Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral

Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um produtor rural de Paraguaçu Paulista (SP) a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo utilizado na prática de ginástica laboral. Segundo a Turma, a atividade representa tempo à disposição do empregador e deve ser remunerada como horas extras.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP), o trabalhador rural informou que esperava 20 minutos para o início da ginástica laboral, que tinha duração de 15 minutos. Afirmou ainda que a participação na atividade era obrigatória e diretamente verificada por fiscais do empregador. Na petição, o empregado pediu que o tempo da ginástica fosse considerado como tempo à disposição da empresa, com o pagamento de remuneração correspondente à perda de rendimento na produção.

O empregador alegou que havia apenas orientação para os exercícios, realizados dentro da jornada, com duração de 10 minutos, e que a medida visava à proteção da saúde do próprio empregado. Sustentou ainda que a ginástica laboral é atividade inerente ao trabalho remunerado por produção e que o tempo despendido estava compreendido na remuneração.

O tempo à disposição do empregador é regulado pelo artigo 4º da CLT, que sofreu alterações com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A regra antiga considerava como tempo de serviço efetivo aquele em que o empregado fica à disposição da empresa, simplesmente aguardando ordens. A regra atual especifica algumas situações que não serão consideradas como tempo à disposição do empregador.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador tem o poder diretivo das atividades do trabalho, e a prática de ginástica laboral, que se dá em benefício da saúde do próprio empregado, está inserida em tal poder. “O que não pode é o trabalhador querer que lhe seja atribuída uma média de produção a ser considerada para os intervalos em que não poderia produzir, embora estivesse à disposição do empregador”, registrou o acórdão.  

No recurso de revista ao TST, o empregado sustentou que o trabalhador rural que atua no corte de cana é remunerado apenas pela produção do dia (quantidade da cana cortada), ou seja, no tempo gasto na ginástica laboral nada recebe, pois não cortou cana.

No exame do recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a jurisprudência do TST se posiciona no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para a realização da ginástica laboral também deve ser considerado tempo à disposição da empresa. Assim, a decisão do TRT contrariou o artigo 4º da CLT e deve ser reformada para condenar o empregador ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição.

Processo: RR-789-63.2011.5.15.0036

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14.
DESPACHO AGRAVADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO C.
TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PESO DO
FEIXE DE CANA FIXADO EM NORMA COLETIVA.
MULTA CONVENCIONAL. O recurso de
revista foi interposto em 16.7.2015,
admitido parcialmente apenas em relação
ao tema “DISTRIBUIÇÃO DO EITO. PREPARO
E GUARDA DAS FERRAMENTAS. GINÁSTICA
LABORAL. MUDANÇA DE SETOR – TRAJETO
ENTRE UM EITO E OUTRO. DESLOCAMENTO DO
EITO ATÉ O LOCAL EM QUE ESTAVA O
TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA.
MEDIÇÃO DA CANA CORTADA. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR”, por despacho
publicado em 1º/7/2016 (sexta-feira),
ou seja, na vigência da IN 40/16.
Entretanto, o autor não manejou agravo
de instrumento em relação aos temas aos
quais se denegou seguimento, a saber,
“DIFERENÇAS SALARIAIS. PESO DO FEIXE DE
CANA FIXADO EM NORMA COLETIVA” e “MULTA
CONVENCIONAL”, desatendendo desse modo
a exigência imposta pela IN 40/16,
estando preclusa a discussão. Recurso
de revista não conhecido.
NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OMISSÃO NO EXAME DOS TEMAS NO R.
DESPACHO AGRAVADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O
art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do c. TST
determina: Se houver omissão no juízo
de admissibilidade do recurso de
revista quanto a um ou mais temas é ônus
da parte interpor embargos de
declaração para o órgão prolator da
decisão embargada supri-la (CPC, art.
1024, § 2º), sob pena de preclusão. Na
hipótese, a Corte Regional não
examinou, em sede de primeiro juízo de

admissibilidade, a arguição de nulidade
processual por negativa de prestação
jurisdicional e por cerceamento do
direito de defesa e a parte não interpôs
embargos de declaração, com vistas a
sanar eventual omissão, conforme
exigência da IN 40/16, estando preclusa
a oportunidade para fazê-lo. Recurso de
revista não conhecido.
DISTRIBUIÇÃO DO EITO. PREPARO E GUARDA
DAS FERRAMENTAS. GINÁSTICA LABORAL.
MUDANÇA DE SETOR – TRAJETO ENTRE UM EITO
E OUTRO. DESLOCAMENTO DO EITO ATÉ O
LOCAL EM QUE ESTAVA O TRANSPORTE
FORNECIDO PELA EMPRESA. MEDIÇÃO DA CANA
CORTADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. A jurisprudência desta
Corte Superior posiciona-se no sentido
de que o tempo despendido pelo empregado
para a distribuição e troca de eito,
preparo e guarda das ferramentas,
mudança de setor – trajeto entre um eito
e outro, ginástica laboral e espera da
condução fornecida pelo empregador,
configura-se como à sua disposição.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por afronta ao art. 4º da CLT
e provido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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