Gerente que teve de trabalhar durante gravidez de risco consegue aumentar indenização

Gerente que teve de trabalhar durante gravidez de risco consegue aumentar indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu, por unanimidade o recurso de uma ex-gerente da T-Systems do Brasil Ltda., de Santo André (SP), e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser pago pela empresa por permitir que ela trabalhasse mesmo correndo o risco de parto prematuro. Segundo os ministros, a empresa tem capacidade econômica para pagar valor mais justo diante do dano causado à trabalhadora. 

No recurso, a gerente argumentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou o desrespeito à legislação trabalhista pela empresa ao não permitir o seu afastamento, mesmo com a apresentação de atestado médico com indicação de gravidez de risco. A trabalhadora, que acabou tendo realmente parto prematuro, disse que a T-Systems tinha ciência de sua situação, e que tudo ocorreu devido a situações de estresse na empresa. Para ela, o valor fixado nas instâncias inferiores não condiz com a capacidade econômica da empresa, que “uma multinacional, dentre as maiores empresas de Tecnologia da Informação do mundo, patrocinadora da camisa do Bayern de Munique da Alemanha, com mais de mil empregados, somente no Brasil”.

A T-Systems considerou descabidas as alegações da trabalhadora de que o parto prematuro teve relação com suas atividades na empresa. Ao contestar o pedido de majoração do valor, sustentou que a perícia não constatou relação entre o parto prematuro e atividade exercida. “A criança não apresentou qualquer sequela, ou seja, tudo demonstra que não há motivos para majoração da condenação”, alegou.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da trabalhadora, disse que, dentro do contexto apresentado pelo Regional, no qual a trabalhadora teve de prestar serviços mesmo com atestado médico para prevenir complicações no parto, o valor fixado não atende ao critério pedagógico da pena, pois não considerou o porte econômico da T-Systems. Segundo Mallmann, o valor de R$ 10 mil não inibe outras situações similares.

Processo: RR-2193-75.2011.5.02.0016

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E DA IN 40/TST. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. HORAS EXTRAS – CARGO DE
CONFIANÇA. A indicação do trecho da
decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da matéria objeto do
recurso é encargo da recorrente,
exigência formal intransponível ao
conhecimento do recurso de revista.
Neste caso, o Tribunal Regional não
analisou a admissibilidade do recurso à
luz das novas normas legais.
Precedentes. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR
ARBITRADO. TRABALHO REALIZADO PELA
RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO DE
AFASTAMENTO MÉDICO POR COMPLICAÇÕES DE
GRAVIDEZ. Ante a possível violação ao
art. 10, II, "a", do ADCT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. O entendimento
desta Corte é no sentido de que a multa
do artigo 477 da CLT é sanção imposta ao
empregador que não paga as parcelas
rescisórias constantes do instrumento
de rescisão no prazo a que alude o § 6º
do mesmo dispositivo legal. No presente
caso, as verbas rescisórias foram
quitadas dentro do prazo legal, pelo que
não se há de falar em pagamento da multa
do § 8º do art. 477 da CLT. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR
ARBITRADO. TRABALHO REALIZADO PELA
RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO DE
AFASTAMENTO MÉDICO POR COMPLICAÇÕES DE

GRAVIDEZ. Para a fixação do valor da
reparação por danos morais, deve ser
observado o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da
culpa e a extensão do dano, tal como
dispõem os arts. 5º, V e X, da CF e 944
do CCB, de modo que as condenações
impostas não impliquem mero
enriquecimento ou empobrecimento sem
causa das partes. Cabe ao julgador,
portanto, atento às relevantes
circunstâncias da causa, fixar o
quantum indenizatório com prudência,
bom senso e razoabilidade. Devem ser
observados, também, o caráter punitivo,
o pedagógico, o dissuasório e a
capacidade econômica das partes. O
Tribunal registra que foi constatado o
desrespeito à legislação trabalhista ao
consignar que a Autora “continuou prestando
serviços no período de 11 a 15/12/2008 (fls. 44/46),
mesmo possuindo atestado médico (fl. 44; CID-10 O60
- outras complicações da gravidez e do parto)”.
Dentro desse contexto, é de se concluir
que o valor arbitrado pelo TRT não
atende ao critério pedagógico, uma vez
que não foi considerado o porte
econômico da reclamada e o referido
valor não inibe outras situações
similares. Assim, considerando o quadro
fático descrito no acórdão regional, e
em observância à capacidade econômica
das partes, majora-se o quantum
indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). Referido valor observa os
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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