STJ mantém prisão de Paulo Preto, ex-diretor da Dersa

STJ mantém prisão de Paulo Preto, ex-diretor da Dersa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a prisão do ex-diretor do Departamento da Área de Assentamento da Dersa, Paulo Vieira de Souza, o Paulo Preto.

A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que no dia 13 de abril havia indeferido o habeas corpus impetrado pela defesa.

O réu foi preso preventivamente sob a acusação de participar de esquema de desvio de dinheiro do programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, entre os anos de 2009 e 2011, durante os mandatos de José Serra, Alberto Goldman e Geraldo Alckmin no governo de São Paulo.

Para a defesa de Paulo Preto, o decreto prisional é desarrazoado e está fundamentado em episódios vagos, como supostos quatro episódios de ameaça a uma testemunha ocorridos em fevereiro de 2015, março de 2015, julho de 2015 e maio de 2016 e em fatos não contemporâneos ao momento da prisão preventiva. Alegou ainda não haver a possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu deixou oficialmente o cargo na Dersa em 2010.

Súmula do STF

A defesa sustentou também que a ordem de prisão, por ser manifestamente ilegal, permitiria ao STJ desconsiderar o impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

No entanto, segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não existem no processo “informações e evidências claras e suficientes para demostrar o constrangimento ilegal e superar o mencionado enunciado sumular”.

Instrução criminal

Para o relator, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a instrução criminal, em especial para garantir o depoimento “imparcial e idôneo de testemunhas”, em virtude das notícias de ameaças à ré colaboradora e da mudança drástica no depoimento da ex-babá da filha de Paulo Preto.

O ministro também afastou a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão, modalidade que, segundo a defesa, nem sequer foi cogitada pelo juízo processante.

“Diante da alegação de que as supostas ameaças estariam sendo realizadas por interposta pessoa, depreende-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, em princípio, satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção das testemunhas e da instrução criminal”, afirmou o relator.

HABEAS CORPUS Nº 445.064 - SP (2018/0082966-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR E OUTROS
ADVOGADO : JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
ADVOGADOS : RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF028868
ANDRE LUIZ GERHEIM - DF030519
MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO - DF042023
LEANDRO BAETA PONZO - SP375498
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : PAULO VIEIRA DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de PAULO VIEIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu o pleito liminar no HC n.
50073-86-44.2018.4.03.0000.
Infere-se dos autos que o acusado responde por suposta infração aos
arts. 312, caput, (peculato) - por três vezes - ; art. 313-A (inserção de dados falsos em
sistema de informação) - ).por três vezes - e ao art. 288 (associação criminosa), c/c os
arts. 69 e 71, todos do Código Penal, em razão de ter, em tese, participado no período
de 2009 a 2011, na qualidade de Diretor de Engenharia do Departamento da Área
de Assentamento da DERSA, de desvios de recursos públicos do Programa de
Reassentamento dos empreedimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal
Tietê, causadores de prejuízo à Administração Pública na ordem de R$ 7.725.012,18.
Decretada a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do
CPP ( conveniência da instrução criminal), no âmbito da Justiça Federal da Seção
Judiciária de São Paulo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar,
perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pleito emergencial (e-STJ fls.
2.558/2.562).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, não estarem

presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, previstos no art.
312 do CPP, defendendo ser suficiente, no máximo, a aplicação de medidas cautelares
alternativas. No ponto, destaca não existir qualquer elemento que aponte a
participação direta ou indireta do paciente nos fatos narrados no pedido de prisão
preventiva, pois os episódios de ameaças narrados pela colaboradora não foram
atribuídos diretamente ao paciente.
Sustenta que "a r. decisão impetrada (doc. nº 01) reconhece
expressamente a ausência de referência ou indício de participação do Paciente nos
fatos apontados pelo D. MPF/SP como caracterizadores de possíveis ameaças à corré
colaboradora, nos seguinte termos: 'com efeito as circunstâncias em que descritas as
ameaças não fazem referência direta ao paciente '." (e-STJ fl. 17).
Destaca que, em relação às supostas ameaças sofridas pela
colaboradora, não há qualquer liame entre os fatos e o Paciente que pudessem
justificar sua utilização para fundamentar o decreto cautelar. Além disso, as ameaças
reportadas datam de março de 2015, julho de 2015 e maio de 2016, não havendo,
portanto, a necessária contemporaneidade.
Aduz que o paciente foi exonerado do cargo no DERSA há mais de 8
anos não possuindo qualquer influência naquele órgão e que, antes de firmada a
competência da Justiça Federal para processar o feito, o próprio Ministério Público
Estadual manifestou-se contrário à prisão de PAULO VIEIRA.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares
alternativas, tudo com superação da Súmula n. 691/STF.
É o relatório. Decido. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira
do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia,
salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Não se admite, em princípio, a
impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido
liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se
configurar indevida supressão de instância. (Enunciado 691, da
Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com
deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC n. 306.319/CE, Relator
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09/06/2015, DJe 19/06/2015).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO
DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE
OBJETO DO PRÓPRIO WRIT.AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida
por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu
pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de
fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n.
691 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ
originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do
habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente
de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 288.056/SP,
Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
12/05/2015, DJe 26/05/2015).
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a
existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a
superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

