Promoção por ato de bravura é ato discricionário da administração

Promoção por ato de bravura é ato discricionário da administração

A concessão da promoção por ato de bravura está inserida na esfera de discricionariedade do administrador, que analisa cada caso segundo critérios de conveniência e oportunidade. O elemento discricionário também está relacionado ao caráter subjetivo envolvido na valoração dos atos de bravura do militar.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança de policial militar que questionava o indeferimento de promoção por ato de bravura pelo comandante-geral da Polícia Militar de Goiás. A decisão foi unânime.

Por meio do mandado de segurança, o policial alegou que atuou com alto grau de profissionalismo e comprometimento com a segurança pública, tornando-se exemplo para os demais colegas ao perseguir e capturar um infrator fora de seu horário de serviço.

Segundo o militar, à época do fato, o comandante do batalhão exarou despacho no sentido de que ele deveria ser agraciado com a promoção, porém a comissão de promoção de praças, ao analisar a prática meritória, indeferiu a promoção.  

Atos incomuns

O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu que a conduta do policial beneficiado por essa modalidade de promoção tem relação com a prática de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites comuns, caracterizam-se como feitos indispensáveis às atividades policiais militares.

“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública”, apontou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial do policial, ao manter a decisão do tribunal goiano.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.707 - GO (2017/0285725-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MARCOS LIEBERNS O SANTOS
ADVOGADO : CINARA FARIA ALMEIDA CAMPOS - GO032894
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUNHA - GO018789
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO.
1. Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora
recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato
de bravura.
2. O Tribunal local consignou (fl. 145, e-STJ): "Como bem destacado pela
Comissão de Promoção, o impetrante agiu dentro daquilo que é esperado de
sua profissão, atuando de forma minimamente exigível diante da situação de
perigo, pois ainda que em horário de folga, subsistem as obrigações legais
decorrentes da profissão de policial militar. (...) o administrador que aplicar a
regra em alusão deve estar adstrito aos institutos da oportunidade e
conveniência da Administração Pública, ou seja, do mérito administrativo,
portanto, de ato discricionário. Por conseguinte, a ação praticada pelo
impetrante é incapaz de caracterizar a situação prevista no art. 9º da Lei n.
15.704/2006, visto que não revelam a coragem e a audácia previstas
legalmente. Noutro giro, cabe ressalvar que a ação praticada pelo impetrante
teve seu reconhecimento pela Comissão de Promoção, pois determinou o
encaminhamento dos autos à comissão permanente de medalhas para
conhecimento e análise".
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no
âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está
adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo
submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade
pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por
meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: AgRg no RMS
39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013;
RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006;
4. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro

Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 12 de dezembro de 2017(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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