Negativa de gestante de retornar ao emprego não caracteriza renúncia à estabilidade

Negativa de gestante de retornar ao emprego não caracteriza renúncia à estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida pela Indústria de Calçados Samuel Ltda., de Nova Serrana (MG), se recusou a retornar ao emprego. Para a Turma, a recusa não configura renúncia à estabilidade nem à indenização substitutiva.

A empregada, admitida como acabadeira na fábrica de calçados, afirmou que já estava grávida ao ser demitida e que a empregadora tinha ciência disso. Na reclamação trabalhista, sustentou que a reintegração não era cabível, pois poderia causar graves danos à gravidez e ao nascituro devido às humilhações e ao desrespeito a que era submetida na empresa. Por isso, pediu a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, com o pagamento de todos os salários desde a sua demissão até o término da licença-maternidade de 150 dias.

A empresa sustentou, em sua defesa, que, ao tomar ciência da gravidez, notificou a empregada para que fosse reintegrada, mas ela recusou a oferta. Para a indústria, a recusa seria "uma tentativa maliciosa" de enriquecimento às suas expensas, e a situação caracterizaria abandono de emprego, com a perda do direito à estabilidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) deferiu a indenização, entendendo ser desaconselhável a reintegração. Embora as alegações da gestante relativas às condições de trabalho não tenham sido comprovadas, a decisão considerou que ela precisava de repouso absoluto.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, a gestante perdeu o direito à estabilidade e, mesmo diante de sua saúde fragilizada, deveria ter aceitado a reintegração e acertado com a empresa que, caso persistisse sua incapacidade para o trabalho, poderia ser afastada pela Previdência Social. A decisão ressaltou que a estabilidade provisória existe para garantir o emprego contra a despedida arbitrária, e não para o pagamento da indenização do período correspondente.

No exame de recurso de revista da empregada, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a recusa em retornar ao emprego, por si só, não é capaz de afastar a estabilidade. "A oferta de retorno ao trabalho não retira do empregador as consequências legais da dispensa imotivada, ainda que tanto o empregador quanto a empregada não tivessem conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa", afirmou. "A estabilidade constitui direito irrenunciável, porque se trata de garantia constitucional direcionada eminentemente ao nascituro".

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente a todas as parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Processo: RR-10243-82.2016.5.03.0050

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GESTANTE. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO
EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
A garantia constitucional que veda a
dispensa arbitrária da empregada
gestante, do momento da concepção até
cinco meses após o parto (art. 10, II,
“b”, do ADCT/88), tem como escopo não
apenas a proteção objetiva da
maternidade, mas, principalmente, a
tutela do nascituro. Assim, não se
configura renúncia à estabilidade
provisória, nem à indenização
substitutiva a recusa da reclamante de
retornar ao emprego, quando oferecido
pelo empregador, dada a natureza e a
finalidade dessa garantia.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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