Não é o que ocorre na espécie.
Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido
liminar na origem (e-STJ fls. 2.558/2.562) não ostenta ilegalidade evidente e apta a
desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, em juízo de cognição
sumária, o Relator considerou fundamentada a prisão preventiva do paciente.
Confira-se, por oportuno:
Sem prejuízo de uma análise mais detida por ocasião do julgamento
do mérito do presente habeas corpus, não constato, de plano, a
presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar
requerida.
A hipótese versa sobre prisão preventiva cm razão dc ameaças que
supostamente teria sofrido corre colaboradora (delação premiada). A
decisão impugnada encontra-se razoavelmente fundamentada:
Fundamento e Decido.
A prisão preventiva de Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas
Vilela foi decretada após o recebimento da denúncia na Ação Penal
n". 0002176-18.2017.403.6181 pelas razões expostas na decisão de
fls. 22-25, proferida ainda em 02 de abril de 2018, com fundamento
na conveniência da instrução criminal, conforme art. 312, caput, do
Código de Processo Penal.
Art. 312. (...)
Uma vez iniciado o curso da ação penal, como já observado, a
análise da necessidade da prisão cautelar independe de requerimento
da acusação e não se vincula aos motivos originais apresentados por
esta parte, uma vez que neste caso tal avaliação deve ser feita pelo
juízo natural que presidirá a instrução e o curso processual. Neste
sentido é a previsão expressa do art. 311 do Código de Processo
Penal.
Art. 311. (...)
Assim, após apreciar as alegações e manifestações das partes e dos
próprios réus durante a audiência de custódia, bem como os
documentos apresentados, entendo que deve ser mantida a prisão
preventiva, uma vez que os fundamentos de sua decretação não foram
afastados, mas, ao revés, restaram reforçados pelas informações
recebidas nestes autos.
As defesas dos réus Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas
Vilela alegam que não existem provas que os vinculem às ameaças
sofridas por M.F.G. em 2015 e 2016, e que nem mesmo são
apontados, por ela, como responsáveis pelas ameaças. Alegam ainda
que o decurso do tempo desde as ameaças até o presente momento

afasta igualmente o fundamento da necessidade da prisão.
Verifico contudo que existem indícios de que a liberdade dos réus
ameaça a instrução da ação penal, eis que, conforme se extrai da
narrativa da denúncia recebida e das declarações da ré M.F.G.,
Paulo Vieira de Souza, por meio de José Geraldo, exercia grande
grau de controle nas atividades da empresa DERSA, e ainda que este
tenha declarado em audiência de custódia que oficialmente deixou a
empresa em 10/03/2010 (fls. 53 - 20min), observam-se indícios de
que, na prática, manteve o grau de influência e comando, ante a
informação levantada pelo Ministério Público Federal e confirmada
pelo réu de que este, por meio de contato com funcionária da
empresa, retirou mídia com informações particulares da entidade
(mídia apreendida na busca e apreensão realizada em seu domicílio),
cuja obtenção por vias oficiais demora 10 (dez) dias.
A manutenção da prisão não apenas é necessária em proteção da ré
colaboradora, mas também para preservação do livre e espontâneo
depoimento das 17 testemunhas arroladas pela acusação (fls.
2198-2199), havendo entre elas diversos funcionários da empresa
DERSA.
Como bem observado pela acusação, o risco à instrução criminal
ficou também demonstrado pelas drásticas mudanças nos
depoimentos da testemunha Priscila Sant 'Anna Batista. Ex-babá da
também ré Tatiana Arana de Souza (filha de Paulo), Priscila afirmou
em depoimento colhido na data de 08/09/2015 (fls. 1916-1918) que
embora tenha sido beneficiada com um imóvel destinado às famílias
removidas de moradias no trecho das obras de infraestrutura da
DERSA, nunca residiu na localidade afetada pelas obras. Contudo,
em novo depoimento colhido pelo MPF em 25/08/2017 (fls.
2118-2119), desta vez a testemunha Priscila afirmou residia na tal
localidade desde 2006.
Não se trata, portanto, de mera coincidência que a ré colaboradora
tenha sido ameaçada por várias vezes e que esteja adotando medidas
para sua própria proteção (mudança rotineira de local de residência)
e que outra testemunha importante mude diametralmente seu
depoimento em versão favorável aos réus Paulo Vieira de Souza e
José Geraldo Casas Vilela.
Assim, a liberdade dos acusados constituiria imediato risco à colheita
das provas testemunhais.
A necessidade da prisão cautelar não foi reduzida pelo decurso do
prazo desde as últimas ameaças sofridas pela ré colaboradora, uma
vez que ela encontra-se justamente adotando cuidados para não ser
localizada pelos corréus custodiados, o que pode ter evitado novas
ameaças após a divulgação do reinicio das investigações em sede
federal (2017). Ademais, o segundo depoimento da testemunha
Priscila foi colhido há menos de um ano.

