Negado pedido do ex-governador Beto Richa para remeter investigação sobre corrupção ao juízo eleitoral

Negado pedido do ex-governador Beto Richa para remeter investigação sobre corrupção ao juízo eleitoral

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu um pedido de liminar, até ulterior deliberação do relator, em processo de reclamação feito pelo ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB) para que um processo que investiga a prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e fraude à licitação seja devolvido à Justiça Eleitoral no Paraná.

No caso, a Corte Especial do STJ determinou a remessa dos autos ao juízo da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba para que este verificasse a conexão entre os delitos eleitorais e crimes comuns, de competência da justiça federal. Após receber a determinação do STJ, o juízo eleitoral devolveu o processo para a 13ª Vara Federal de Curitiba, por entender que eventual conexão entre crimes comuns e eleitorais não mais importa unidade de processo e julgamento perante a Justiça Eleitoral.

O ministro Humberto Martins afirmou que não há o alegado descumprimento de decisão do STJ, pois, apesar de ter sido determinado o envio do processo para a Justiça Eleitoral, a decisão foi no sentido de permitir que o juízo eleitoral decidisse sobre a existência ou não de conexão com os autos que tramitam na Justiça Federal, o que efetivamente foi feito pelo juízo eleitoral.

“Neste juízo perfunctório, verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, o Juízo da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba não enviou o feito ‘diretamente’ à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, mas sim examinou a existência ou não de conexão entre os feitos, cumprindo o determinado pela Corte Especial, bem como concluiu pelo afastamento da conexão e da força atrativa da justiça eleitoral”, explicou Humberto Martins.

Inconformismo

Não há, segundo o ministro, descumprimento de decisão do STJ, inviabilizando a concessão da liminar pretendida por Beto Richa para determinar o envio dos autos à Justiça Eleitoral. 

“O reclamante está, na verdade, irresignado com a decisão do Juízo eleitoral que não reuniu os feitos e determinou o retorno de um dos autos à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná para apreciação e julgamento dos supostos delitos de corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e fraude à licitação”.

Humberto Martins lembrou que a reclamação é um instituto processual que constitui medida excepcional, não servindo como sucedâneo recursal nem como via de reexame do acerto ou desacerto da decisão proferida na origem.

O mérito da reclamação será julgado pela Corte Especial do STJ, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.

RECLAMAÇÃO Nº 36.230 - PR (2018/0182008-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECLAMANTE : CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
ADVOGADOS : RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF028868
ANDRE LUIZ GERHEIM - DF030519
MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO - DF042023
ANTONIA LELIA NEVES SANCHES E OUTRO(S) -
PR085840
RECLAMADO : JUIZ ELEITORAL DA 177A ZONA DE CURITIBA - PR

