Filhos de paciente que morreu após receber medicamento vedado serão indenizados em 300 salários mínimos

Filhos de paciente que morreu após receber medicamento vedado serão indenizados em 300 salários mínimos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou indenização por danos morais de 300 salários mínimos em favor de dois filhos de uma paciente que morreu em razão de complicações decorrentes da administração de medicamento que lhe causava alergia.

A indenização contra o Hospital Copa D’Or, do Rio de Janeiro, havia sido fixada em R$ 50 mil para cada filho pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a Terceira Turma, com base em casos semelhantes, considerou o valor ínfimo e aumentou-o para 150 salários mínimos em favor de cada um deles.

“A hipótese dos autos representa de maneira inconteste a efetiva ocorrência de dano moral aos recorrentes, filhos da paciente que por um – na falta de melhor predicado – lastimável erro médico sofreu gravíssimas consequências, cujas repercussões atingiram o âmago da personalidade e a esfera psíquica mais sensível de seus filhos”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os filhos, a paciente informou em prontuário médico que tinha alergia ao medicamento dipirona. Mesmo assim, durante o atendimento hospitalar, foi ministrada a medicação e, minutos depois, ela sofreu parada cardiorrespiratória.

Após a parada, a paciente entrou em coma, ficando internada por 150 dias. Ela permaneceu em estado vegetativo durante quatro anos, até o óbito, aos 58 anos de idade.

Erro preponderante

Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por entender que não foi demonstrado o nexo causal entre a morte da paciente e os defeitos no atendimento médico durante o período em que ela esteve no hospital.

A sentença foi reformada pelo TJRJ, que concluiu, entre outros pontos, que o erro médico foi preponderante para a configuração do estado clínico posterior da paciente.

Em análise do recurso especial dos filhos, a ministra Nancy Andrighi destacou que a compensação por dano moral é devida, em regra, apenas ao próprio ofendido. Entretanto, existe a possibilidade de que os parentes ou outras pessoas ligadas afetivamente a ele possam postular a compensação pelos prejuízos, caso tenham sido atingidos pelo ato lesivo – os chamados danos morais reflexos.

Valor irrisório

Em relação aos valores de indenização, a ministra ressaltou que a revisão, pelo STJ, da compensação por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, especialmente nos casos em que os valores arbitrados nas instâncias ordinárias forem irrisórios ou exorbitantes.

No caso analisado, a relatora lembrou que, após a errônea administração do medicamento e o quadro de coma, a paciente ainda permaneceu em estado vegetativo, necessitando de assistência domiciliar ininterrupta até a data do seu óbito precoce. Com base nesse quadro é que o TJRJ fixou a indenização em R$ 50 mil para cada filho.

“Esse valor, entretanto, é passível de revisão por esta corte, pois de fato representa quantia ínfima diante das particularidades da hipótese concreta, inclusive quando comparada a julgamentos de situações semelhantes sobre a matéria”, concluiu a ministra ao elevar a indenização para 150 salários mínimos por filho.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.812 - RJ (2016/0104842-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MAXWELL BRAZ DE LIMA
RECORRENTE : MARCO AURELIO BRAZ DE LIMA
ADVOGADOS : RICARDO MARQUES DE ABREU - RJ068535
IGOR RODRIGUES ANDRADE COSTA - RJ196944
RECORRIDO : FMG EMPREEDIMENTOS HOSPITALARES S.A
ADVOGADOS : PAULO LEFEVRE DE ALCÂNTARA GUIMARÃES - RJ010588
DAVID BENECHIS - RJ076266
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO. ERRO MÉDICO.
ESTADO VEGETATIVO IRREVERSÍVEL. ÓBITO PRECOCE DA
GENITORA. DANO MORAL EM RICOCHETE. ARBITRAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 04/02/10. Recurso especial interposto em 18/06/15 e
atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir: i) se há negativa de prestação
jurisdicional; ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo; iii) qual o
termo inicial dos juros de mora do valor dos danos morais.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A revisão do valor da compensação por danos morais demanda a reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada a esta Corte pelo óbice
da Súmula 7/STJ. Tão somente em hipóteses excepcionais, quando os valores
arbitrados na origem forem irrisórios ou exorbitantes, o STJ passa à análise do
mérito para restabelecer a razoabilidade e proporcionalidade no particular.
5. A responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era
dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento
cirúrgico dentro dos parâmetros científicos.
6. Entretanto, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por
dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e
o causador do dano possui natureza extracontratual, nos termos do art. 927, do CC
e da Súmula 54/STJ. Termo inicial dos juros de mora, portanto, é a data do evento
danoso, ou seja, a data em que configurado o erro médico causador do dano.
7. Hipótese em que o erro médico configurado no particular foi concausa para
concretos elementos de aflição moral, tais como: i) a parada cardio-respiratória na
paciente, ii) período de internação hospitalar, em coma, de cento e cinquenta dias;
iii) estado vegetativo irreversível; iv) quatro anos de cuidados ininterruptos em
casa; iv) óbito precoce aos 58 anos de idade da genitora dos recorrentes.
Compensação por danos morais fixada em 150 salários mínimos para cada
recorrente.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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