Município é condenado por recusar volta de empregada ao trabalho após licença

Município é condenado por recusar volta de empregada ao trabalho após licença

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá (PR) a indenizar uma empregada que, embora tenha tido alta previdenciária após afastamento por doença, havia sido considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.

Aptidão

A empregada, admitida em 1984 como auxiliar, ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012. Ela sofria de osteoartrose da coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não havia aceitado seu retorno por considerá-la inapta. Segundo ela, a atitude do empregador afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.

O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.

Abuso

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá registrou na sentença que o município, ao contratar pelo regime da CLT, se equipara à empresa privada e que, após a alta e, consequentemente, o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários pelo empregador volta a ter eficácia. Assim, se, ao contrário das conclusões da Previdência Social, considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se parcial, deve inseri-la em função compatível com a restrição médica”.

Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.

Efetividade prática

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”. Tomando como base precedente da Turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2315-67.2014.5.09.0411

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO
JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO
DEVIDA. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL
REAIS).
Trata-se de pedido da reclamante de
indenização por danos morais pelo não
recebimento dos salários e do benefício
previdenciário após a alta médica,
pois, embora ela tenha sido considerada
apta para o trabalho pela perícia médica
do INSS, o médico do empregador entendeu
que estava inapta, de modo que ela ficou
no chamado limbo jurídico
previdenciário. No caso, o Regional
reduziu a quantia fixada a título da
indenização por danos morais para R$
5.000,00 (cinco mil reais). Extrai-se
do acórdão recorrido que “a autora, portadora
da doença "Osteoartrose de coluna e hérnia de disco
L5-S1" (laudo pericial - fl. 79) que a incapacita
parcialmente para o trabalho (até que seja realizado o
devido tratamento - cirurgia - conforme também atesta o
laudo pericial, fl. 79), deixou de perceber salários após a
alta previdenciária, "porque o médico do trabalho da
reclamada não liberou" (conforme confessa o preposto
do Município - fl. 65)”. O Regional destacou,
assim, ser “evidente o sofrimento da autora que,
doente e incapacitada parcialmente para o labor, foi
mantida pelo Município réu, seu empregador, no
chamado "limbo previdenciário", deixando, a partir de
então, de perceber salários”. O artigo 5º,
inciso V, da Constituição Federal prevê
o direito de resposta proporcional ao
agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem. O
dispositivo apenas assegura o direito à
indenização por dano moral, mas sem

estabelecer critérios em relação a
valores. Na fixação do valor da
indenização, deve o julgador primar
pela razoabilidade e pela
proporcionalidade, considerando não
apenas a extensão do dano, conforme
preceitua o artigo 944 do Código Civil,
mas a repercussão da condenação na
esfera econômico-financeira do
empregador, cuja atividade deve sempre
ser preservada. A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que não se admite
a majoração ou diminuição do valor da
indenização por danos morais nesta
instância extraordinária, admitindo-a,
no entanto, apenas nos casos em que a
indenização for fixada em valores
estratosféricos ou excessivamente
módicos, como no caso, considerando-se
o porte econômico do empregador
(Município de Paranaguá), o risco
criado, a gravidade e a repercussão da
ofensa, a intensidade do ânimo de
ofender, a culpa ou dolo e o caráter
pedagógico e compensatório que deve ter
a indenização. Nesse contexto,
restabelece-se a sentença em que se
fixou a indenização por danos morais em
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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