Mantida condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito de Cana Verde (MG)

Mantida condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito de Cana Verde (MG)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-prefeito da cidade de Cana Verde (MG) Antônio Carlos Cipriano Carneiro por ato de improbidade administrativa cometido durante uma de suas gestões à frente do município, entre 2005 e 2009. O ex-administrador deverá ressarcir os cofres públicos em cerca de R$ 13 mil.

Segundo o Ministério Público, o Tribunal de Contas de Minas Gerais notificou o município para que executasse um débito gerado pelo então presidente da Câmara Municipal – primo do prefeito à época –, mas não foram tomadas providências para recuperação dos valores apontados pela corte de contas.

Para o MP, a omissão causou prejuízo ao erário e, além disso, violou princípios administrativos como a moralidade e a impessoalidade.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado pelo ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, inciso X, e 11, inciso II, da Lei 8.429/92, com a consequente determinação de ressarcimento aos cofres municipais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sanções da LIA

Por meio de recurso especial, o ex-gestor alegou que os agentes políticos teriam sua responsabilidade regida por leis especiais, como a Lei 1.079/51 e o Decreto-Lei 201/67, que regulam os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas, o que, por consequência, afastaria a aplicação da Lei 8.429/92.

O ex-prefeito também apontou que a condenação do tribunal mineiro foi baseada apenas na constatação de que, até o momento do ajuizamento da ação civil pública, não havia sido proposto processo de cobrança do débito apontado pelo tribunal de contas. 

O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, destacou que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os agentes políticos, entre eles os prefeitos e vereadores, submetem-se às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização estabelecida pelo Decreto-Lei 201/67. 

“De igual forma, contrariar a conclusão a que chegou a corte local sobre a efetiva ocorrência do dano ao erário, bem como sobre a configuração de culpa na conduta do agente, conforme bem demonstrado no trecho do acórdão local acima citado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada neste Tribunal Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação do ex-prefeito.

Esta notícia refere-se ao REsp 1188348

RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.348 - MG (2010/0059312-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS CIPRIANO CARNEIRO
ADVOGADO : ERICO ANDRADE E OUTRO(S) - MG064102
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO.
PRECEDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. ABERTURA DE
INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA, CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E
PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a
prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a
quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela
parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de
declaração.
3. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os
agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade
Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos
prefeitos municipais, ante a inexistência de incompatibilidade
entre a LIA e o Decreto-Lei 201/1967. Precedentes.
4. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o posicionamento
preconizado nesta Corte de Justiça, no sentido de que é legítima
a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público visando à
apuração de atos de improbidade.
5. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de
haver o acórdão recorrido mantido o indeferimento do pedido de
produção de provas, por julgá-las desnecessárias, esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.

6. De igual forma, contrariar a conclusão a que chegou a Corte
local sobre a efetiva ocorrência do dano ao erário, bem como
sobre a configuração de culpa na conduta do agente, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável de ser adotada neste Tribunal Superior, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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