Tecelagem indenizará empregada que fraturou cotovelo ao tropeçar em remendo do piso

Tecelagem indenizará empregada que fraturou cotovelo ao tropeçar em remendo do piso

Um remendo mal feito no piso da Tecelagem Jolitex Ltda., de Americana (SP), criou um desnível no piso que causou um acidente de trabalho. Por considerar que a empresa tem obrigação de observar as normas de segurança no ambiente de trabalho e, quando não o faz, deve responder por tal omissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente, no qual uma tecelã fraturou o cotovelo.

Diferentemente do que havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Sexta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, entendeu não se tratar de caso fortuito nem externo (fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa) nem interno (fato imprevisível e inevitável que se relaciona diretamente à atividade desenvolvida). “Na realidade, trata-se de fato previsível e evitável se tivesse sido observada a regularidade da segurança no local de trabalho”, afirmou a ministra.

A relatora ressaltou que a segurança no ambiente de trabalho engloba a regularidade do piso, que, mantido com desnível, autoriza presumir a culpa da empresa, “que assume o risco de que a integridade física dos empregados seja atingida”. Observou ainda que o problema no piso ficava justamente perto da máquina utilizada pela tecelã.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empregada para deferir as indenizações por danos morais e materiais. Em relação ao valor das indenizações, no entanto, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos pedidos. O arbitramento do valor, conforme explicou a relatora, envolve aspectos fático-probatórios cuja valoração não pode ser feita pelo TST.

Processo: RR-10041-90.2014.5.15.0099

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE.
O juízo primeiro de admissibilidade do
recurso de revista exercido no TRT está
previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de
modo que não há usurpação de competência
funcional do TST quando o recurso é
denegado em decorrência do não
preenchimento de pressupostos
extrínsecos ou intrínsecos,
procedimento que não se confunde com
juízo de mérito, e, portanto, não
configura cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE
COTOVELO. DESEQUILÍBRIO AO CAMINHAR EM
PISO COM DESNÍVEL APÓS REMENDO AO LADO
DA MÁQUINA UTILIZADA PELA TRABALHADORA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA
PRESUMIDA DA EMPRESA. RISCO ASSUMIDO
PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE SEGURANÇA NO
LOCAL DE TRABALHO.
1 - Recurso de revista interposto na
vigência da Lei nº 13.015/2014, e foram
preenchidas as exigências do art. 896,
§ 1°-A, da CLT.
2 - Ante uma possível violação do art.
7º, XXVIII, da CF/88, motivo pelo o qual
é aconselhável o provimento do agravo de
instrumento para melhor exame do
recurso de revista.
3 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE
DE TRABALHO. FRATURA DE COTOVELO.

DESEQUILÍBRIO AO CAMINHAR EM PISO COM
DESNÍVEL APÓS REMENDO AO LADO DA MÁQUINA
UTILIZADA PELA TRABALHADORA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA
PRESUMIDA DA EMPRESA. RISCO ASSUMIDO
PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE SEGURANÇA NO
LOCAL DE TRABALHO.
1 - No recurso de revista, foram
atendidos os requisitos do art. 896, §
1.º-A, da CLT.
2 - O TRT consignou que a reclamante
sofreu acidente de trabalho (fratura
cominutiva do cotovelo esquerdo), em
razão de desequilíbrio ao caminhar em
piso com remendo, o qual ficou com
desnivelamento de pequena magnitude,
perto da máquina utilizada pela
trabalhadora, não havendo notícia de
outro acidente semelhante no ambiente
de trabalho. A Corte regional afastou a
responsabilidade objetiva da empresa e
concluiu que não há responsabilidade
subjetiva.
3 - Registre-se inicialmente que é
pacífica a jurisprudência do TST sobre
a possibilidade de reconhecimento de
responsabilidade subjetiva e objetiva
por acidente de trabalho, e não apenas
de responsabilidade subjetiva.
4 - Feito o esclarecimento, observa-se
que no caso dos autos há
responsabilidade subjetiva da empresa
(que tem obrigação de observância de
normas de segurança no ambiente de
trabalho) quando promove remendo em
piso que fica com desnível pequeno, mas
suficiente para fazer com que a
empregada se desequilibre e frature o
cotovelo. A segurança no ambiente de
trabalho engloba a regularidade do
piso, que, mantido com desnível,
autoriza presumir a culpa da reclamada
que assume o risco de que a integridade
física da reclamante seja atingida,
ressaltando-se que o problema no piso

ficava justamente perto da máquina
utilizada pela demandante.
5 - Diferentemente do que afirma o TRT,
não se trata no caso dos autos de
fortuito – nem externo (fato
imprevisível e inevitável sem nenhuma
ligação com a empresa) nem interno (fato
imprevisível e inevitável que se
relaciona diretamente à atividade
desenvolvida). Na realidade, trata-se
de fato previsível e evitável (se
tivesse sido observada a regularidade
da segurança no local de trabalho), o
que autoriza o reconhecimento da
negligência da empresa (culpa) e, pois,
da responsabilidade subjetiva.
6 – Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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