Contrato de arrendamento rural dispensa consentimento formal do cônjuge

Contrato de arrendamento rural dispensa consentimento formal do cônjuge

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contratos de arrendamento rural – mesmo aqueles com prazo igual ou superior a dez anos – dispensam o consentimento do cônjuge para terem validade.

A posição do colegiado foi expressa ao negar provimento a um recurso que pretendia o reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento rural firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.

O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando sete anos no contrato de arrendamento. Ele mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano de obrigação descumprida.

A sentença julgou a ação procedente e condenou o espólio a pagar a indenização. O espólio alegou, sem sucesso em primeira e segunda instâncias, a nulidade do arrendamento, feito sem a outorga específica da esposa do arrendador, que era casada em regime de comunhão universal de bens.

No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.

O ministro destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões agrárias. “Tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a fixação de norma cogente”, explicou.

“Entretanto, não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação quanto à forma como requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo exigida forma especial”, disse ele.

Sanseverino frisou que as limitações impostas pela legislação ao contrato de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.

Atos permitidos

O relator afirmou que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas ao caso as regras do Código Civil, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a autorização do outro, não importando o regime do casamento, administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.

“Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso, justamente, por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”, resumiu Sanseverino.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.873 - PR (2017/0062177-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : IRANI ROQUE HAAS - ESPÓLIO
REPR. POR : MARTA REINALDA HAAS - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : SAULO JOSÉ CARLOS FORNIELLES MARTINS E OUTRO(S) - PR009254
PAULA SUZANA AZEVEDO MAGNABOSCO - PR022684
RECORRIDO : ALOISIO PAETZOLD
ADVOGADO : WALMOR MERGENER E OUTRO(S) - PR038966
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO.
ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DE DEZ ANOS.
CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE.
CONTRATO NÃO SOLENE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642,
II, E VI, DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM ART. 95
DO ESTATUTO DA TERRA.
1. Controvérsia em torno da necessidade de outorga uxória
para validade e eficácia de contrato de arrendamento rural
celebrado com prazo igual ou superior a dez anos, bem como
do pedido de afastamento da multa contratual pela alegação
da inocorrência da prática de ato ensejador da rescisão
contratual sem justa causa.
2. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da existência de
cláusula expressa no pacto litigioso no sentido da transmissão
de obrigações aos herdeiros do arrendador, bem como de
cláusula estipuladora de multa para a hipótese de rescisão
sem justa causa no curso do cumprimento do contrato.
3. O êxito da pretensão recursal, com a afirmação da
inexistência de transmissão de obrigações contratuais aos
herdeiros, ou para o reconhecimento da rescisão sem justa
causa, exigiria a revisão de todo conjunto fático probatório
dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos
das Súmulas 05 e 07/STJ.
4. Nos termos do Decreto nº 59.566/66, o arrendamento rural
é, por definição legal, o contrato mediante o qual uma pessoa
se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o
uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição.
5. Não há exigência legal de forma especial para a sua plena
validade e eficácia, sendo o arrendamento rural um contrato
não solene.

6. Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a
limitar o poder negocial das partes nos negócios jurídicos
agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra,
não se estabeleceu a exigência de forma especial mesmo nos
contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos.
7. Enquadramento entre os atos de administração que podem
ser praticados por um dos cônjuges sem autorização do outro.
8. Inteligência do art. 1.642, II e VI, do CC/02.
9. Inaplicabilidade da regra do art. 3º, parágrafo único, da
Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), aplicável
especificamente para as locações de imóveis urbanos com
prazo igual ou superior a dez anos, cuja incidência, por se
tratar de regra de exceção, é restrita às hipóteses
expressamente contempladas no texto legal, não se estendendo
aos contratos agrários.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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