Promotor de merchandising terá restituído valor descontado para consertar veículo de empregadora

Promotor de merchandising terá restituído valor descontado para consertar veículo de empregadora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão da Terceira Turma do Tribunal que deferiu deferindo a um promotor de merchandising a restituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de veículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou inespecíficos julgados apresentados pela Nestlé para confronto de teses.

Na ação trabalhista, o profissional relatou que sofreu acidente de trânsito em 2012 durante sua rota diária, ao ser "fechado" por outro automóvel enquanto trafegava. Alegou não ter havido dolo, imprudência ou imperícia de sua parte, conforme descrito no boletim de ocorrência. A Nestlé, no entanto, descontou a quantia referente ao conserto do veículo, valor dividida em dez vezes, nos contracheques e no termo de rescisão contratual, sob a denominação "perda/avaria bens da Cia”.

A Terceira Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), segundo o qual o contrato de trabalho autorizava o desconto no caso de danos causados pelo empregado. Para os ministros, a decisão do TRT violou o artigo 462 da CLT, pois, apesar da autorização contratual, não ficou comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado pelo dano, como requer a jurisprudência do TST.

SDI-1

Nas razões de embargos, a Nestlé alegou que, para refutar a culpa e concluir pela violação do artigo 462 da CLT, a Turma analisou matéria fática e não prequestionada, contrariando as Súmulas 126 e 297 do TST, e transcreveu julgados para comprovar divergência jurisprudencial. 

Mas, segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, os julgados apresentados não tratam de fatos idênticos (avaria em veículo da empresa) nem discutem a necessidade de culpa ou dolo, sendo, portanto, “manifestamente inespecíficos”. Ele também não detectou contrariedade à Súmula 126, porque a Turma não se afastou do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido da existência do dano e de previsão no contrato de trabalho da autorização dos descontos.

Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

Processo: E-RR-670-05.2014.5.03.0013 

EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO
INESPECÍFICO. Os arestos paradigmas são
manifestamente inespecíficos. No
primeiro deles, não se reputou violado
o art. 462 da CLT porquanto houve o
registro expresso de que o dano material
causado pelo empregado decorreu de
conduta culposa, razão pela qual,
naquele caso, a tese jurídica emitida
foi a de que afastar a culpa encontraria
óbice na Súmula 126 do TST. No acórdão
embargado, não houve o registro
precisamente da presença de culpa para
a ocorrência do dano. No segundo aresto
paradigma, constatou-se que a empregada
não havia repassado à empregadora
valores que recebeu na qualidade de
caixa, restando comprovado que a
reclamante obteve verba indevidamente.
Não se revelam idênticos os fatos
examinados com o acórdão embargado,
consistentes em avaria em veículo de
propriedade da empresa, tampouco
emissão de tese à luz da necessidade de
se debater a culpa ou dolo. Incide o
óbice da Súmula 296, I, do TST. Embargos
de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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