Restabelecido valor de indenização a rurícola que perdeu os últimos dentes em acidente

Restabelecido valor de indenização a rurícola que perdeu os últimos dentes em acidente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão na qual foi fixada indenização de R$ 40 mil por dano moral e R$ 20 mil por danos estéticos a um trabalhador rural que teve de extrair os últimos dentes que possuía em decorrência de acidente de trabalho. Para a Turma, os valores de R$ 2 mil e R$ 5 mil arbitrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram desproporcionais ao grau de culpa do empregador e à extensão do dano e não atenderam ao caráter pedagógico da sanção.

Vários empregados da Agropalma S.A. ficaram feridos no acidente, que envolveu o ônibus que os transportava e um caminhão madeireiro. O trabalhador rural fraturou o maxilar e, na reclamação trabalhista, disse que a empresa, além de não emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), não prestou assistência, custeando somente a extração dos dentes.

A Agropalma, em sua defesa, sustentou que, de acordo com o relatório de investigação, o acidente se deu pela condução perigosa do veículo por motorista da empresa responsável pelo transporte dos empregados. Afirmou ainda que custeou o tratamento ortodôntico e as próteses dentárias.

O juízo da Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) constatou indicadores da responsabilidade subjetiva (culpa, nexo causal e dano) e condenou a empresa a indenizar o empregado, fixando indenização de R$ 40 mil por dano moral e de R$ 20 mil por dano estético. O TRT, no entanto, reiterou a culpa da empresa, mas reduziu os valores das indenizações por considerar que o rurícola havia perdido poucos dentes e que a empresa havia custeado a prótese dentária.   

No exame do recurso de revista do trabalhador rural, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a jurisprudência do TST é no sentido de revisar o valor da indenização somente se a condenação for irrisória ou exorbitante. No caso, entendeu que a redução foi desproporcional ao grau de culpa do empregador e à extensão do dano e resultou num valor irrisório, uma vez que o rurícola perdeu todos os dentes que possuía.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-1987-97.2014.5.08.0110

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA
CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. GRAU DE CULPA DO
OFENSOR E EXTENSÃO DO DANO. Trata-se de
pretensão de majoração do valor das
indenizações por danos morais e
estéticos decorrentes de acidente de
trabalho ocorrido quando o reclamante
efetuava transporte dos empregados da
reclamada. Tal acidente, conforme
atestado por laudo pericial, resultou
na extração dos cinco únicos dentes que
o reclamante possuía. No caso, o TRT
registra que o reclamante não possuía
curso de condutor de transporte de
pessoas e que a prestadora de serviço
não possuía a autorização de transporte
de pessoas exigida pelo art. 135 do
Código Nacional de Trânsito. O
Regional, considerando que a reclamada
arcou com os custos da prótese dentária
utilizada pelo reclamante e que não
houve redução da sua capacidade
laboral, entendeu que os valores
arbitrados a título de indenização por
dano moral, R$40.000,00 (quarenta mil
reais), e indenização por dano
estético, R$20.000,00 (vinte mil
reais), foram excessivos, reduzindo-os
para R$2.000,00 (dois mil reais) e
5.000,00 (cinco mil reais),
respectivamente. A jurisprudência do
TST é no sentido de que a revisão do
valor a título de indenização por danos
morais e estéticos se dá apenas nos
casos em que a condenação se revele
notoriamente irrisória ou exorbitante.
No caso, entendo que a redução dos
valores das indenizações pelo TRT se
mostrou desproporcional ao grau de
culpa do empregador e à extensão do dano

sofrido pelo reclamante, que perdeu
todos os poucos dentes que possuía,
resultando em uma condenação de valor
irrisório, que não atende o caráter
pedagógico da sanção negativa. Violado
o art. 944 do Código Civil. Provimento
para restabelecer a sentença. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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