Empregada aposentada da Oi receberá benefício garantido em norma coletiva da Telepar

Empregada aposentada da Oi receberá benefício garantido em norma coletiva da Telepar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma empregada da OI S.A (em recuperação judicial) que se aposentou em 1995 o auxílio-alimentação conforme previsão em norma coletiva da Telepar. A Turma considerou que o benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dela e, assim, alteração posterior não poderia atingi-la. 

A aposentada foi admitida em 1970 pela Telepar, mais tarde adquirida pela Oi. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que os aposentados receberam o auxílio-alimentação até a privatização da Telepar e que a supressão da parcela seria ilegal por se tratar de direito adquirido, não revogado expressamente pelos instrumentos coletivos posteriores. Segundo ela, trata-se de promessa feita pelo empregador, a cujo cumprimento se obrigou por meio de negociação coletiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entenderam que, a partir de 1999, as normas coletivas indicaram expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que o excluiria da complementação da aposentadoria por não ter natureza salarial.

No recurso de revista ao TST, a aposentada argumentou que o auxílio-alimentação constitui benefício convencional e que sua natureza jurídica “em nada influencia a presente controvérsia, devendo ser também computado para fins de complementação de aposentadoria”.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com o acórdão do Tribunal Regional, o auxílio-alimentação teve previsão em norma coletiva a partir de 1988 e que “cláusula com praticamente igual teor se repetiu anos posteriores”. Cláusula firmada em 1991 expressamente incluiu os demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente, sem qualquer distinção quanto à sua natureza. “Dito de outra forma, o direito ao auxílio-alimentação já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada”, afirmou. “Assim, posterior alteração não poderia atingi-lo, não só por força do artigo 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em direito adquirido, protegido pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República e pelas Súmulas 51 e 288 desta Corte”, assinalou.

A ministra citou diversos precedentes para demonstrar que o TST tem entendido que os empregados da Telepar (atual OI) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao recebimento da parcela relativa ao auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da aposentada para condenar a empresa a pagar o benefício, mês a mês, no período entre 2009 a 2015, observada a prescrição quinquenal.

Processo: ARR-1520-33.2015.5.09.0021

I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS
RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Por imperativo lógico-jurídico,
inverte-se a ordem de julgamento para
examinar primeiro o recurso de revista,
cuja resolução torna prejudicada a
análise do agravo de instrumento quanto
à alegada nulidade do acórdão do TRT por
negativa de prestação jurisdicional.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40
DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS.
1 - Na vigência da Instrução Normativa
nº 40 do TST, examina-se o recurso de
revista somente quanto ao tema admitido
pelo juízo primeiro de admissibilidade.
2 - O recurso de revista foi interposto
na vigência da Lei n° 13.015/2014 e
atende aos requisitos do art. 896, §
1º-A, da CLT.
3 - Conforme se extrai do acórdão
recorrido, “a Reclamante foi admitida
em 01/05/1970 e aposentou-se em
16/05/1995”, e o auxílio-alimentação
teve previsão em norma coletiva a partir
de 01/04/1988, sendo que “Cláusula com
praticamente igual teor se repetiu anos
posteriores”. Posteriormente,
verifica-se que a cláusula 2.1.7
prevista no TRC firmado em 07/01/1991
expressamente inclui os demais
benefícios previstos no acordo coletivo
de trabalho vigente, sem qualquer
distinção quanto à sua natureza. Desta
forma irrelevante a discussão em torno
da natureza salarial da verba
auxílio-alimentação.

4 - Dito de outra forma, o direito ao
auxílio alimentação já havia se
incorporado ao patrimônio jurídico do
reclamante, assim posterior alteração
não poderia atingi-lo, não só por força
do art. 468 da CLT, mas, sobretudo,
porque se constituíam em direito
adquirido, protegido pelo art. 5°,
XXXVI, da Constituição Federal e pelas
Súmulas nos 51 e 288 desta Corte.
5 - Nesse sentido, esta Corte tem
entendido que os empregados da Telepar
(atual OI S.A.) admitidos até
31/12/1982 tem direito ao recebimento
da parcela auxílio-alimentação na
complementação de aposentadoria. Há
julgados.
6 - Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. Fica
prejudicado o exame do agravo de
instrumento quanto a alegada nulidade
do acórdão do TRT por negativa de
prestação jurisdicional, diante do
provimento do recurso de revista da
reclamante, nos termos do tópico
anterior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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