TST anula norma que condiciona estabilidade da gestante à data de apresentação de atestado

TST anula norma que condiciona estabilidade da gestante à data de apresentação de atestado

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a empresa Econômico Comércio de Alimentos Eireli que condicionavam a garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

A cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 prevê, no primeiro parágrafo, que a empregada que receber aviso prévio deve apresentar atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso, e, no caso do aviso prévio indenizado, a comprovação deve ser feita antes do efetivo desligamento da gestante, para fins de sua continuação no emprego.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação anulatória para a exclusão da cláusula, por considerá-la ilegal. Segundo o MPT, ela viola o artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República e a Súmula 244 do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a validade da cláusula por considerar que o dispositivo apenas regula o momento e a forma de comprovação da gravidez, e não se trata de parcela de indisponibilidade absoluta.

TST

Ao examinar recurso do MPT ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, assinalou que a regra em questão limita um direito que tem indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. O ministro destacou que a garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no artigo do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), da família (artigo 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.

Segundo Godinho Delgado, a vedação do ADCT à dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto tem como finalidade “garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro”.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-34-35.2017.5.08.0000

RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO. PROCESSO ANTERIOR À LEI
13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE
CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ
AO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
SETORIAL NEGOCIADA. LIMITES JURÍDICOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 6º, 7º,
XVIII, 226, 227 E 10, II, "b", DO ADCT.
A garantia de emprego da gestante
encontra amparo não só no art. 10, II,
"b", do ADCT, mas também em toda a
normatização constitucional voltada
para a proteção da maternidade (arts. 6º
e 7º, XVIII), da família (art. 226), da
criança e do adolescente (227) e todos
os demais dispositivos dirigidos à
proteção da saúde pública. Por isso, não
merece vigorar no mundo jurídico
laboral coletivo disposição negocial
que limita direito revestido de
indisponibilidade absoluta, garantido
na Constituição Federal (art. 10, II,
"b", do ADCT). Incide, ademais, na
hipótese, a OJ 30 da SDC/TST. Recurso
ordinário provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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