STJ confirma que isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel vale para quitação de financiamento
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.
A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.
Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.
A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.
Ilegalidade clara
Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.
A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.
“Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade”, explicou.
Setor imobiliário
Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo", como defende o fisco.
“Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição”, explicou a ministra.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.268 - SP (2017/0092764-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : MAXIMILIANO SHOITI SANO
RECORRIDO : KELLY SAYURI BANDO
ADVOGADO : TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE
CAPITAL. LEI N. 11.196/05 ("LEI DO BEM"). VALORES
PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À
ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II – A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as
hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja
destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de
financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui.
Precedente.
III – Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n.
599/05.
IV – Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior
fixação de verba honorária.
V – Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora