TST nega multa por atraso no pagamento de rescisão de empregado que faleceu durante o contrato

TST nega multa por atraso no pagamento de rescisão de empregado que faleceu durante o contrato

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que não foi aplicada multa à Empresa Baiana de Alimentos (Ebal) por atraso no pagamento das verbas rescisórias a empregado que faleceu durante a vigência do contrato de trabalho. Conforme jurisprudência do Tribunal, a CLT não fixa prazo para o pagamento da rescisão quando ela se dá por motivo de força maior, como no caso de morte.

A decisão restabelecida é do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), que indeferiu o pedido do espólio do empregado para receber a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT nos casos em que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato. Nos termos da sentença, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, “o que por si só já gera atraso”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, aplicou a multa, com o argumento de que a Ebal deveria ter apresentado, no prazo de dez dias, ação de pagamento em consignação por se tratar de credor desconhecido (artigo 335, inciso III, do Código Civil).

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, aplicou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, de que a rescisão decorrente da morte do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa. Uma delas é a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes ou sucessores legais, “a qual não se opera instantaneamente”. A ministra Peduzzi apresentou ainda precedentes de outras Turmas no sentido de que não se aplica a multa quando o empregado falece, tampouco se exige do empregador o pagamento em consignação.

Contagem do prazo

O precedente da SDI-1 citado pela relatora registra que, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores na forma da Lei 6.858/1980, o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão é contado a partir da data de exibição do alvará judicial. Se não houver o acerto no período, a multa é cabível.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1258-31.2013.5.05.0194

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E DO NCPC – DIFERENÇAS
SALARIAIS – APLICABILIDADE DAS NORMAS
COLETIVAS JUNTADAS AOS AUTOS
A matéria reveste-se de cunho
fático-probatório, de reexame vedado,
nos termos da Súmula no 126 do TST.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT
– FALECIMENTO DO EMPREGADO
Vislumbrada violação ao art. 477, § 8º,
da CLT, dá-se provimento ao Agravo de
Instrumento para mandar processar o
recurso denegado.
Agravo de Instrumento conhecido e
parcialmente provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC
– MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT
– FALECIMENTO DO EMPREGADO
A C. SBDI-1 considera ser indevida a
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT,
na hipótese de ruptura do vínculo
empregatício em razão do falecimento do
empregado, por constituir forma de
dissolução incompatível com a aplicação
do dispositivo. Julgados.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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