Afastada natureza salarial do auxílio-alimentação com coparticipação de empregado da ECT

Afastada natureza salarial do auxílio-alimentação com coparticipação de empregado da ECT

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a um empregado desde 1987. Para a Turma, mesmo tendo recebido a vantagem antes de a empresa aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em 1988, a participação do empregado no custeio do auxílio afasta a característica de salário in natura e configura a natureza indenizatória do benefício.

Na ação, o empregado buscava receber a repercussão das verbas recebidas a título de alimentação (vale-refeição, cesta básica e títulos assemelhados) em outras parcelas, como FGTS, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e anuênios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), mantendo a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), reconheceu a natureza salarial da parcela e deferiu sua eventual repercussão sobre as demais. O TRT assinalou que o benefício foi concedido em período anterior ao advento das normas coletivas que estabeleceram seu caráter indenizatório e à adesão da empresa ao PAT. “Pouco importa que tenha havido a coparticipação do empregado, pois, de todo modo, a empresa lhe assegurava um complemento substancial a título de alimentação que se traduz em salário in natura”, registra o acórdão.

Coparticipação

No recurso de revista ao TST, a ECT sustentou que a parcela já tinha natureza indenizatória antes mesmo da adesão ao PAT, pois era realizado o desconto no salário do empregado para o custeio do benefício.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento jurisprudencial do TST acerca da descaracterização da natureza salarial quando há participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação por meio de descontos salariais. “Tendo em vista que o empregado sempre contribuiu para o custeio da verba em debate, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, afastar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-958-24.2016.5.13.0006

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA REFERIDA
PARCELA. O Tribunal Regional reconheceu
a natureza salarial do
auxílio-alimentação, registrando que
"tendo em vista que o reclamante recebia
o auxílio-alimentação antes da adesão
da empresa ao PAT, bem como também antes
do advento das normas coletivas que
estabeleceram o caráter indenizatório
da vantagem, assiste-lhe o direito ao
recebimento do direito em caráter
remuneratório e aos reflexos sobre as
parcelas passíveis dessa incidência".
Consignou, contudo, que "pouco importa
que tenha havido a coparticipação do
empregado, mediante dedução de uma
parcela de seu salário, pois, de todo
modo, a empresa lhe assegurava um
complemento substancial a título de
alimentação, que se traduz em salário in
natura, conforme o dispositivo acima
citado. Esta Corte consolidou o
entendimento de que o fato de haver
participação do empregado no custeio da
parcela auxílio-alimentação faz com que
fique caracterizada a natureza
indenizatória da referida verba. Assim,
registrado que houve descontos a título
de auxílio alimentação, reconhece-se a
sua natureza indenizatória.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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