Entidade filantrópica baiana é responsabilizada por morte de motorista de ambulância

Entidade filantrópica baiana é responsabilizada por morte de motorista de ambulância

A Associação Obras Sociais Irmã Dulce deverá pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral aos parentes de um motorista de ambulância morto em acidente automobilístico. Ele transportava de madrugada um paciente infantil em estado grave de Irecê (sertão da Bahia) para a instituição hospitalar em Salvador (BA). A decisão, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, leva em conta que o empregado exercia atividade de risco.

O motorista tinha 33 anos na data do acidente, ocorrido na BR 324. Conforme laudo pericial, indícios recolhidos no local indicaram que ele perdeu o controle da direção, saiu da pista e colidiu com um barranco. Com a colisão, houve uma explosão e o veículo ficou totalmente destruído. Todos os ocupantes da ambulância morreram.

Em decisão anterior à do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença do juízo de primeiro grau e excluiu da condenação a determinação de pagamento das indenizações por danos morais e materiais, com o entendimento de que todas as provas verificadas evidenciavam a existência de “lastimável acidente”, sem culpa ou dolo da empregadora.

No recurso de revista, os parentes do empregado sustentaram que o TST pacificou o entendimento de que a função de motorista se enquadra como atividade de risco em razão da maior exposição a acidentes automobilísticos e pediram a responsabilização civil objetiva do empregador.

TST

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que há atividades que, por si sós ou pelas condições ambientais em que são executadas, podem gerar danos passíveis de indenização, ainda que tomadas as precauções necessárias para minimizar as adversidades. “Os efeitos perniciosos desse tipo de trabalho raramente são eliminados de forma integral”, afirmou.

Para o ministro, é evidente que o motorista de ambulância se expunha a risco maior do que os demais membros da coletividade, pois fazia o transporte de pacientes em estado de emergência por longas distâncias, inclusive por rodovias. Nessa situação, está configurada a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Em reforço a essa conclusão, citou precedentes da Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acerca do risco do trabalho em rodovias. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da família do empregado para restabelecer a sentença em que a Associação Irmã Dulce foi condenada a pagar indenização. A Turma também concluiu que o valor da reparação por dano moral, arbitrado em R$ 100 mil, atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processo: RR-347-48.2015.5.05.0291

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. ACIDENTE DO
TRABALHO. MORTE. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. ACIDENTE EM RODOVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O
Tribunal Regional consignou que, “em que
pese a situação de extrema gravidade narrada nos autos,
que culminou com o falecimento do empregado, dano
que não merece qualquer questionamento a respeito da
sua ocorrência, a prova dos autos leva a existência de
lamentável acidente para o qual a reclamada recorrente
não contribuiu com culpa ou dolo”. Assentou que
“as alegadas jornadas extenuantes de trabalho não
foram confirmadas nos autos, embora constatada a
ocorrência de horas extras devidas ao empregado, em
algumas oportunidades decorrentes de plantão superior
ao previsto em norma coletiva” e que “não foi
constatado defeito do veículo, mas a perda da direção
pelo condutor que sequer tentou de alguma forma
acionar os freios, razão de não haver marca de frenagem
na pista”. Desse modo, concluiu que “a
responsabilidade nesse caso é subjetiva”,
reformando a sentença para excluir a
condenação ao pagamento das
indenizações por danos morais e
materiais ao argumento de que “todas as
provas verificadas evidenciam a existência de
lastimável acidente, sem culpa ou dolo da recorrente,
valendo a teoria da responsabilidade objetiva
exclusivamente para efeitos previdenciários”. 2. Com
efeito, cediço que a responsabilidade
do empregador pelas lesões causadas ao
empregado em razão de acidente do
trabalho ou de doença profissional a ele
equiparada, é, em regra, subjetiva, ex
vi do artigo 7º, XVIII, da Constituição
da República. Todavia, considerando que
o caput do referido artigo 7º da Lei
Maior não compõe um rol taxativo de
direitos, é constitucional admitir a
incidência de outras normas a

concretizarem o ideal da melhoria das
condições sociais a que alude a Carta
Magna. Com isso, é possível afirmar que,
para certas hipóteses, é aplicável da
responsabilidade objetiva, como
autoriza o parágrafo único do artigo 927
do Código Civil, utilizado
supletivamente no âmbito trabalhista.
As situações em que é atraída a
incidência dessa norma ocorrem,
sobretudo, nos casos em que a atividade
laboral representa um risco mais
acentuado, em comparação com as
atividades em geral. 3. Na hipótese, em
razão de suas atividades – motorista de
ambulância que fazia o transporte de
pacientes em estado de emergência por
longas distâncias, inclusive, por
rodovias -, evidente que o empregado
expunha-se a um risco maior do que os
demais membros da coletividade. Nesse
contexto, ocorrido o acidente em que
causada incontroversamente à morte do
trabalhador no desempenho de atividade
profissional considerada de risco,
tem-se por configurada a
responsabilidade objetiva do
empregador, de modo que a decisão
regional, em sentido contrário, importa
em ofensa ao art. 927, parágrafo único,
do Código Civil. Precedentes da SbDI-I
e desta Primeira Turma.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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