STJ confirma início de execução provisória de condenado na Lava Jato

STJ confirma início de execução provisória de condenado na Lava Jato

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de Jayme Alves de Oliveira Filho, agente da Polícia Federal condenado no âmbito da Operação Lava Jato.

De acordo com o processo, Oliveira Filho “transportou, durante anos, impressionantes somas em dinheiro vivo relacionado ao pagamento de propinas”, a mando do doleiro Alberto Youssef.

Em razão do esgotamento da possibilidade de recursos em segunda instância e a expedição de ordem de cumprimento antecipado da condenação, a defesa do policial federal impetrou habeas corpus com pedido de revogação da determinação sob o fundamento de que a sentença condenatória lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade e, desta forma, o início do cumprimento da pena deveria aguardar o trânsito em julgado da condenação. O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Fernando Teixeira Martins.

Entendimento pacificado

Humberto Martins não reconheceu qualquer ilegalidade na determinação. Segundo ele, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem o entendimento de que não há impedimento à execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.

Em relação à sentença ter garantido o direito de o réu recorrer em liberdade, o vice-presidente do STJ também destacou o entendimento da corte de que “a prisão decorrente de acórdão condenatório se encontra dentre as competências do juízo revisional e independe de recurso de acusação”.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Felix Fischer.

HABEAS CORPUS Nº 434.711 - PR (2018/0018228-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : FERNANDO TEIXEIRA MARTINS
ADVOGADO : FERNANDO TEIXEIRA MARTINS - RJ201641
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com
pedido liminar, impetrado em favor de JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
326, e-STJ):
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. PERTINÊNCIA À
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ELEMENTOS
CONTUNDENTES. POLICIAL FEDERAL QUE ALEGA
IGNORANCIA SOBRE A ATIVIDADE QUE DESENVOLVIA.
DESCABIMENTO. DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO.
1. Não se desvela da prova dos autos que os embargantes
tenham aderido, conscientemente, à intenção de cometer delitos
juntamente com os demais protagonistas da ORCRIM, impondo-se
a absolvição.
2. O embargante, policial federal, transportou, durante anos,
impressionantes somas em dinheiro vivo relacionado ao pagamento
de propinas, a mando de doleiro anteriormente investigado por
lavagem de capital. Tendo por função profissional desvendar
crimes, não se alegue ignorância a respeito das atividades ilícitas
que desempenhava, especialmente porque nada tinham de
insuspeitas. O experiente doleiro não contrataria um policial
federal para realizar às escancaras os atos ilícitos se não houvesse
combinação prévia entre ambos, a selar a certeza de que o agente
público não iria deflagrar competente investigação.
3. Há nítida coincidência entre a profissão do embargante e a
tarefa ilegal, necessária ao branqueamento de ativos. Não se
suponha que Alberto Youssef tenha contratado policial incauto,
infiltrando no seio de sua impressionante máquina de lavagem dito
agente, na esperança de que não descobrisse o malfeito, e
especialmente, para realizar a atividade de transportar, por anos,

