Ausência de parcela no rol de pedidos não afasta deferimento de diferenças salariais a radialista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Iesde Brasil S. A. a pagar a uma radialista diferenças do adicional de tempo de serviço decorrentes do deferimento de equiparação salarial e de adicional de acúmulo de função. Embora não tenha sido formulado no rol final da petição inicial da reclamação trabalhista, o pedido constava expressamente do corpo do documento.
A radialista, que trabalhou para o grupo educacional de Curitiba (PR), obteve, em sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, a aplicação a seu contrato de trabalho de todas as disposições legais e convencionais referentes a essa categoria profissional, a equiparação salarial com colegas que exerciam a mesma função e o adicional por acúmulo de função. O juízo, no entanto, indeferiu as diferenças do adicional por tempo de serviço porque a parcela não estava na lista de pedidos na parte final da reclamação e declarou a inpécia da petição inicial nesse ponto. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
No recurso de revista ao TST, a radialista sustentou que o Tribunal Regional se apegou ao formalismo excessivo, pois havia, na peça inicial, pedido de percepção das diferenças do adicional por tempo de serviço. “A ausência de menção no requerimento final do pedido de diferenças, embora revele lapso involuntário na redação da peça de ingresso, de modo algum prejudica a análise do pleito”, afirmou.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou, no exame do recurso, que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, “tanto que a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal”. No caso, destacou que a empregada formulou o pedido de diferenças do adicional e que a empresa chegou a contestá-lo, sustentando seu caráter acessório em relação ao pedido principal, o que afasta, por consequência, a hipótese de inépcia. “A ausência de pedido no rol final da petição inicial, quando consta expressamente tal pedido no corpo da exordial, juntamente com a causa de pedir, não compromete a causa para fins de julgamento”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de inépcia da petição inicial e deferir à radialista o pagamento de diferenças do adicional de 5% por tempo de serviço decorrente da inclusão das diferenças salariais deferidas na reclamação no seu salário-base.
Processo: RR-933-26.2011.5.09.0029
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO
COMO RADIODIFUSORA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional,
com base no conjunto probatório dos
autos, consignou expressamente que: por
força do que dispõe o parágrafo único do art.3º da Lei
6.615/78, certo é que a ré se equipara à empresa de
radiodifusão, sendo plenamente aplicável o regramento
pertinente à categoria diferenciada ao contrato de
trabalho da reclamante. (...) Tem-se, por todo o
exposto, que a ré é considerada empresa de radiofusão,
nos termos do art. 3º, parágrafo único, "d" e "e" da Lei
6.615/78. (...) A insurgência recursal não aborda a
questão de exercício de função diversa da anotada em
CTPS, mas apenas pagamento de adicional de 40%
pelo acúmulo de funções. (...) A testemunha da autora
confirmou que essa cumulava as funções de diretora de
programa, diretora de produção, assistente de
produção e continuista. (...) Assim, tanto para o período
em que a autora exerceu a função de assistente, quanto
para aqueles que exerceu a função de diretora (de cena
e de programa), conforme cópia da CTPS, faz jus ao
pagamento do adicional de 40% sobre o salário base,
nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978,
com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais
1/3, 13º salário e FGTS (11,2%). Dessa forma,
para que se pudesse chegar a conclusões
diversas, conforme pretendem as
reclamadas, de que “não se aplica ao caso tela
as disposições da Lei 6.615/78, posto que a empresa
reclamada não efetua qualquer transmissão de som ou
imagem por radiodifusão, bem como não produz
material didático para ser divulgado através de
empresas de radiodifusão”, inevitável seria o
revolvimento do conjunto probatório dos
autos. Óbice da Súmula 126/TST.
INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO
PARCIAL. O TRT verificou que a autora
não usufruía integralmente do intervalo
intrajornada, razão pela qual entendeu
pertinente a condenação das reclamadas
ao pagamento de uma hora extra diária
integral, acrescida do adicional de 50%
e respectivos reflexos. O acórdão está
em conformidade com a Súmula/TST nº 437,
I e III. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93,
IX, da Carta Magna, ao exigir que todos
os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário sejam públicos e
fundamentadas as decisões, o faz para
que as partes, de pleno conhecimento da
composição e do teor do julgado,
eventualmente possam interpor os
recursos admitidos pela legislação
processual. E, na hipótese concreta,
verifica-se que a decisão recorrida
atendeu ao comando constitucional. O
acórdão do e. Tribunal Regional expôs as
razões pelas quais não conheceu do
recurso. Logo, ainda que o autor não se
conforme com a decisão, a hipótese não
seria de negativa de prestação
jurisdicional, mas de mera decisão
contrária aos seus interesses. Recurso
de revista não conhecido.
INÉPCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS
SALARIAIS DEFERIDAS EM DECORRÊNCIA DO
RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À
EQUIPARAÇÃO SALARIAL E AO ACÚMULO DE
FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO ROL FINAL
DA PETIÇÃO INICIAL. O Processo do
Trabalho é regido por vários
princípios, dentre eles o da
informalidade e o da simplicidade,
tanto que nas demandas trabalhistas a
reclamação pode ser ajuizada pelo
próprio empregado, de forma escrita ou
verbal, conforme o disposto no artigo
840, §1º, da CLT. Extrai-se da petição
inicial que a autora formulou pedido de
“diferenças de adicional por tempo de serviço (5%)em
face das parcelas postuladas nos itens 6.1 e 6.2,
considerando seu caráter salarial”, conforme item 7
da referida peça de ingresso (pág. 22).
Da mesma forma, infere-se da inicial que
o item 6.1 refere-se a diferenças
salariais decorrentes de equiparação
salarial e o item 6.2 de diferenças
salariais decorrentes do acúmulo de
funções. Ressalta-se, ainda, que a
reclamada contestou o pedido
sustentando sua acessoriedade em
relação ao principal, pois decorrente
de diferenças salariais improcedentes,
o que afasta, por consequência, a
hipótese de inépcia. Ademais, a
ausência de pedido no rol final da
petição inicial, quando consta
expressamente tal pedido no corpo da
exordial, juntamente com a causa de
pedir, não compromete a causa para fins
de julgamento, principalmente em se
tratando de parcela acessória, cuja
análise e deferimento dependem da
procedência do pedido principal, in
casu, as diferenças salariais
decorrentes de equiparação salarial e
acúmulo de função. Em tais
circunstâncias, e diante dos princípios
norteadores das demandas trabalhistas,
merece reforma a decisão regional que
entendeu existente a alegada inépcia.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por divergência
jurisprudencial e provido.
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO
NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A
jurisprudência desta Corte consagrou o
entendimento de que a recepção do artigo
384 da CLT pela Constituição Federal de
1988 decorre da proteção ao trabalhador
diante dos riscos à sua saúde e à
segurança no trabalho, uma vez que a
falta de intervalo entre as jornadas
ordinária e extraordinária é fator que
propicia esgotamento, perda de
reflexos, acidentes e doenças por
cansaço com reflexos econômicos
previdenciários e, mormente em relação
à mulher, pelo aspecto fisiológico e
pelo papel social que ocupa no meio
familiar, como mãe e dona de casa,
impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se
que não há na legislação de regência nem
na jurisprudência ressalva sobre a
limitação das horas prestadas para o
deferimento do referido intervalo.
Dessa forma, a inobservância do
intervalo previsto no referido
dispositivo implica o pagamento das
horas extras correspondentes ao
período, por se tratar de medida de
higiene, saúde e segurança das
trabalhadoras. Precedentes. Recurso de
revista conhecido por violação do
art.384 da CLT e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da
reclamada conhecido e desprovido e
recurso de revista da reclamante
parcialmente conhecido e parcialmente
provido.