Empresa consegue retirar 13º proporcional deferido a auxiliar despedido por justa causa
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação à Souza Cruz S.A. o pagamento do 13º salário proporcional a auxiliar de produção dispensado por justa causa em função de abandono de emprego. De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.
O auxiliar pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da Souza Cruz fundamentada nas diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço. No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.
No recurso de revista ao TST, a Souza Cruz alegou que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional. “Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC –
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DESPEDIDA
POR JUSTA CAUSA
O pagamento de décimo terceiro salário
proporcional, previsto no artigo 3º da
Lei nº 4.090/62, restringe-se à
hipótese de dispensa sem justa causa,
caso distinto dos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários de assistência judiciária
são devidos desde que preenchidos os
requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº
5.584/70, o que não ocorre no caso, uma
vez que a parte não está assistida por
sindicato da categoria profissional.
Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Recurso de Revista conhecido e provido.