TST afasta exigência de apresentação de contestação via PJe antes da audiência

TST afasta exigência de apresentação de contestação via PJe antes da audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Via Varejo S.A. (Casas Bahia) contra exigência, por parte do juízo de primeiro grau, de apresentação da contestação por meio eletrônico antes da audiência. Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a regra no processo trabalhista é a apresentação de defesa em audiência, e a determinação, não prevista em lei, representou cerceamento de defesa.

Por não ter apresentado a contestação no prazo determinado, a empresa foi julgada à revelia e condenada em razão de reclamação trabalhista ajuizada por um ajudante externo. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, afirmando que o procedimento estava de acordo com orientação da Corregedoria Regional. “Velando pela celeridade do processo, o juízo apenas determinou a notificação da empresa para apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT)”, afirma o acórdão.

TST

No exame do recurso da empresa ao TST, o ministro Cláudio Brandão observou que os atos processuais em autos eletrônicos, entre eles a apresentação de contestação, “devem estar adequados à modernidade”. Ressaltou, no entanto, o respeito às garantias asseguradas por lei. “Embora sejam relevantes os benefícios obtidos com os avanços da informática no processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional, não se pode a esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda”, afirmou.

Para o relator, é indispensável que os procedimentos decorrentes da utilização do sistema “se mostrem compatíveis com as diretrizes inerentes às regras processuais”. Brandão explicou que o processo judicial eletrônico (PJe) foi regulamentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos Tribunais Regionais editassem atos normativos variados com a mesma finalidade. Nesse caso específico, a seu ver, a exigência do TRT-MS desvirtuou as diretrizes traçadas. “A medida implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa em audiência, conforme o artigo 847 da CLT”, concluiu.

Com o provimento do recurso para afastar a aplicação da pena de revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), para que prossiga na apreciação da demanda.

Processo: RR-25216-41.2015.5.24.0002

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. AUTOS ELETRÔNICOS.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 5º, LV, da
Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. AUTOS
ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES
DA AUDIÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ATO DE
SISTEMA E ATO PROCESSUAL EXIGÊNCIA NÃO
PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE
REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. A gênese do ato
processual – e, de resto, a sua própria
conceituação – sofre substancial
modificação no PJe-JT, ante a
utilização de procedimentos
automatizados, funcionalidade
impensada na realidade do processo
físico. Contudo, nem todo ato praticado
no sistema, em que pese fazer parte dele
enquanto tal, se converte em ato
processual, a caracterizar distinção
entre ato de sistema e ato de processo.
Para a uniformização de tais parâmetros
mostrou-se urgente a padronização das
regulamentações editadas pelos
diversos tribunais. Nesse sentido,
destaca-se a Resolução nº 94, de

23/03/2012, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, que, no âmbito
específico da Justiça do Trabalho,
regulamentou o uso do sistema e definiu
tratamento uniforme para diversas
questões envolvendo o PJe-JT, matéria,
hoje, regulamentada pela Resolução CSJT
nº 185/2017. Também o Conselho Nacional
de Justiça editou, em 18/12/2013, a
Resolução nº 185, de conteúdo em muito
semelhante à adotada nesta Justiça
Especializada. Por tais resoluções,
procurou-se uniformizar as regras
disciplinadoras dos procedimentos e,
com isso, evitar que os diversos TRTs,
no âmbito de suas jurisdições,
editassem, embora com idêntica
finalidade, atos normativos variados.
Igualmente necessária a ponderação de
que os benefícios obtidos com os avanços
da informática em prol da celeridade
jurisdicional não autorizam que se
imponha ônus desproporcional à parte,
não previsto em lei, independentemente
do polo processual que assuma na
demanda. Na hipótese dos autos,
verifica-se desvirtuamento das
diretrizes traçadas, quando da
determinação de que a ré apresentasse
“contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT)
(....) sob pena de preclusão”, em prejuízo do
prazo mais elastecido, previsto na CLT.
Embora amparada em norma regulamentar
do Tribunal Regional (Orientação
SECOR/GP n. 1, de 21.2.2014 – Boletim
Interno – TRT 24, de 27.2.2014), a
medida implica desrespeito à garantia
processual já incorporada ao patrimônio
jurídico processual da parte, uma vez
que a regra, no processo do Trabalho, é
a apresentação de defesa, em audiência
(artigo 847 da CLT). Configurado,
portanto, cerceamento de defesa, a
justificar o reconhecimento de violação
do artigo 5º, LV, da Constituição

Federal. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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