Pedido de vínculo entre serventuários e cartório será julgado pela Justiça comum

Pedido de vínculo entre serventuários e cartório será julgado pela Justiça comum

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de dois serventuários do Primeiro Cartório de Notas de Campinas (SP) que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Para a seção especializada, a competência é da Justiça comum (estadual).

Os serventuários foram contratados respectivamente em 1970 e 1980, antes da vigência da Constituição da República de 1988, por meio de contrato de locação de serviços. Em dezembro de 1994, eles formalizaram opção pela permanência no mesmo regime. Após a dispensa, em 1999, pediram o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório e o pagamento das parcelas salariais e rescisórias correspondentes.

A Quinta Turma do TST, no exame de recurso de revista, manteve a competência da Justiça do Trabalho declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo a Turma, mesmo antes da vigência da Lei 8.935/94, em respeito ao disposto no artigo 236 da Constituição, “os trabalhadores de cartórios não oficializados não estavam sujeitos a regime jurídico estatutário ou especial”, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho.

Nos embargos à SDI-1, o cartório argumentou que os serventuários foram contratados sob a égide da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional de 1969, e que estavam sujeitos ao regime próprio dos funcionários públicos civis do Estado, e não ao da CLT.

Regime

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, antes de definir a competência jurisdicional para processar e julgar o feito, é imprescindível resolver a questão relativa ao regime jurídico a que se submeteram os serventuários.

O ministro destacou que o caput do artigo 236 da Constituição da República, ao preconizar que os serviços notariais e de registro são exercidos “em caráter privado, por delegação do Poder Público”, demonstra a intenção de excluir o Estado da condição de empregador, que passou a ser exercida pelo titular do cartório. “Este, tratando-se de empregador comum, só pode contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista”, explicou.

A Lei dos Cartórios, por sua vez, permitiu a contratação pela CLT dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitassem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa. “Em nenhum momento ficou estabelecido a qual regime estavam submetidos os serventuários contratados antes da edição dessa lei”, observou o relator, assinalando que o fato de o empregado ter deixado de fazer sua opção não seria suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista.

No caso, entretanto, o ministro ressaltou que os autores da ação optaram de forma expressa pela permanência no regime estatutário. “Em casos assim, o TST tem entendido que não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, sob o fundamento de que o trabalhador não pode se beneficiar do regime estatutário e do empregatício nas hipóteses em que optou expressamente pelo primeiro”, afirmou.

Diante da conclusão de que o regime jurídico a que estavam submetidos os autores continuou a ser de natureza estatutária ou de regime especial, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento aos embargos e, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum.

Processo: E-ED-RR-129385-59.2000.5.15.0001

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE SERVENTUÁRIO E CARTÓRIO DE NOTAS.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior firma-se no sentido de que os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma constitucional autoaplicável, que dispensa regulamentação por lei ordinária. Contudo, na hipótese dos autos, é incontroverso que os autores optaram pela permanência no antigo regime e não há alegação de vício de consentimento, o que afasta a aplicação ao caso em exame do entendimento que se expôs e atrai a aplicação do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.935/94, segundo o qual, não ocorrendo opção expressa pelo regime trabalhista, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas 

editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. Logo, não compete a esta Justiça especializada processar e julgar o feito, porquanto a natureza da relação jurídica deduzida não é empregatícia.

Embargos conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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