Detran-RS não é responsável por parcelas devidas a vigilante por prestadora de serviços
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e afastou sua responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada para prestação de serviços de segurança em relação a um vigilante. A decisão considera que não ficou evidenciada conduta dolosa ou culposa do Detran na condução do contrato que tenha contribuído para o resultado danoso ao empregado.
O vigilante, contratado pela Vigilância Asgarras S/S Ltda., ajuizou reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao atraso de salários e de outras parcelas trabalhistas. Também requereu a inclusão do Detran-RS na ação por ter se beneficiado do trabalho prestado por ele, na condição de tomador do serviço.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o Detran-RS a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao vigilante com base na Súmula 331 do TST. De acordo com a sentença, o descumprimento de obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços levaria à conclusão de que não houve a fiscalização pelo tomador ou que esta não foi eficaz ou suficiente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Lei de Licitações
No recurso de revista ao TST, o Detran-RS sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que isenta a administração pública de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução de contratos de prestação de serviços.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, ressaltou que a jurisprudência do TST se adequou ao entendimento do STF que afasta a responsabilização automática da administração pública e admite sua condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização. No caso julgado, no entanto, os fatos registrados no acórdão regional não evidenciam essa conduta. “Assim, a responsabilidade do Detran-RS pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros não deve ser admitida”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20261-74.2015.5.04.0017
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS
DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 760.931 RG/DF. PROVIMENTO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do
precedente de repercussão geral
da questão constitucional,
relativa à responsabilidade
subsidiária do ente público nos
contratos de terceirização,
reafirmou o entendimento
consagrado na decisão com efeito
vinculante proferida nos autos da
Ação Direta de
Constitucionalidade nº 16/DF,
quanto à constitucionalidade do
artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/1993.
2. Concluiu, ainda, a Corte
Suprema, que a responsabilidade
pelo pagamento de verbas
trabalhistas de terceiros somente
será admitida quando houver a
comprovação clara e taxativa de um
comportamento sistematicamente
negligente por parte do ente
público, evidenciando, assim,
inequívoca conduta culposa na
fiscalização do contrato.
3. Recurso de revista do Reclamado
de que se conhece e a que se dá
provimento.