Supermercado é condenado por não preencher cota de contratação de aprendizes

Supermercado é condenado por não preencher cota de contratação de aprendizes

A rede de supermercados Viscardi (Casa Viscardi S/A Comércio e Importação), do Paraná, foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil por não contratar aprendizes no percentual previsto em lei. Segundo a Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a  extinção do processo por perda de objeto.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa não cumpria o disposto no artigo 429 da CLT, que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Além do pedido de indenização por dano moral coletivo, o MPT pediu também a concessão de tutela inibitória para evitar ilícitos futuros.

Embora reconhecendo que a empresa descumpriu as obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) ratificou a sentença em que foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, foi providenciada a contratação dos aprendizes.

TST

No exame de recurso de revista do MPT ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, verificou inicialmente se a contratação dos aprendizes após o ajuizamento da ação autorizaria a extinção de todos os pedidos por falta de objeto, especificamente o pedido de tutela inibitória, cuja finalidade é fazer com que a empresa observe a oscilação do número de funções que demandam formação profissional de forma que a quantidade de aprendizes corresponda aos limites legais. Ele destacou a informação do TRT de que os meios extrajudiciais utilizados para impor à empresa a obrigação (inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta - TAC) não surtiram qualquer efeito e concluiu que a pretensão do Ministério Público é plenamente justificável.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, o relator considerou ser incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. “Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT para determinar que a Viscardi observe a cota legal de aprendizes, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 2 mil multiplicado pelo número de aprendizes faltantes para atingir a cota mínima de 5%, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA). A condenação por dano moral coletivo foi fixada em R$ 150 mil, também a ser revertida em favor do FIA.

Processo: RR-844-36.2011.5.09.0018

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À
LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. OBRIGAÇÃO
LEGAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÕES DE 1ª E 2ª
INSTÂNCIAS QUE EXTINGUEM O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. O aresto
colacionado à pág. 1.255, proveniente
do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, traz tese diametralmente oposta
àquela versada no acórdão regional.
essa forma, merece provimento o agravo
para determinar o processamento do
agravo de instrumento. Agravo conhecido
e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. OBRIGAÇÃO
LEGAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÕES DE 1ª E 2ª
INSTÂNCIAS QUE EXTINGUEM O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. O aresto
colacionado à pág. 1.001, proveniente
do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, traz tese diametralmente oposta
àquela versada no acórdão regional, no
sentido de que “a posterior
regularização da situação que ensejou a
propositura da tutela inibitória
implica no reconhecimento do pedido
exordial pelo réu (CPC, art. 269, II),
justificando o provimento
jurisdicional inibitório de futuro
ilícito para a salvaguarda da segurança
e da saúde do trabalhador”. Assim sendo,
merece provimento o agravo de
instrumento para determinar a conversão

prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da
CLT. Agravo de instrumento conhecido e
provido.
III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE
APRENDIZES. OBRIGAÇÃO LEGAL.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. DECISÕES DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS
QUE EXTINGUEM O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
TUTELA INIBITÓRIA. Cinge-se a
controvérsia a se definir se o fato de
a empresa ré ter efetuado a contratação
de aprendizes no percentual legal após
o ajuizamento da ação autorizaria a
extinção de todos os pedidos da ação por
falta de objeto, especificamente o
pedido de tutela inibitória. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho
objetivando a contratação pela ré de
aprendizes nos termos da lei. Na
hipótese concreta, o TRT noticia que “os
meios extrajudiciais de impor à
recorrida referida obrigação -
Inquérito Civil e a celebração de TAC,
não teriam surtido qualquer efeito,
razão pela qual se busca a tutela
jurisdicional” (pág. 978). Também
registra que, “providenciada a
contratação dos aprendizes, na forma
postulada pelo parquet, evidente que o
primeiro pedido resultou atendido”
(pág. 977). Embora a situação tenha sido
regularizada, a extinção do feito não
implica extinção do pedido de tutela
inibitória, que é totalmente autônomo
em relação ao pedido de realização de
concurso público. Efetivamente, não
houve perda de objeto. Nesse sentido,
nos ensina Luiz Guilherme Marinoni que:
“a mera probabilidade de ato contrário
ao direito - e não de dano - é suficiente
para a tutela jurisdicional

inibitória”. Nesse contexto,
conclui-se que a pretensão do
Ministério Público é plenamente
justificável, estando presente o
interesse processual. Diferentemente
da tese expendida nas instâncias
ordinárias, não há que se falar em perda
do objeto do pedido de concessão da
tutela inibitória consistente em
“observar constantemente a oscilação do
número de funções que demandem formação
profissional existentes em seus
estabelecimentos, de tal sorte que a
quantidade de aprendizes corresponda,
no mínimo, a 5% dessas funções” (pág.
23). Recurso de revista conhecido por
divergência jurisprudencial e
parcialmente provido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES.
DESCUMPRIMENTO. ILÍCITO TRABALHISTA.
Observa-se do acórdão regional que a ré
não atendia ao disposto no artigo 429 da
CLT, que determina que os
estabelecimentos de qualquer natureza
são obrigados a empregar e matricular
nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no
mínimo, e quinze por cento, no máximo,
dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional.
Entretanto, não obstante o
reconhecimento pela Corte Regional do
descumprimento reiterado de obrigações
trabalhistas pela empresa, qual seja, o
descumprimento dos percentuais mínimos
de contratos de aprendizagem impostos
pelo artigo 429 da CLT, o Tribunal a quo
ratificou o indeferimento do pedido de
indenização por danos morais coletivos.
É incontroversa a conduta antijurídica
da empresa que violou interesses
coletivos decorrentes das normas de
ordem pública infringidas. Os danos

causados pela empresa atingem não
apenas os envolvidos na relação, mas
também a ordem social. Havendo nexo de
causalidade entre o dano sofrido pelos
empregados e a culpa da empresa,
configura-se ato ilícito a ensejar
indenização por danos morais coletivos.
Outrossim, para a quantificação do
valor da indenização por danos morais,
deve o julgador, na análise do caso em
concreto, atentar para a
proporcionalidade e a razoabilidade.
Há elementos que devem ser considerados
nesse arbitramento que são comuns à
doutrina e à jurisprudência, quais
sejam: a extensão do dano causado, o
caráter educativo ou desestimulador, o
porte econômico da ré e ainda a
preocupação de que o quantum
indenizatório não seja por demais a
gerar um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, condena-se a empresa ré ao
pagamento de indenização por dano moral
coletivo, que arbitro no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), a ser revertida ao Fundo da
Infância e Adolescência – FIA,
considerando a condição econômica da
empresa, o fato gerador do dano e a sua
extensão. Recurso de revista conhecido
por divergência jurisprudencial e
provido.
CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido;
Agravo de instrumento conhecido e
provido e Recurso de revista conhecido
e parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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