Negado pedido do ex-governador Eduardo Azeredo para suspender condenação

Negado pedido do ex-governador Eduardo Azeredo para suspender condenação

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta terça-feira (10) pedido de liminar que buscava suspender os efeitos da condenação a 20 anos e dez meses imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao ex-governador Eduardo Azeredo (PSDB) pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro no esquema que ficou conhecido como Mensalão Tucano.

Jorge Mussi explicou que o deferimento da liminar em situações assim, nas quais a defesa tenta suspender os efeitos da condenação, exigiria a demonstração inequívoca da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso do ex-governador mineiro.

“É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu. Ante o exposto, indefere-se a liminar”, afirmou o magistrado.

Segundo o Ministério Público Federal, Azeredo foi um dos principais beneficiados no esquema de caixa dois montado para a sua campanha de reeleição ao governo de Minas Gerais em 1998.

A defesa alegou diversas nulidades no julgamento do TJMG e, além da liminar para suspender os efeitos da condenação, solicitou, no mérito, um novo julgamento da causa pela corte de origem.

No devido tempo

Segundo Jorge Mussi, o pedido de habeas corpus foi formulado contra acórdão do TJMG proferido no julgamento do recurso de apelação, sendo, dessa forma, incabível por estar “em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente”.

Mesmo assim, o ministro destacou que o alegado constrangimento ilegal será analisado no momento processual devido pela Quinta Turma, “a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça, caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica”.

O relator determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do pedido de habeas corpus pela Quinta Turma do STJ.

HABEAS CORPUS Nº 444.215 - MG (2018/0079040-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO E OUTROS
ADVOGADOS : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES NETO E OUTRO(S) - MG102370
CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO - MG021213
JESSICA ONIRIA FERREIRA DE FREITAS - MG126634
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : EDUARDO BRANDAO DE AZEREDO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
EDUARDO BRANDAO DE AZEREDO, apontando como autoridade coatora a 5ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
da Apelação n. 1.0024.14.237823-/001.
Noticiam os autos que o paciente foi denunciado como incurso no
artigo 312, combinado com o artigo 327, § 2º, do Código Penal, por 7 (sete) vezes, e
no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998 por 6 (seis) vezes.
Sobreveio sentença que condenou o réu à pena total de 20 (vinte)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de
1904 (mil novecentos e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos de peculato, por
7 (sete) vezes, e lavagem de dinheiro por 6 (seis) vezes).
Inconformadas, acusação e defesa apelaram, tendo ambos os
recursos sido parcialmente providos, para determinar a expedição de mandado de
prisão e guia de execução após o prazo para a interposição e julgamento de
eventuais reclamos na segunda instância, bem como para reduzir a pena pecuniária
para 370 (trezentos e setenta) dias-multa.
Sustentam os impetrantes que em alegações finais o Ministério Público
requereu a condenação do paciente pela prática, em concurso material, de apenas
3 (três) peculatos, o que impediria a magistrada singular de proferir édito repressivo
imputando-lhe o cometimento de 7 (sete) crimes, sob pena de ofensa à necessidade
de congruência entre o pedido do órgão acusador e a decisão proferida no
julgamento da causa.
Alegam que a togada não poderia exceder à delimitação apresentada
pelo titular da ação penal.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão
impugnado até o julgamento final do presente mandamus , e, no mérito, pugnam
pela concessão da ordem para que seja anulado, determinando-se o refazimento do
ato a partir de designação de nova sessão de julgamento, nos termos do artigo 573
do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de
origem proferido no julgamento de recurso de apelação, mostra-se incabível o
manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao
sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado
na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de

ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de
flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica.
Isso porque "nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o
Ministério Público tenha opinado pela absolvição " (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/02/2017, DJe 10/02/2017), sendo certo, outrossim, que "quanto ao princípio da
correlação, é consabido que representa no sistema processual penal uma das mais
importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do
édito repressivo ao dispor que deve ocorrer correspondência entre o fato imputado
ao réu e a sua responsabilidade penal", não se reconhecendo "afronta ao citado
princípio quando o eg. Tribunal de Justiça mantém a condenação do paciente, em
razão dos mesmos fatos e da mesma capitulação jurídica constantes da denúncia,
por entender que existem provas suficientes para tanto" (AgRg no REsp
1535111/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
06/03/2018, DJe 14/03/2018), circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da
medida de urgência.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas
corpus , em razão da sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação,
de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Estando o mandamus suficientemente instruído, dispensam-se as
informações da autoridade impetrada.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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