Com relação ao pedido de antecipação da oitiva de M.F.G., a fim de
tornar desnecessária a manutenção da prisão do réu Paulo Vieira de
Souza, tal argumento não pode ser reconhecido, eis que a liberdade
do réu logo após a colheita do depoimento da colaboradora torna
inócua a medida cautelar perante a parte coagida, a qual saberá que
estará a mercê da parte coatora imediatamente após seu depoimento.
Ademais, como já destacado, a ré colabora M.F.G. não é a única
parte cujo depoimento a medida se destina a preservar.
No tocante aos documentos de fls. 55-146, apresentados pela defesa
do réu Paulo para demonstrar suas condições pessoais favoráveis à
concessão da liberdade (endereço fixo e conhecido e exercício de
atividades lícitas), entendo que tais condições não modificam os
fundamentos da prisão preventiva, com base na conveniência da
instrução criminal (e não por garantia da ordem pública ou
aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP), eis que as
condutas de coação de testemunhas que a medida busca evitar
poderiam ser exercidas sem a necessidade de evasão do domicílio e
interrupção de atividades lícitas.
Outrossim, pela mesma razão também se mostra inadequada e
insuficiente a substituição da prisão dos réus por medidas cautelares
diversas que garantam a sua liberdade, ainda que sob restrições.
Tal conclusão não desvia do entendimento presente em julgados do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme trechos
destacados nos exemplos a seguir:
Ante o exposto, rejeito os pedidos das defesas e mantenho a prisão
preventiva dos réus PAULO VIEIRA DE SOUZA e JOSÉ GERALDO
CASAS VILELA, (doc. 2029005)
Em sua essência, a impetração sustenta a desnecessidade da prisão
preventiva, pois a imposição de medida cautelar dela distintas já
afastaria o risco de ameaças. Além disso, aduz que as supostas
ameaças teriam ocorrido há um tempo considerável, de resto não
havendo elementos que possam indicar que o paciente seja por elas
responsável.
Não obstante as ponderações da impetração, o fato é que há uma
notícia de que a corré teria sido ameaçada. Essas ameaças foram-se
agravando paulatinamente, mas à certa altura desviaram para o
oferecimento de vantagem pecuniária. A seqüência indica uma certa
orientação para atuar sobre o ânimo da colaboradora. Sendo assim,
a isolada circunstância de essas ameaças (ou vantagens) terem-se
verificado há algum tempo não exclui que umas ou outras possam ter
lugar no futuro. Um prognóstico cauteloso, como é próprio desta
sede liminar, sugere ser melhor preservar a colaboradora com as
medidas disponibilizadas pela ordem processual penal. Dado que a
autoridade impetrada fundamentou razoavelmente sua decisão, não
há motivo, nesta análise perfunctória, para reformar seu

entendimento.
Por outro lado, a impetração objeta que não haveria elementos ou
indícios que permitam a ilação segundo a qual as ameaças seriam
imputáveis ao paciente. Com efeito, as circunstâncias em que
descritas as ameaças não fazem referência direta ao paciente. Sem
embargo, não é despropositado considerar que uma eventual
alteração ou retratação da colaboração seria de seu interesse. Aqui
também, por ora, prevalece a cautela, a qual recomenda a
manutenção da decisão impugnada, sem prejuízo, como resulta
evidente, de uma reavaliação por ocasião do julgamento do mérito do
habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Do excerto acima transcrito, tem-se, por ora, que a custódia cautelar
do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de assegurar a instrução
criminal, em especial em razão da notícia de ameaças à ré colaboradora e da mudança
drástica de depoimento da testemunha Priscila (ex-babá da filha de PAULO). Assim, o
decisum impugnado encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "A prisão preventiva, no caso, é necessária para a devida instrução probatória, a fim
de assegurar o depoimento imparcial e idôneo de testemunhas " (HC n. 431.658/MS,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 02/04/2018).
Outrossim, diante da alegação de que as supostas ameaças estariam
sendo realizadas por interposta pessoa, depreende-se que as medidas cautelares
diversas da prisão não se mostram, em princípio, satisfatórias, pois não surtiriam o
efeito almejado para a proteção das testemunhas e da instrução criminal.
Ademais, a análise perfunctória do conjunto probatório carreado aos
autos pelos impetrantes não evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal hábil a
permitir a concessão da ordem de ofício.
Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão
tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta
Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de
flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília/DF, 13 de abril de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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