Representação contra médico no CRM não suspende prescrição para ação de danos morais movida por ele

Representação contra médico no CRM não suspende prescrição para ação de danos morais movida por ele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a representação ético-disciplinar formulada contra médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de danos morais por parte do próprio médico.

Segundo o colegiado, para esse tipo de ação na esfera cível, em que o médico busca reparação contra quem o denunciou, o prazo prescricional se inicia na data da ciência inequívoca do evento danoso – ou seja, na data em que foi formulada a representação ao órgão de fiscalização profissional.

No caso em análise, um médico foi denunciado ao CRM de Goiás por, supostamente, ter fornecido atestado médico falso a um paciente. Após ter sido inocentado das acusações pelo Conselho Federal de Medicina, o médico entrou na Justiça com ação de compensação por danos morais contra a autora da denúncia perante o CRM.

Como a ação foi ajuizada pelo médico mais de três anos depois da representação ter sido oferecida ao conselho, o juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o direito do médico de processar a denunciante, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Processo penal

Ao analisar o recurso apresentado ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou a ocorrência da prescrição e disse que não se aplica ao caso o previsto no artigo 200 do Código Civil, conforme pedido feito pelo médico. O artigo 200 estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originada de processo criminal.

A ministra frisou que a suspensão da prescrição prevista no Código Civil só pode ser aplicada às vítimas de delito a ser apurado na esfera penal, uma vez que assim podem aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível. “A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal”, explicou.

Segundo Nancy Andrighi, como não há nos autos qualquer notícia de processo penal em curso, é patente o reconhecimento da ocorrência de prescrição.

“O que se verifica não é o ajuizamento de ação ex delicto por parte do recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela prática do delito. Inviável conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no artigo 200 do CC/02”, declarou a relatora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.182 - GO (2015/0214259-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : RUY DE PAULA NUNES
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA E OUTRO(S) - GO014199
RECORRIDO : PATRICIA ALEXANDRE MIZIARA TEIXEIRA
ADVOGADOS : BRENO RASSI FLORÊNCIO E OUTRO(S) - GO021732
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO
PREVISTA NO ART. 200 DO CC/02. INAPLICABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 23/05/2011. Recurso especial concluso ao
gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se a representação
ético-disciplinar formulada pela recorrida junto ao CRM/GO,
fundada em suposta emissão de atestado médico falso por parte
do recorrente, é hábil a suspender, nos termos do art. 200 do
CC/02, o lapso prescricional para o ajuizamento de
compensação de danos morais por parte deste.
3. Dispõe o art. 200 do CC/02 que quando a ação se originar de
fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
4. A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo,
justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre
as esferas cível e penal.
5. A suspensão da prescrição relacionada na previsão normativa
em comento aplica-se às vítimas do delito a ser apurado na
esfera penal, de forma a serem favorecidas, uma vez que terão a
faculdade de aguardar o desfecho do processo criminal para
promover a pretensão indenizatória na esfera cível (ação ex
delicto ).
6. Na espécie, o que se verifica não é o ajuizamento de ação ex
delicto por parte do recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera
cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela prática
do delito. Inviável conceber, portanto, que a prescrição para o
ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto
no art. 200 do CC/02.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). FERNANDO RIBEIRO ALVES, pela parte
RECORRIDA: PATRICIA ALEXANDRE MIZIARA TEIXEIRA
Brasília (DF), 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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