 944 do Código
Civil e do princípio da
proporcionalidade. Considerando que
não veio aos autos o julgamento da Ação
de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável ajuizada pela representante
legal dos filhos do de cujus (pág. 172
dos autos eletrônicos), bem como a
decisão de 1º grau, segundo a qual a
representante foi mantida no polo
ativo, mas “eventual liberação do
crédito ficará sujeito ao
reconhecimento da União Estável” – pág.
812, impõe-se a observância de tal
determinação. Portanto, verificando-se
a extensão do dano (óbito), a situação
social e econômica das partes
envolvidas, relevado o grau de culpa do
ofensor e a culpa concorrente da vítima,
bem como a função pedagógica da
reparação do princípio da
proporcionalidade, entende-se razoável
a elevação do valor da indenização por
danos morais para R$ 90.000,00 (noventa
mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para cada herdeiro. Recurso
de revista dos reclamantes conhecido
por violação do art. 944 do CCB e
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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