Credores do Grupo Daslu não conseguem impedir recuperação judicial

Credores do Grupo Daslu não conseguem impedir recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a falta de interesse e legitimidade recursal de determinados credores do Grupo Daslu – entre eles, uma empresa que também ostenta a condição de acionista minoritária – que buscavam impedir a concessão da recuperação judicial das famosas lojas de luxo.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), “os acionistas, minoritários ou majoritários, não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleia geral de credores”. Além disso, segundo o acórdão, “as querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado, e não nos lindes do processo de recuperação judicial”.

No STJ, os credores sustentaram violação do artigo 59, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05. Segundo eles, na condição de credores devidamente habilitados, teriam legitimidade e interesse para recorrer da decisão que homologa o plano e defere o pedido de recuperação. Além disso, o fato de uma das recorrentes ser acionista minoritária jamais poderia acarretar ausência de legitimidade recursal e, ainda que assim fosse, esse entendimento não poderia prejudicar a ação dos demais credores que não têm relação societária com o Grupo Daslu.

Também se alegou que o recurso não trata exclusivamente de conflitos societários, mas também de graves ilegalidades que teriam sido praticadas na recuperação judicial, sendo a mais significativa delas a inexistência de avaliação em separado da marca Daslu.

Natureza societária

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as questões suscitadas, oriundas de acordo de acionistas, têm natureza societária e, portanto, devem ser dirimidas em processo próprio. Dessa forma, a empresa acionista minoritária litigaria não na qualidade de credora, mas de sócia, o que, segundo o ministro, confirma a ilegitimidade reconhecida pelo TJSP.

O reconhecimento da falta de interesse recursal, acrescentou o ministro, decorreu do fato de que o plano de recuperação foi aprovado, com a análise das objeções apresentadas pelos credores em assembleia, “que decidiu favoravelmente à aprovação do plano de recuperação judicial, entendendo pela suficiência da avaliação do ativo com a juntada de laudo econômico-financeiro e pela viabilidade da alienação da UPI (unidade produtiva isolada), que incluiu a marca Daslu”.

Em relação à necessidade de avaliação da marca Daslu de forma individualizada, o ministro destacou que “a avaliação em separado da marca está diretamente ligada ao mérito do plano de recuperação, para o qual a assembleia geral de credores é soberana, como reconheceu a corte local, concluindo pela ausência de interesse dos recorrentes”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.445 - SP (2015/0045669-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BERNESE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRENTE : ANA RITA DE CASSIA CARPARELLI PIVA DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE : ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE : CICERO PIVA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS : RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE - SP035585
WALTER VIEIRA FILHO - SP148417
LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP219729
RECORRIDO : LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO : DASLU LICENCIAMENTO DE MARCAS E COMERCIO LTDA
RECORRIDO : DLSH COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO : D L M PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
ADVOGADOS : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
RECORRIDO : CHIPILANDS HOLDING L L C
RECORRIDO : RETAIL PARTICIPATIONS 2 LTDA
ADVOGADOS : VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA GLENS - SP259425
BARBARA PESSOA RAMOS - SP296996
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. ART. 59, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005.
CREDOR. SÓCIO MINORITÁRIO. QUESTÕES SOCIETÁRIAS. ILEGITIMIDADE.
MÉRITO DO PLANO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os credores, que agem na qualidade de sócios, buscando impor aos demais credores
da recuperanda as obrigações decorrentes de acordo de acionistas, não têm legitimidade
para interpor o agravo de instrumento contra decisão que concede a recuperação
judicial.
3. No agravo de instrumento contra decisão concessiva da recuperação não é possível
discutir teses acerca do mérito do plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral
de Credores. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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