Epamig é condenada por dano social por desrespeitar normas de saúde e segurança no trabalho

Epamig é condenada por dano social por desrespeitar normas de saúde e segurança no trabalho

A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 30 mil de indenização por dano social por desrespeito às normas de saúde e segurança no trabalho. O dinheiro, que normalmente é destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), deverá ser revertido para treinamento de mão de obra e em programas de saúde ocupacional de trabalhadores da região.

O recurso foi do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de Minas Gerais (Sintappi-MG), que acusava a empresa de expor os empregados a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde em fazendas experimentais em Minas Gerais. A empresa também foi acusada de sonegar aos trabalhadores, representados pelo sindicato, o pagamento do adicional de insalubridade correspondente.

A Epamig, por sua vez, apontou falhas no laudo técnico oficial. "O perito constatou que os empregados desempenharam atividade insalubre em razão da exposição ao agente físico ruído, mas não informou o tempo de exposição ao agente", alegou. A defesa também reclamou que foi desconsiderada a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados, e argumentou que, no mínimo, deveria ser retirado da condenação o pagamento de adicional de insalubridade durante o período de fornecimento dos equipamentos.

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados, mas não concordou com a tese de danos morais coletivos. Segundo a sentença, não foram atingidos valores de toda uma comunidade, mas apenas de alguns empregados de determinada unidade da Epamig que não receberam o adicional de insalubridade. Para o juízo, também não houve prova de que a falta de pagamento do adicional tenha provocado qualquer comoção ou repercussão social. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também julgou improcedente a pretensão de pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Dano social

No julgamento do recurso do sindicato na Sétima Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, disse que a situação se enquadra naquela que a doutrina empresarial define como "dano social" – modalidade de dano injusto de natureza extrapatrimonial. "Ela transcende situações individuais e é amparada pela teoria da responsabilidade civil, em seu momento evolutivo mais avançado", explica.

O relator destacou que a análise do dano social envolve o delicado equilíbrio entre as diversas funções da responsabilidade civil, "sempre sob a perspectiva da preservação da empresa e da conciliação entre os múltiplos interesses que sobre ela se projetam". Segundo Vieira de Mello Filho, a gravidade e a natureza extrapatrimonial do dano social exigem que se pense na responsabilidade civil não apenas sob a ótica tradicional (compensatória), mas também sobre as funções preventiva, normativa, punitiva e equititativa. E destacou que é importante que a identificação do dano social, com suas consequências jurídicas, pressupõe a adoção de critérios consistentes. "Deve-se evitar a banalização do uso da responsabilidade civil a fim de que o instituto não resulte esvaziado", afirma.

FAT

Durante o julgamento, os ministros da Sétima Turma decidiram destinar o valor da condenação de R$ 30 mil em treinamento de mão de obra, no local base, em programas de saúde ocupacional, a serem definidos previamente entre o sindicato e o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprovado nos autos o efetivo gasto.

A Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, diz que a condenação em dinheiro pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com participação obrigatória do Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Mas, segundo o ministro Cláudio Brandão, como esse fundo ainda não foi criado, o dinheiro tradicionalmente é destinado ao FAT.

Segundo Brandão, a tese predominante no TST é a de que quando há pedido expresso de direcionamento da indenização ao FAT, o juiz não pode destiná-la a outro fim. No caso, porém, não houve pedido neste sentido. Nessa circunstância, o Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz defira qualquer tutela apta a alcançar o fim pretendido. "É preciso que haja pertinência temática entre o objeto da ação e destinação da reparação", explicou.

Brandão disse que, quando se trata de cumprimento de metas e normas  – tendo como objeto formação e treinamento, como no caso – ele tem definido destinação outra que não o FAT. Segundo sua proposta, aprovada pela Turma, o MPT terá a responsabilidade de gerir e fiscalizar o uso dos recursos, cabendo ao sindicato, juntamente com o MPT, definir  um projeto de utilização da verba.

Processo: RR-1850-92.2010.5.03.0111

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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