Ex-presidente da Câmara de Osasco (SP) deve ressarcir erário por compra irregular de cestas de Natal

Ex-presidente da Câmara de Osasco (SP) deve ressarcir erário por compra irregular de cestas de Natal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de ressarcimento dos cofres públicos imposta ao ex-presidente da Câmara Municipal de Osasco (SP) José Santos Sasso, que homologou licitação irregular para a compra de 310 cestas de Natal.

Em 1994, José Santos Sasso determinou a abertura de licitação sob a modalidade carta-convite para aquisição das cestas. A empresa Casa Santa Luzia Importadora foi declarada vencedora, apesar de outras propostas com valor mais baixo terem sido apresentadas.

Como a licitação teria vícios considerados insanáveis, o Ministério Público de São Paulo ingressou com ação civil pública contra o ex-presidente da Câmara e a empresa beneficiária da licitação.

Prescrição

José Santos Sasso foi presidente da Câmara até dezembro de 1994, e a ação contra ele foi ajuizada apenas em maio de 2001. Conforme o artigo 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o prazo para início da ação é de até cinco anos após o término do mandato.

Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que o mandato, no caso, é o mandato de presidente da Câmara, e não o mandato de vereador, que terminou depois. Assim, mesmo concluindo que Sasso cometeu ato ímprobo, reconheceram a prescrição de todas as sanções previstas na LIA, menos a do ressarcimento ao erário, que, segundo a jurisprudência do STJ, é imprescritível.

Em recurso especial ao STJ, o réu argumentou que o acórdão de segunda instância deveria ser anulado porque o TJSP teria se omitido ao não analisar uma suposta contradição entre o fato de haver declarado a prescrição quanto às demais sanções previstas na LIA e ainda assim mantido a pretensão de ressarcimento ao erário.

Controvérsia resolvida

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que não ocorreu tal omissão.

Segundo ele, o acórdão recorrido “resolveu toda a controvérsia posta em apelação, não havendo vícios nulificadores, pois a Corte Bandeirante, ao apreciar a súplica do demandado, assinalou que deveria ser mantido o processamento da lide sancionadora no ponto do ressarcimento ao erário, preservando, além disso, a sentença no tocante à fluência do prazo prescricional da pretensão às demais sanções da Lei de Improbidade”.

Em seu voto, o relator afirmou ainda que “não houve omissão alguma quanto ao tópico central da insurgência, razão pela qual a preliminar de nulidade suscitada pelo insurgente deve ser rejeitada”.

O ministro afastou, assim, a alegação de nulidade com base na suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.706 - SP (2010/0185739-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : JOSÉ SANTOS SASSO
ADVOGADO : HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS - SP177579
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO : RODRIGO DE MESQUITA PEREIRA - SP094005
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE OSASCO
PROCURADOR : JOSÉ DANIEL FARAT JUNIOR E OUTRO(S) - SP062011
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACP POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TJ/SP
POR ALEGADA INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/1973, UMA VEZ QUE
A CORTE DE ORIGEM NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE O PONTO
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE SE
PRESERVOU AINDA QUE DECRETADA A PRESCRIÇÃO DAS DEMAIS
SANÇÕES POR CONDUTA ÍMPROBA. O REFERIDO PONTO CONTOU,
PORÉM, COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO BANDEIRANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO DE ACLARATÓRIOS REJEITADA.
RECURSO ESPECIAL DO IMPLICADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração se destinam a suprir
omissão, a afastar obscuridade ou a eliminar contradição do julgado.
2. A pretensão integrativa se presta, excepcionalmente, a
amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial da Corte
Suprema, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade
das formas, de modo a garantir celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e
reverência ao pronunciamento máximo, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
3. Na hipótese, o aresto recorrido resolveu toda a
controvérsia posta em Apelação, não havendo vícios nulificadores, pois a
Corte Bandeirante, ao apreciar a súplica do demandado, assinalou que deveria
ser mantido o processamento da lide sancionadora no ponto do ressarcimento
ao Erário, preservando, além disso, a sentença no tocante à fluência do prazo
prescricional da pretensão às demais sanções de Lei de Improbidade (fls.
549). Preliminar de nulidade do aresto por infringência do art. 535 do
CPC/1973 rejeitada.
4. Apelo Raro da parte implicada desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília/DF, 06 de março de 2018 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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