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por
CARLOS ALBERTO RICHA, contra decisão do JUIZ ELEITORAL DA 117ª
ZONA ELEITORAL DE CURITIBA – PR, que, supostamente, teria
descumprido acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no
Inquérito 1.181/DF.
O reclamante informa que, com sua renúncia ao cargo de
Governador do Estado do Paraná, a Corte Especial, nos autos do Inquérito
1.181/DF, por unanimidade, deu provimento a agravo interno por ele interposto
para determinar o reenvio dos autos à Justiça Eleitoral de Primeiro Grau do
Estado do Paraná, a fim de que esta examinasse a efetiva existência ou não de
conexão de autos que tratam do crime eleitoral com autos que versam sobre
crime comum de competência da Justiça Federal.
Alega que, após a determinação da Corte Especial, o Juízo da 13ª
Vara Federal de Curitiba encaminhou os autos que lá tramitavam ao Juízo da
177ª Zona Eleitoral de Curitiba, ora reclamado, para que este aferisse a eventual
existência ou não de conexão entre os autos.
Acresce que, entretanto, o Juízo eleitoral, em desrespeito ao
acórdão prolatado pela Corte Especial, proferiu a decisão ora reclamada, a qual
determinou o encaminhamento dos autos à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Paraná, sob o argumento equivocado de que "eventual conexão entre crimes
comuns e crimes eleitorais não mais importa unidade de processo e julgamento
perante a Justiça Eleitoral" (fl. 50, e-STJ).
O reclamante pede, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos
da decisão eleitoral reclamada, proferida nos autos do Inquérito 27-
54.2018.6.16.0177, pelo Juízo da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba, o qual
"contrariou a decisão proferida por esse E. STJ, que determinou competir
exclusivamente à Justiça Eleitoral o processamento do Inquérito 1.181, no qual
figura como investigado o Reclamante" (fl. 41, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O pedido de liminar deve ser indeferido.
O reclamante sustenta que o Juízo da 177ª Zona Eleitoral de
Curitiba descumpriu acórdão da Corte Especial que determinou que referida
Justiça especializada analisasse possível existência de conexão de autos eleitorais
com autos de competência da Justiça federal. Argumenta que a Corte Especial
estabeleceu, no Inquérito 1.181/DF, que "a investigação fosse mantida
unicamente perante a Justiça Eleitoral" (fl. 7, e-STJ). Diz que o Juízo eleitoral,
em vez de aferir se havia ou não conexão, remeteu o feito "diretamente à 13ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná" (fl. 3, e-STJ).
Com efeito, ao julgar o AgRg no Inquérito 1.181/DF, no qual
figuram como agravante Carlos Alberto Richa e como agravado o Ministério
Público Federal, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando voto do relator (Ministro Og Fernandes), determinou que
referidos autos fossem reenviados ao Juízo eleitoral, ora reclamado, para que
decidisse sobre a existência ou não de conexão com autos que tramitam na
Justiça federal, litteris:
"[F]icou evidenciado, como se viu, que não existem, ao menos
neste momento de investigação, elementos subjetivos de conexão
entre os supostos crimes eleitorais cometidos pelo ex-Governador
do estado do Paraná, e eventuais delitos de competência da Justiça
comum.
Como cediço, o art. 35 do Código Eleitoral, em seu inciso
segundo, dispõe que compete aos juízes eleitorais processar e
julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos
Tribunais Regionais (...).
Logo, se há crime de jurisdição eleitoral, é expressa, nos
termos do dispositivo acima mencionado, a preferência pelo foro
especializado da Justiça Eleitoral em face do crime comum, ainda
que de competência da jurisdição federal, desde que haja conexão.
O que se me afigura certo, por ora, é que compete à Justiça
Eleitoral de Primeiro Grau do Estado do Paraná apurar a possível
prática de crimes eleitorais pelo Ex-Governador deste Estado,
competindo-lhe, nos termos do art. 35 do CE, averiguar se existem
eventuais indícios de crimes comuns a serem atribuídos ao
investigado, bem como sobre a ocorrência de conexão ou não
destes com os eventuais crimes eleitorais, de forma a determinar,
se for o caso e assim entender, o compartilhamento das
informações com a Justiça Federal de Curitiba, para que haja
apuração em separado dos fatos.
Penso, diante disso, que a melhor solução, neste momento, é
ACOLHER o agravo regimental, determinando o reenvio dos
autos à Justiça Eleitoral de Primeiro Grau no Estado do Paraná
para que examine a efetiva existência ou não de conexão com o
suposto crime comum de competência da esfera federal" (grifouse).
Neste juízo perfunctório, verifica-se que, ao contrário do que alega
o reclamante, o Juízo a 177ª Zona Eleitoral de Curitiba não enviou o feito
"diretamente" à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, mas sim
examinou a existência ou não de conexão entre os feitos, cumprindo o
determinado pela Corte Especial, bem como concluiu pelo afastamento da
conexão e da força atrativa da justiça eleitoral (fls. 50/51, e-STJ):
"Estes autos, formados para fins de apuração da prática de
delitos de competência da Justiça Federal Comum, foram
encaminhados a este juízo para cumprimento da determinação
exarada no agravo regimental interposto por “sigiloso”, da
decisão proferida pelo Ministro Relator do Inquérito Policial n.
1181/DF (n. 637/2018-4-SF-PF-PR), por via da qual foi declinada
a competência para processamento do procedimento investigatório
ao Juízo Eleitoral de primeiro grau do Estado do Paraná, que
então tramitava perante a Corte Superior, ante o término do
mandato de Governador do Estado, exercido pelo referido
recorrente, então detentor de prerrogativa de foro.
Ao que se extrai do voto reproduzido no parecer acostado
pelo MPF (f. 197/2019), e do teor do telegrama recebido, o agravo
regimental restou provido para o efeito de ordenar ao Juízo
Eleitoral o exame da efetiva existência ou não de conexão entre os
delitos eleitorais e crimes comum de competência da esfera federal
(f. 199/200).
(...)
Nessa quadra, os fatos envolvendo o delito do art. 350 do
Código Eleitoral devem ser apurados no inquérito policial n.
637/2018-4-SF-PF-PR) em tramitação perante esta 177ª Zona
Eleitoral, enquanto que os fatos afetos aos delitos de corrupção
ativa e passiva, lavagem de capitais e fraude à licitação, deverão
ser objeto de análise do Juízo da Vara Federal competente, neste
inquérito.
Posto isso, afastada a conexão e a força atrativa da
jurisdição especial, devolvam-se os autos ao juízo da 13ª Vara
Federal para os fins devidos."
Observa-se que a pretensão do reclamante é incompatível com os
objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação,
constatação que torna inviável o seguimento do pleito, visto que não se vislumbra
que o Juízo eleitoral tenha descumprido o acórdão proferido pela Corte Especial
no bojo do AgRg no Inquérito 1.181/DF.
O reclamante está, na verdade, irresignado com a decisão do Juízo
eleitoral que não reuniu os feitos e determinou o retorno de um dos autos à 13ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná para apreciação e julgamento dos
supostos delitos de corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e fraude à
licitação.
A reclamação, porém, constitui-se como medida excepcional, não
servindo como sucedâneo recursal nem como via de reexame do acerto ou
desacerto da decisão proferida na origem.
Nesse sentido:
"RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
SUSPENDER JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO AMAZONAS, EM AUTOS DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO. INVIABILIDADE
DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É inviável a utilização da reclamação como sucedâneo de
eventual recurso, pois essa hipótese não se enquadra nos casos de
seu cabimento, previstos no art. 13 da Lei n.º 8.038/90 e no art. 187
do Regimento Interno deste Tribunal, especificamente de preservar
a competência do Tribunal ou de garantir a autoridade das suas
decisões. Precedentes.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt na Rcl 31.507/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 6/12/2016.)
Desse modo, é bastante plausível que, no mérito, esta reclamação
não logre êxito.
Não vejo, portanto, fumus boni iuris.
Prejudicado o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar sem prejuízo de
ulterior deliberação.
Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao relator.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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