Indeferimento liminar de rescisória não é possível mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei

Indeferimento liminar de rescisória não é possível mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei

O indeferimento liminar da petição inicial de uma ação rescisória não é possível mesmo quando o juiz considera evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal.

Ao dar provimento a um recurso especial e determinar o recebimento da petição inicial e o regular processamento da ação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o indeferimento liminar, nesses casos, se confunde com o julgamento de mérito da própria rescisória.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sendo cabível ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, a petição inicial deve ser recebida. “A partir daí, somente com a análise do mérito é que se poderá dizer se estão de fato presentes os requisitos necessários à efetiva rescisão do julgado”.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ que afirmam que a rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.

“No particular, a decisão monocrática do desembargador relator, não obstante revestida de indeferimento da petição inicial, na prática representou julgamento de improcedência do pedido, mas sem que houvesse a formação jurídica processual, mediante a citação da parte adversa, bem como sem oportunizar à autora, ora recorrente, a eventual demonstração de suas alegações”.

Arrendamento mercantil

Na origem, uma distribuidora de combustíveis ajuizou ação de indenização contra uma instituição financeira devido a diferenças monetárias em contratos de arrendamento mercantil assinados na década de 90. O pleito foi acatado, e após o trânsito em julgado da condenação, a financeira propôs a ação rescisória, alegando que a decisão violou lei federal e a jurisprudência do STJ.

Agora, com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deverá analisar novamente o caso, abrindo oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.267 - PE (2016/0088725-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : SOCORRO MAIA GOMES - PE021449
ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE030286
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254
JÚLIO JOSÉ CURCIO RODRIGUES - BA045688
RECORRIDO : DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E
COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : MANOEL VELOSO E OUTRO(S) - PE023332
CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE027270
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. JULGAMENTO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 490, DO CPC/73 CONFIGURADA.
1. Ação rescisória ajuizada em 18/08/2014. Recurso especial interposto em
06/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o indeferimento liminar da petição
inicial da ação rescisória pode ocorrer com base na evidente ausência de violação
literal de disposição de lei.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ação
rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se
confunde com o próprio mérito da causa.
4. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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