Justiça do Trabalho julgará caso de asbestose diagnosticado 20 anos depois do fim do contrato

Justiça do Trabalho julgará caso de asbestose diagnosticado 20 anos depois do fim do contrato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação de um ex-gerente de produção da fábrica da Eternit S.A. em Simões Filho (BA) diagnosticado com asbestose pulmonar 20 anos após a rescisão contratual, ocorrida em 1984. De acordo com a decisão, a contagem do prazo prescricional teve início a partir da manifestação da doença, e não da extinção do contrato de trabalho.

O empregado ajuizou a reclamação em 2006 pedindo indenização por danos moral e patrimonial decorrentes da doença, causada pela constante aspiração da poeira de amianto (asbesto) durante o tempo em que trabalhou para a Eternit, entre 1974 e 1984. Ele relatou que acompanhava a produção industrial sem saber do perigo que corria ao respirar o pó do amianto e que não recebia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. “Até mesmo nos momentos de pausa, os trabalhadores descansavam sobre os sacos de amianto”, afirmou.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que declararam a prescrição total do direito de ação com o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciou na data da dispensa do empregado.

No recurso de revista ao TST, o ex-gerente sustentou que sua pretensão ao recebimento das indenizações nasceu em 2004, quando, na realização de uma tomografia computadorizada do tórax, tomou ciência da doença e da resultante incapacidade para o trabalho.

Ao examinar o recurso, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, destacou que o amianto é composto por silicato de mineral fibroso e que, quando inalado, suas fibras se fixam profundamente nos pulmões, causando cicatrizes que resultam no desenvolvimento, entre outras doenças, da asbestose. Considerando o fato de o empregado só ter tomado ciência definitiva do diagnóstico da doença pulmonar em 2004, após o exame feito pelo Centro de Estudos de Saúde do Trabalhador do Estado da Bahia, e de o ajuizamento da ação ter ocorrido em 2006, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.

Na sessão de julgamento, o ministro Cláudio Brandão destacou que a asbestose merece atenção especial. “É uma doença cujo período de latência pode demorar até 20 ou 30 anos”, afirmou.A decisão foi unânime.

Processo: RR-6300-93.2006.5.05.0101

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE
PROCESSUAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1. Identificada a possibilidade
de decidir o mérito a favor da
parte a quem aproveitaria a
decretação da nulidade,
despiciendo o seu pronunciamento.
Inteligência do art. 249, § 2º, do
CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC
de 2015).
RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO
1. O termo inicial do fluxo do
prazo prescricional coincide com
a data de ciência da lesão ao
direito subjetivo material,
ocasião em que nasce a pretensão
para repará-lo (actio nata).
2. O prazo prescricional da
pretensão de indenização
decorrente de doença ocupacional
conta-se a partir momento em que
o empregado teve conhecimento da
real extensão da moléstia
profissional.
3. Caso em que o empregado teve
ciência inequívoca da extensão da
lesão causada em virtude da doença
ocupacional somente em momento
posterior à extinção do contrato
de trabalho, mediante a
realização de tomografia
computadorizada, com diagnóstico
de asbestose pulmonar associada a

placa plurais.
4. Recurso de revista interposto
pelo Reclamante de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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