Metalúrgico que não comprovou trabalho nos minutos anteriores à jornada não receberá horas extras

Metalúrgico que não comprovou trabalho nos minutos anteriores à jornada não receberá horas extras

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de um metalúrgico que alegava estar à disposição da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. após registrar o ponto minutos antes do início da jornada de trabalho. Para a Subseção, o registro do ponto não presume que o empregado esteja à disposição da empresa, conforme a Súmula 366 do TST.

Como afiador de ferramentas, o metalúrgico trabalhou por 30 anos na fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP). Ao ser demitido, ajuizou ação alegando que registrava o ponto até 50 minutos antes do horário inicial, às 6h, sem receber horas extras. A Volks, por sua vez, disse que ele chegava antecipadamente porque utilizava o transporte fornecido por ela, mas que dispunha livremente desse tempo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que tinha indeferido as horas extras, ressaltando que o próprio empregado, ao depor, havia garantido que a empresa não exigia comparecimento antecipado nem fiscalizava o tempo gasto na troca do uniforme, de cerca de cinco minutos. Para o Regional, os minutos residuais acima do limite legal não eram relevantes, pois nesse período o metalúrgico não trabalhava nem ficava à disposição do empregador. A Quarta Turma do TST, pelos mesmos fundamentos, rejeitou recurso do empregado.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, segundo o TRT, o empregado não prestou serviços e não ficou à disposição do empregador nos minutos que antecederam a jornada de trabalho. “Nesse contexto, não há como entender caracterizado trabalho extraordinário no respectivo período, não obstante o registro efetuado no seu cartão de ponto”, concluiu.

Por unanimidade, os embargos foram desprovidos.

Processo: ARR-229000-33.2009.5.02.0465

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
13.015/2014. HORAS EXTRAS. PERÍODO QUE
ANTECEDE A JORNADA DE TRABALHO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. A Turma deste Tribunal
não conheceu do recurso interposto pelo
reclamante, por entender que o acórdão
do Tribunal Regional está em
consonância com a Súmula 366 do TST,
especialmente pelo fato de o
comparecimento antecipado à empresa ter
sido voluntário, por comodidade do
reclamante, não decorrendo de
circunstância relacionada ao trabalho.
Mesmo a considerar o registro da prova
documental no sentido de que os cartões
de ponto revelam minutos residuais
acima do limite legal, no caso dos
autos, o Tribunal Regional fez constar
que “no período correspondente, o recorrente não
prestou serviços e tampouco ficou à disposição do
empregador”. A situação dos autos não está
adstrita à presunção de que o empregado
estaria à disposição do empregador em
razão da anotação do cartão de ponto,
situação que torna despicienda a
natureza das atividades prestadas pelo
empregado durante o respectivo período,
consoante entendimento jurisprudencial
preconizado na Súmula 366. Em
transcrição inserida no acórdão
recorrido, o Tribunal Regional afirma
que o reclamante não prestou serviços e
não ficou à disposição do empregador nos
minutos que antecederam a jornada de
trabalho. Nesse contexto, não há como
entender caracterizado trabalho
extraordinário no respectivo período,
não obstante o registro efetuado no seu
cartão de ponto. Recurso de embargos
conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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