Aeroporto de Viracopos (SP) não responderá por verbas trabalhistas devidas a pedreiro

Aeroporto de Viracopos (SP) não responderá por verbas trabalhistas devidas a pedreiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Aeroportos Brasil Viracopos S.A. pelo pagamento de verbas rescisórias a um pedreiro contratado pelo Consórcio Construtor Viracopos para trabalhar nas obras de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP). A decisão seguiu a jurisprudência do TST sobre a matéria.

A concessionária responsável pela administração do aeroporto paulista foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a responder subsidiariamente pela dívida do consórcio. Para o TRT, os serviços prestados pelo pedreiro beneficiaram a empresa, uma vez que a ampliação do aeroporto faz parte do contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), “o que evidentemente afasta a provisoriedade de uma empreitada, típica do dono da obra”.

No recurso de revista ao TST, a Viracopos sustentou que a decisão do Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelece que o contrato de empreitada de construção civil celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. Segundo a concessionária, não se tratava de prestação de serviços relacionada a sua atividade fim, “mas de uma contratação de empreitada para realização de obra certa".

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, em recente julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090), o TST firmou o entendimento de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Ele citou precedentes da SDI-1 e de várias Turmas do TST, inclusive envolvendo a concessionária em questão, para concluir que, no caso, ela figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas do consórcio.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para, afastando a responsabilização subsidiária da empresa, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a ela.

Processo: RR-10381-52.2015.5.15.0114

RECURSO DE REVISTA
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DE OBRA.
PROVIMENTO.
Segundo jurisprudência pacífica desta
Corte Superior, o contrato de
empreitada de construção civil entre o
dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou
subsidiária quanto às obrigações
trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo se for o dono da obra
uma empresa construtora ou
incorporadora.
Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente
julgamento do Incidente de Recurso de
Revista Repetitivo
(IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator
Ministro João Oreste Dalazen, julgado
em 17/05/2017), confirmou o
entendimento jurisprudencial da
Orientação Jurisprudencial nº 191 da
SBDI-1 e fixou a tese jurídica de que o
conceito de dono de obra não se
restringe à pessoa física ou micro e
pequenas empresas, alcançando também
empresas de médio e grande porte e entes
públicos.
Na hipótese, restou incontroverso que a
empresa AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS
S.A. contratou a primeira reclamada -
CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS, para
realizar obras de ampliação do
aeroporto de Viracopos, o que não enseja
sua responsabilidade subsidiária pelos
créditos trabalhistas do empregado não
adimplidos pela empreiteira.
Incidência da Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1.
Precedentes da SBDI-1 e Turmas.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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