Portuários de terminal privado em Vitória (ES) não têm direito a adicional de risco

Portuários de terminal privado em Vitória (ES) não têm direito a adicional de risco

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Flexibrás Tubos Flexíveis Ltda. para isentá-la do pagamento do adicional de risco a dois portuários que reivindicavam o direito com base no princípio constitucional da isonomia. A decisão segue o entendimento consolidado no TST de que o adicional se aplica apenas aos servidores e empregados da administração dos portos organizados, na ausência de dispositivo de lei que estenda o direito aos empregados de empresa privada.

Os portuários buscavam desde julho de 2013 comprovar que não havia diferenças entre as atividades desenvolvidas por empregados públicos e privados dos portos. Segundo eles, a Flexibrás explorava um dos terminais do Porto de Vitória (ES) mediante delegação do poder público, executando as mesmas atividades desenvolvidas pela Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), sociedade de economia mista. “O risco de queda ao mar, de atropelamento por equipamentos de grande porte e de acidente pela movimentação de cargas suspensas é o mesmo”, argumentavam.

O adicional foi negado pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, que acolheu as informações da perícia de que os empregados não trabalhavam na área do cais e de que não havia risco nem agentes periculosos que prejudicassem a sua saúde. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), para o qual as condições de trabalho são idênticas. “Não é possível assegurar-se determinada proteção legal a uns e denegá-la a outros, sobretudo quando inexiste especificidade entre uma ou outra atividade”, registrou o acórdão. Ainda segundo o Tribunal Regional, "sendo iguais as condições de trabalho, inclina-se para a inconstitucionalidade qualquer leitura que procure justificar o tratamento diferenciado entre trabalhadores em função da natureza jurídica, pública ou privada, de seus empregadores".

No recurso ao TST, a Flexibrás defendeu que a Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, é clara ao dizer que o adicional de 40% sobre o valor da salário-hora diário somente se aplica aos trabalhadores pertencentes às administrações dos portos organizados. “Se assim não fosse, toda e qualquer pessoa que transitasse pela área do porto poderia reivindicar o adicional”, justificou a empresa. 

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o artigo 19 da Lei 4.860/1965 garante o direito ao adicional somente aos servidores e empregados da Administração dos Portos, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a Administração do Porto. “Estender-se tal parcela aos trabalhadores portuários avulsos apenas em razão de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral”, afirmou.

O ministro assinalou ainda que o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não expandiu o benefício a todos os portuários, “por não haver dispositivo de lei que estenda expressamente tal direito aos trabalhadores de empresa privada interposta”.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-99800-18.2013.5.17.0011

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Considerando a possibilidade de, no
mérito, ser provido o recurso, julga-se
prejudicado o exame da preliminar, nos
termos do art. 249, § 2º, do CPC/73
(correspondente ao art. 282, § 2º, do
NCPC). Recurso de revista não
conhecido.
ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ARTIGO 19
DA LEI Nº 4.860/65. EXTENSÃO A
TRABALHADORES PORTUÁRIOS DE EMPRESAS
QUE EXPLORAM TERMINAIS PRIVADOS.
IMPOSSIBILIDADE. O TST, por meio da
Orientação Jurisprudencial nº 402 da
SBDI-1, consagrou o entendimento de que
o adicional de risco de que trata a Lei
nº 4.860/1965 destina-se apenas aos
servidores e empregados da
administração dos portos organizados,
por não haver dispositivo de lei que
estenda expressamente tal direito aos
trabalhadores de empresa privada
interposta. Recurso de revista
conhecido por contrariedade à
Orientação Jurisprudencial nº 402 da
SBDI-1, do TST e provido.
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA
DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA.
ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. PERÍODO
POSTERIOR A 16.8.2011. A Constituição
Federal, conquanto consagre a
valorização dos acordos e convenções
coletivas de trabalho, fixa direitos
mínimos para a classe trabalhadora,
pelo que não se permite norma coletiva
prevendo jornada de trabalho superior a
oito horas em turnos ininterruptos de

revezamento. Nessa esteira, prevê a
Súmula nº 423/TST que, uma vez
“estabelecida jornada superior a seis horas e limitada
a oito horas por meio de regular negociação coletiva,
os empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª
horas como extras.” Na situação dos autos,
a Corte Regional considerou inválida a
adoção do regime 4x4, que pressupõe
jornada de 12 (doze) horas, com escala
de 4 (quatro) dias de trabalho por 4
(quatro) de descanso, em nítida
extrapolação dos limites previstos no
art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Logo, a decisão regional está em
consonância com a Súmula 423/TST.
Recurso de revista não conhecido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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