Brasil Telecom, subsidiária de sociedade de economia mista, deve contribuir para o Pasep
É legítima a cobrança de contribuição ao Pasep de empresa subsidiária de sociedade de economia mista, sendo indiferente sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa privada.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso interposto pela Brasil Telecom S.A. com o objetivo de desconstituir decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A empresa alegou ser ilegal a exigência da cobrança de Pasep de entidade privada controlada por sociedade de economia mista.
No recurso apresentado ao STJ, a Brasil Telecom afirmou que o TRF1 deixou de aplicar a legislação que rege as sociedades de economia mista, além de não reconhecer o direito de recolher somente a contribuição relativa ao PIS/Repique, previsto na legislação, no percentual de 5% do Imposto de Renda relativo à contribuição do PIS, da forma como realizava até a promulgação da legislação que modificou esse entendimento.
STF
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o STF declarou inconstitucional apenas o inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei 2.052/83. Segundo o relator, como não houve declaração de inconstitucionalidade para o inciso IV do mesmo dispositivo legal, continua vigente a norma que preceitua que as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são participantes contribuintes do Pasep.
Dessa forma, para o ministro, a pretensão recursal da Brasil Telecom esbarra na jurisprudência dominante no STJ, que entende não ser possível negar vigência a dispositivo legal que vai de encontro ao pleito da empresa.
“Segundo a jurisprudência dominante de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, a empresa subsidiária de sociedade de economia mista, prestadora de serviço de telecomunicações, enquadra-se como contribuinte participante do Pasep, nos termos do Decreto-Lei 2.052, artigo 14, IV”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao REsp 1462606
RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.606 - RO (2011/0164622-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : GUSTAVO AMARAL E OUTRO(S) - DF024513
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O
VOTO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CARACTERIZADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. EMPRESA
SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DA BRASIL
TELECOM S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada violação dos arts. 458, II, e 535, I e II do
CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida
nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões
postas em debate foram decididas com clareza, não tendo havido
qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto à suscitada violação dos arts. 480 e 482 do
CPC/1973 por ofensa ao princípio de reserva de plenário, verifica-se
que não restou configurada a negativa de vigência ao procedimento
estabelecido no referidos dispositivos, haja vista que a Corte de origem
não declarou a inconstitucionalidade do art. 5o, III do DL 200/1967 c/c
art. 236 da Lei 6.404/1976.
3. Segundo a jurisprudência dominante de ambas as
Turmas integrantes da 1a. Seção desta Corte Superior, a empresa
subsidiária de sociedade de economia mista, prestadora de serviço de
telecomunicações, enquadra-se como contribuinte participante do
PASEP, nos termos do DL 2.052/1983, art. 14, IV. Precedentes: REsp.
1.586.527/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
23.5.2016; REsp. 642.324/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 26.10.2006.
4. Recurso Especial da Brasil Telecom S.A. a que se nega provimento.