Vigilante ferido em assalto a carro-forte receberá indenização
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brinks Segurança e Transporte
de Valores Ltda. e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenara ao pagamento de indenização
por danos morais e estéticos a um ex-vigilante de carro-forte atingido
por um tiro durante assalto ao veículo em que trabalhava.
O entendimento da Turma foi de atribuir à empresa a
‘responsabilidade civil objetiva’, porque a atividade exercida pelo
empregado era de risco - vigilante de carro-forte - independentemente de
culpa.
O vigilante foi vítima de acidente de trabalho, quando o carro forte
em que trabalhava foi interceptado por bandidos e alvejado por tiros,
causando-lhe ferimentos no tórax e braço esquerdo, além de paralisia
nesse braço.
De acordo com a perícia médica, do assalto resultaram sequelas
físicas, estéticas e psíquicas e ainda necessidade de reabilitação
profissional, não mais para a mesma função devido aos traumas
psicológicos e déficits funcionais.
Ao reconhecer a ocorrência de acidente do trabalho, o Juízo de
Primeiro Grau condenou a Brinks ao pagamento de indenização por danos
materiais, morais e estéticos, com fundamento na ‘responsabilidade
objetiva’ e na teoria do risco consagrada no artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil.
Contra a sentença, a Brinks recorreu ao TRT mineiro. Afirmou
aplicar-se ao caso o artigo 7º, XXVIII, da Constituição de 1988 (seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa) e
não o artigo 927 do Código Civil (obrigação de reparar ato ilícito
causado a outro). Insistiu na inexistência de culpa pelo acidente, e
argumentou que o assalto, a seu ver, caracterizou-se como caso fortuito
ou de força maior.
Entretanto, para o Regional, o argumento da empresa não se sustenta,
visto ter ficado demonstrado, claramente, o nexo causal entre o
acidente e os danos sofridos pelo empregado, que ficou incapacitado para
o exercício da função de vigilante. Destacou também que a atividade
exercida pelo empregado está classificada no mais alto grau de risco,
conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE).
Desse modo, rejeitou o recurso da Brinks.
Dessa decisão, a Brinks buscou reforma junto ao TST. Disse não se
aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, mas sim a a
subjetiva, motivo pelo qual sua responsabilidade civil dependeria da
comprovação de culpa, o que não ocorreu.
Em casos como esse, o TST já decidiu pela aplicação da
responsabilidade objetiva, destacou em seu voto a ministra Maria
Cristina Peduzzi, relatora na Turma. Ainda segundo a ministra, a teoria
objetiva dispensa a comprovação de culpa. “Desse modo, a simples
demonstração do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo
empregado é suficiente para que surja o dever de indenizar”.