Mantida validade de acordo que autorizou parcelamento de verbas rescisórias em 16 vezes

Mantida validade de acordo que autorizou parcelamento de verbas rescisórias em 16 vezes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a negociação coletiva celebrada entre a Texita Companhia Têxtil Tangará, do Rio Grande do Norte, e o sindicato profissional que autorizou o pagamento das verbas rescisórias em até 16 parcelas após a dispensa de mais de 400 empregados. Por unanimidade, a Turma desproveu recurso no qual o Ministério Público do Trabalho defendeu a invalidade da negociação, sustentando tratar-se de direito indisponível, não transacionável por instrumento coletivo.

O acordo foi firmado entre a Texita e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, Malharia, Meias, Estopas, Beneficiamento de Algodão e Fios, Tecelagem de Fibras Vegetais, Tinturaria, Estamparia, Acabamento e Similares do RN (Sindtextil) na ocasião do encerramento das atividades da empresa, vendida à Norfil S. A. Indústria Têxtil. O MPT defendeu, em ação civil pública proposta na Segunda Vara do Trabalho de Natal (RN), que se tratava de sucessão trabalhista entre empresas, e que o acordo seria um “artifício engenhoso na tentativa de desfigurar a sucessão e a responsabilidade pelos débitos trabalhistas”.

O juízo do primeiro grau não viu a alegada sucessão trabalhista, e assinalou que a Texita demonstrou que havia cerca de dois anos sua unidade imobiliária, com o respectivo maquinário, fora leiloada em processo judicial promovido pelo INSS. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público recorreu ao TST alegando que o acordo coletivo teria desrespeitado direitos assegurados por norma de ordem pública, com prejuízo aos trabalhadores, obrigados a receber a rescisão em parcelas, sem multa e sem correção monetária.

Validade

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que a questão diz respeito ao cabimento da multa prevista no artigo 477 da CLT nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, e que o acordo foi validado pelo Regional com base no artigo 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação coletiva. Caputo observou que, no entendimento do TST, o consentimento do empregado quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias não é suficiente para excluir a multa. A particularidade do caso, porém – o parcelamento por meio de acordo coletivo –, para o relator, é suficiente para afastar a aplicação desse entendimento.

Caputo entende que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma legal não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, pois é plenamente possível de ser transacionado por meio de instrumento coletivo. No particular, explicou, não foi transacionado o direito às verbas rescisórias, mas apenas a forma como seria efetuado o seu pagamento – aspecto, a seu ver, acessório e, assim, de indisponibilidade relativa.

Ressaltando que na dispensa coletiva dos empregados em razão do encerramento das atividades da Texita as partes envolvidas (sindicato e empresa) fizeram concessões recíprocas de boa-fé e em igualdade de condições, a fim de auferir vantagens, o relator negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.    

PROCESSO Nº TST-RR-61700-49.2009.5.21.0002

RECURSO DE REVISTA.
1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 448 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional afastou a
responsabilidade solidária da segunda
reclamada sob o fundamento de que não
foi comprovada a existência de
sucessão empresarial, uma vez que,
para a sua caracterização, não é
suficiente a exploração da mesma
atividade empresarial.
Desse modo, a análise da matéria,
como proposta pelo recorrente,
demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é incabível em sede de
recurso de revista. Incidência da
Súmula nº 126.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. ACORDO COLETIVO. VALIDADE.
PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem decidido que
o consentimento do empregado ao
pagamento parcelado das verbas
rescisórias não é suficiente para
excluir a incidência da multa
prevista no § 8º do artigo 477 da
CLT. Isso porque, segundo o § 4º
desse dispositivo, o pagamento das
verbas rescisórias deve ser feito em
dinheiro ou cheque visado, nos prazos
estabelecidos no seu § 6º.
Na hipótese, contudo, o parcelamento
das verbas rescisórias não foi objeto
de acordo individual, mas sim por
meio de negociação coletiva,
circunstância suficiente para afastar
a aplicação desse entendimento.

In casu, por ocasião da dispensa
coletiva de mais de quatrocentos
empregados da primeira reclamada, em
razão do encerramento de suas
atividades, foi firmado acordo
coletivo junto ao sindicato da
categoria profissional, no qual ficou
estipulado o pagamento das verbas
rescisórias dos respectivos
empregados em dezesseis parcelas.
O direito dos empregados ao pagamento
das verbas trabalhistas na forma
prevista nos parágrafos do artigo 477
da CLT não se enquadra como direito
de indisponibilidade absoluta,
mostrando-se plenamente possível a
sua transação por meio de instrumento
de negociação coletiva.
No particular, não foi transacionado
o direito dos empregados ao pagamento
das verbas rescisórias, mas tão
somente à forma como esse seria
efetuado, tratando-se de aspecto a
ele acessório e, por tal motivo, de
indisponibilidade relativa.
Desse modo, uma vez que, à luz do
princípio da adequação setorial
negociada, apenas os direitos
considerados de indisponibilidade
absoluta não podem ser objeto de
transação por meio de negociação
coletiva, não há qualquer vedação no
sentido que a previsão contida em
acordo coletivo venha a prevalecer
sobre a legislação heterônoma
estatal.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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