TST admite ajuizamento de ação em estado diverso do da prestação de serviço

TST admite ajuizamento de ação em estado diverso do da prestação de serviço

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a reclamação trabalhista ajuizada por um operador de motosserra contra a Bemuf Produtos Florestais Ltda., do Paraná, seja julgada pelo juízo da Vara do Trabalho de Mafra (SC), mais próxima do domicílio dele e do local da prestação de serviços, e não em São José dos Pinhais (PR), unidade mais próxima da Justiça do Trabalho no Paraná, a 120 km de distância.

O operador, que residia em Mafra, foi contratado e prestou serviços em Rio Negro (PR), próximo à divisa entre os estados do Paraná e de Santa Catarina. O juízo da Vara do Trabalho de Mafra declarou sua incompetência territorial e determinou a remessa do processo à Vara de São José dos Pinhais, cuja jurisdição abrange Rio Negro. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a remessa. “As eventuais dificuldades financeiras do trabalhador, por si sós, não se constituem em fato suficiente para que a ação trabalhista possa ser ajuizada na Vara do Trabalho de seu domicílio”, registrou o acórdão.

Competência territorial

O artigo 651 da CLT diz que a competência, nas reclamações trabalhistas, é fixada pelo local de prestação de serviços, mas admite exceções. Na hipótese de o empregado ser agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa esteja instalada e, se não houver, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Outra hipótese é quando o empregador promove atividades fora do lugar onde foi firmado o contrato. Neste caso, o empregado poderá apresentar reclamação na Vara mais próxima do local onde firmou o contrato de trabalho ou de prestação dos serviços.

No recurso de revista ao TST, o operador de motosserra argumentou que seria absurdo exigir o deslocamento por 100 km além do local em que prestou serviços para pleitear os direitos trabalhistas sonegados pela ex-empregadora. Sustentou ainda que o artigo 651 da CLT deve ser aplicado “à luz da ideia de alargamento do acesso ao Poder Judiciário”.

Para o ministro Breno Medeiros, relator, a determinação de remessa do processo é desarrazoada, dificulta a garantia de amplo exercício de defesa para a empresa e deixa de assegurar ao trabalhador o acesso à justiça. Segundo sua análise, firmar a competência em Vara do Trabalho mais próxima do local da prestação de serviços viabiliza e facilita a instrução das provas, como o deslocamento das testemunhas arroladas no processo.

O relator destacou ainda que foram superadas regularmente todas as etapas processuais em primeiro grau, com pleno exercício das franquias processuais fundamentais das duas partes. “O debate submetido a esta Corte mostra-se inócuo”, assinalou. “Afinal, se o trânsito da ação em comarca distinta da legalmente prevista assumia potencial de causar danos e despesas à empresa, não menos correto que a essa altura tais hipotéticos prejuízos já se consumaram, não havendo sentido ético, prático, lógico ou jurídico em se anular o processo apenas para fazer prevalecer a ‘forma pela forma’, com a retomada desnecessária de todas as etapas processuais perante outro juízo”. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado e determinou o retorno do processo à Vara de Mafra, para que prossiga no julgamento da reclamação trabalhista.

Processo: RR-60-68.2017.5.12.0017

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA EM UNIDADE JURISDICIONAL
QUE DISTA 3 KM DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O
ACESSO À JUSTIÇA. 1. Hipótese em que o
Tribunal Regional admitiu a exceção de
incompetência em razão do lugar,
fixando como competente o foro da
prestação de serviços (Rio Negro/PR), e
não o foro escolhido pelo empregado
(Mafra/SC). 2. De acordo com o art. 5º,
XXXV, a CF, a garantia constitucional de
amplo acesso à Justiça encerra direito
fundamental da cidadania provido de
eficácia imediata (CF, artigo 5º, § 1º),
o que impõe deveres ao Estado, nos
âmbitos legislativo (com a produção de
normas processuais que facilitem o
exercício pleno desse direito),
executivo (com a melhor estruturação
das defensorias públicas e órgãos
judiciários) e judiciário (com a adoção
de interpretações que viabilizem, na
máxima extensão, não apenas o acesso
amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a
própria obtenção de julgamentos
substancialmente justos). Nesse exato
sentido, o Código de Processo Civil de
2015 introduziu um novo sistema de
regras e princípios, diretamente
vinculado às normas fundamentais do
sistema normativo (CPC, artigo 1º c/c o
art. 5º da LINDB), buscando garantir a
realização, em tempo razoável, do ideal
de Justiça (CPC, artigo 4º). Para
atingir tais objetivos, e realçando a
nota ética a ser cumprida pelos
litigantes (CPC, artigos 4º e 5º), impôs
o legislador o dever claro e inequívoco
de colaboração, para viabilizar a
edição de uma decisão de mérito justa e

efetiva (CPC, artigo 6º). Na arena
processual, portanto, os atores
processuais devem agir em perspectiva
verdadeiramente colaborativa, não
sendo lícito suscitar incidentes
infundados que apenas retardam a marcha
processual (CPC, artigo 80, IV e VI). 3.
No caso dos autos, o debate alcança a
questão da competência territorial do
órgão jurisdicional primário que
instruiu e compôs regularmente o
conflito, sem prejuízos processuais a
qualquer dos litigantes. A análise dos
autos revela que foram superadas
regularmente todas as etapas
processuais em primeiro grau, com pleno
exercício das franquias processuais
fundamentais. Disso decorre que o
debate submetido a esta Corte mostra-se
inócuo. Afinal, se o trânsito da ação em
comarca distinta da legalmente prevista
assumia potencial de causar danos e
despesas à parte reclamada, não menos
correto que a essa altura tais
hipotéticos prejuízos já se consumaram,
não havendo sentido ético, prático,
lógico ou jurídico em se anular o
processo, apenas para fazer prevalecer
a "forma pela forma", com a retomada
desnecessária de todas as etapas
processuais perante outro juízo. Em
hipótese relativamente similar, embora
tecnicamente mais complexa, a Suprema
Corte compreendeu necessário manter a
sentença proferida por um tribunal
estadual materialmente incompetente,
quando a causa estaria vinculada à
Justiça do Trabalho, sob o pressuposto
de que "o acórdão recorrido deveria ser preservado
em nome do sentido de justiça, uma vez que seria iníquo
declarar, a essa altura, a nulidade do processo até a
sentença, inclusive, e determinar a remessa dos autos à
Justiça trabalhista." (STF, Informativo 375.
Disponível em
<http://www.stf.jus.br/arquivo/inform
ativo/documento/informativo375.htm>).

No caso, demonstra-se desarrazoado
remeter os autos à Vara de São José dos
Pinhais/PR, a, aproximadamente, 120 km
do local de prestação de serviços,
quando existe a Vara do Trabalho de
Mafra/SC a menos de 3 km de distância
desse mesmo local. Com efeito, em face
da necessidade de assegurar ao
trabalhador o acesso à jurisdição,
também garantindo à Reclamada o amplo
exercício das faculdades de defesa,
admite-se o transito da ação mais
próximo da localidade onde o Autor
prestou serviços. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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