milhões em dinheiro, em diversos tipos de moeda. Inacreditável,
por igual, que desconfianças não tenham despontado.
Opostamente, a prova indica que a contratação recaiu sobre o
embargante justamente para garantir segurança patrimonial e livre
passagem nos meios policiais e de fiscalização.
4. Condenação mantida."
No presente writ, alega o impetrante que (fl. 5, e-STJ):
"[...] na sentença proferida pelo ilustre magistrado primevo, a
Jayme Alves fora conferida a possibilidade de recorrer em
liberdade, uma vez que não se encontravam presentes quaisquer
das hipóteses autorizadoras da segregação preventiva; o Paciente
vinha cumprindo à risca, como de fato até hoje as cumpre, todas as
medidas que lhe foram impostas.
E, ainda sob este prisma, é de se notar que a resolução
compôs o dispositivo da decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara
Federal Criminal de Curitiba, o que leva a concluir que a opção
escolhida não se tratava de mera consequência administrativa da
condenação. Consignou-se de forma expressa a inviabilidade do
acautelamento provisório de Jayme Alves, pois a medida seria
desnecessária e desproporcional.
Pelo que se denota, o próprio juiz primevo, ao se manifestar
como o fez, condicionou o início da execução da pena e,
consequentemente, a expedição do respectivo mandado de prisão,
ao trânsito em julgado da condenação, momento em que deveria o
nome de Jayme Alves ser lançado no rol dos culpados.
E interpretação distinta não pode ser dada ao caso em tela.
Com a devida vênia aos acórdãos proferidos pelo E. TRF4,
não seria possível dar novo destino à pena imposta ao Paciente,
determinando que ele a cumprisse tão logo passassem os prazos
para interposição dos recursos dotados de efeito suspensivo,
mormente quando este ponto não fora objeto de quaisquer dos
recursos interpostos e, portanto, não se tratava de matéria
devolvida para análise em segunda instância."
Pede, liminarmente e com ratificação no mérito, a revogação da
"ordem de cumprimento antecipado da condenação" (fl. 21, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de
habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso,
qual seja, o recurso especial.
Nesse sentido:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES.
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica
o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
II - Para a concessão do benefício do livramento condicional,
nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando
preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de
cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório
durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe
foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira
lícita). Ademais, nos termos do Enunciado n.º 439 das Súmulas do
STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada".
III - Na hipótese, o entendimento da eg. Corte estadual
quanto à necessidade de prévio exame criminológico para a
avaliação do cumprimento do requisito subjetivo do livramento
condicional pelo paciente está fundado em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente os registros anteriores de duas
faltas disciplinares de natureza grave, praticadas, respectivamente,
em março de 2011 e março de 2012.
IV - Além disso, esta Corte possui entendimento consolidado
no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a
dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado
da conduta carcerária do apenado a fim de se proceder a possível
inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao
não preenchimento do requisito subjetivo para concessão do
benefício do livramento condicional.
Habeas corpus não conhecido." (HC 334.397/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
4/10/2016, DJe 20/10/2016.)
Embora se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial,
diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente
writ deve ser processado.

Em juízo de cognição sumária, não observo o fumus boni iuris do
pedido, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na
jurisprudência das Cortes Superiores.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292,
passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de
não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem
efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não
há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Tal entendimento foi ratificado pelo pleno da Corte no julgamento
das ADCs 43 e 44, quando o Supremo decidiu que o art. 283 do CPP não impede
o início da execução da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, assentando
que é coerente com a Constituição iniciar a execução criminal quando houver
condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito
suspensivo ao recurso cabível.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
"[...] 4. Trânsito em julgado em relação às outras penas
aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente
julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki
(Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser
possível o início da execução da pena na pendência de recurso
extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art.
637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito
suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância
poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes."
(ARE 737.305 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 28/6/2016, acórdão eletrônico DJe-167,
divulgado em 9/8/2016, publicado em 10/8/2016.)
Cito ainda:
"A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp
1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016,
adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), segundo a qual a
execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos
com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência." (AgRg no AREsp 826.955/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017.)
"Quanto à determinação de prisão, o Tribunal a quo observou
o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no

julgamento do HC n. 126.292/SP, ocorrido em17/2/2016, Relator o
Ministro Teori Zavascki, no sentido de que a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência.
A Suprema Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de
que é possível a execução provisória do acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam
pendentes recursos aos Tribunais Superiores. Ações Declaratórias
de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, considerando que o art.
283 do Código de Processo Penal não impede o início da
execução da pena após condenação em segunda instância, e ARE
n. 964.246, com repercussão geral reconhecida.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 377.604/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)
Além disso, "esta Corte firmou posicionamento no sentido de que
não há falar em reformatio in pejus ou ilegalidade na determinação de início de
cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha garantido ao
réu o direito de recorrer em liberdade, pois a prisão decorrente de acórdão
condenatório encontra-se dentre as competências do juízo revisional e independe
de recurso da acusação" (HC 413.714/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe
1º/12/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
emitir o parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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