Bancária com doença psiquiátrica dispensada durante licença médica será reintegrada

Bancária com doença psiquiátrica dispensada durante licença médica será reintegrada

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. dispensada por justa causa no curso de auxílio acidentário em razão de transtorno psiquiátrico. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a dispensa não poderia ter ocorrido porque o afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.

Em reclamação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Canoas (RS), a bancária pediu, em tutela antecipada, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento da complementação do benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, por entender que a análise da validade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho exigiria a produção de mais provas.

Contra essa decisão a empregada impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido também foi indeferido. No recurso ordinário ao TST, ela reiterou que a dispensa se deu em período no qual detinha estabilidade e que, em razão dela, ficou impossibilitada de continuar o tratamento de saúde que motivou seu afastamento.

Decisão

Ao examinar o recurso na SDI-2, o ministro Alexandre Agra Belmonte afirmou que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito e o perigo do dano. A observância desses requisitos, segundo o ministro, “não revela uma faculdade, mas uma obrigação do julgador que aprecia a questão”.

O relator assinalou que a análise da validade da justa causa realmente demanda a produção de provas no processo principal e não pode ser apreciada por meio de mandado de segurança, instrumento excepcional e de alcance restrito. Mas, a seu ver, é possível constatar, com base na documentação apresentada, que a dispensa ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho. Entre outros aspectos, ele observou que a penúltima licença expirou em 4/7/2016 e, no dia seguinte (mesmo dia da dispensa), foi protocolado novo atestado, este de 90 dias.

Agra Belmonte explicou que os artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91 dispõem que o empregado no gozo de auxílio-doença é considerado em licença e que seu contrato de trabalho é suspenso em caso de afastamento por mais de 15 dias. Nessas circunstâncias, a dispensa só é possível por justa causa – matéria que ainda está sendo discutida na ação principal.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou a reintegração da bancária no cargo que exercia anteriormente, com os benefícios legais e normativos, garantida a manutenção dos planos de saúde e odontológico, e estabeleceu multa diária de R$ 500 em favor dela em caso de descumprimento da decisão.

Processo: RO-22087-55.2016.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO
CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA NO FEITO PRINCIPAL. OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REINTEGRAÇÃO.
O exame da prova pré-constituída conduz
à conclusão de que a empregada tinha seu
contrato de trabalho suspenso no ato da
demissão. Não se controverte que a
análise em torno da validade da justa
causa imputada à empregada é questão que
demanda dilação probatória exauriente
no processo principal, não podendo ser
apreciada pela via estreita e
excepcionalíssima do mandado de
segurança. Mas a apreciação em torno da
dispensa no curso da suspensão do
contrato de trabalho faz-se possível
diante da documentação carreada aos
autos no feito de origem e replicada
nesta demanda. Ao fim e ao cabo, há um
atestado – recebido pelo empregador -
emitido um dia antes da sua demissão,
comprovando que a impetrante “não está
apta para exercer suas atividades
profissionais, pelo período de 90 dias,
a partir de 05/07/16”. Observa-se
também, dos demais documentos
colacionados, que a impetrante
afastou-se em razão de transtorno
psiquiátrico, com quadro de “ansiedade
extrema e depressão relacionado ao
trabalho” (CAT emitida pelo sindicato,
págs. 44/45), passando a perceber
auxílio-doença acidentário (pág. 48).
Preenchidos os requisitos do art. 300 do
CPC/15, cumpria à autoridade coatora o
deferimento da tutela de urgência, pois
referido dispositivo não revela uma
faculdade, mas uma obrigação do
julgador que aprecia a questão. A não

concessão da tutela, isto sim, fere
direito líquido e certo da impetrante.
Recurso ordinário conhecido e provido,
para conceder a segurança.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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