Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria

Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria

Nas hipóteses de falecimento do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser realizado ao final do prazo contratual e não no momento da sucessão. Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial até seis meses antes do final do pacto.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que os sucessores do proprietário podem exercer o direito de retomada do imóvel objeto de contrato agrícola, caso não tenham interesse em se manter vinculados ao termo. O tribunal também estabeleceu indenização pelas benfeitorias realizadas pelos arrendatários no imóvel.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2007, a proprietária firmou contrato de parceria agrícola com os arrendatários pelo prazo de 16 anos. Contudo, ela acabou falecendo em março do mesmo ano. Em setembro de 2007, os herdeiros notificaram os réus para que eles desocupassem o imóvel.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o TJMG reconheceu o direito de retomada do imóvel pelos sucessores com base no artigo 23 do Decreto 59.566/66, que, além de garantir o exercício do direito de retomada, também fixa o direito à renovação do contrato para os sucessores não interessados em reaver o bem.

Preferência

Entretanto, o ministro lembrou que o direito de retomada também deve obedecer aos preceitos do artigo 22 do mesmo decreto, que, em seu parágrafo 2º, fixa que direito à preferência de renovação pelo arrendatário não prevalecerá caso o arrendador, até seis meses antes do vencimento do contrato, declare formalmente sua intenção de retomar o imóvel.

“Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala em ‘obediência aos preceitos deste decreto’. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha”, afirmou o relator.

Ao acolher o recurso do arrendatário, o relator também lembrou que o artigo 15 do Estatuto da Terra e o artigo 15 do Decreto 59.566/66 estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. 

“Diante disso, o contrato permanece vigente até o final do prazo estipulado, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até seis meses antes do término do ajuste, indicando uma das hipóteses legais para o seu exercício”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e julgar improcedente o pedido de retomada pelos sucessores.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.668 - MG (2014/0139242-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MATHIAS VILELA JÚNIOR
RECORRENTE : CRISTIANE DE OLIVEIRA PIEVE
ADVOGADOS : OTACILIO FERREIRA E OUTRO(S) - MG096005
FLAVIO BOSON GAMBOGI E OUTRO(S) - MG097527N
RECORRIDO : ANA MARIA CORREA LEITE VILELA
RECORRIDO : ARTUR TEODORO LEITE NETO
RECORRIDO : LEONORA ABREU FIGUEIREDO LEITE
RECORRIDO : MARIA LUCIA CORREA LEITE DE SOUZA BOURA
RECORRIDO : CLENIO TEIXEIRA DE SOUZA BOURA
RECORRIDO : ODILON TEODORO LEITE FILHO
RECORRIDO : MARISSELVA DE BRITO BARBOSA LEITE
RECORRIDO : MARIA LÉA CORRÊA LEITE
REPR. POR : ARTUR TEODORO LEITE NETO
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE LOYOLA VIANNA DE ANDRADE E OUTRO(S) - MG113782
ANDRE LEMOS PAPINI E OUTRO(S) - MG062999N
AGRAVANTE : ANA MARIA CORREA LEITE VILELA
AGRAVANTE : ARTUR TEODORO LEITE NETO
AGRAVANTE : LEONORA ABREU FIGUEIREDO LEITE
AGRAVANTE : MARIA LUCIA CORREA LEITE DE SOUZA BOURA
AGRAVANTE : CLENIO TEIXEIRA DE SOUZA BOURA
AGRAVANTE : ODILON TEODORO LEITE FILHO
AGRAVANTE : MARISSELVA DE BRITO BARBOSA LEITE
AGRAVANTE : MARIA LÉA CORRÊA LEITE
REPR. POR : ARTUR TEODORO LEITE NETO
ADVOGADO : ANDRE LEMOS PAPINI - MG062999N
AGRAVADO : MATHIAS VILELA JÚNIOR
AGRAVADO : CRISTIANE DE OLIVEIRA PIEVE
ADVOGADO : FLAVIO BOSON GAMBOGI E OUTRO(S) - MG097527N
EMENTA
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PARCERIA AGRÍCOLA. FALECIMENTO. PARCEIRO OUTORGANTE.
EXTINÇÃO. CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSORES. SUB-ROGAÇÃO.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OUTORGANTE. RETOMADA. EXERCÍCIO.
HIPÓTESES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO.
1. O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural.
2. Os herdeiros poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato,
obedecendo o regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para
retomada.
3. Não se aplica o benefício do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973
quando os litisconsortes possuem advogados comuns a todos. Precedentes.
4. Recurso especial provido e agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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