Mantida penhora sobre honorários de médico condenado em ação trabalhista

Mantida penhora sobre honorários de médico condenado em ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados.

A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil. No mandado de segurança, o médico sustentava que a decisão contraria dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto, impenhorável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, além de o mandado de segurança não ser a via processual adequada, uma vez que o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição), não ficou comprovado nos autos que os honorários penhorados comprometeriam a subsistência do médico, que, segundo o processo, também recebe valores do município e do INSS.

Ao analisar o recurso do médico ao TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann, ao contrário do TRT, entendeu cabível o conhecimento da ação mandamental, por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil reparação. No entanto, negou provimento ao recurso, ressaltando que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ 153.

A ministra explicou que, de acordo com o artigo 833, paragrafo 2º do CPC de 2015, o não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem” (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados. A expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-21601-36.2017.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE
HONORÁRIOS MÉDICOS RECEBIDOS PELO
IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833,
§2º, do CPC/2015. Na presente hipótese,
a ilegalidade apontada é a decisão
judicial proferida na reclamação
trabalhista de origem, que determinou o
bloqueio dos créditos do executado, ora
impetrante, até atingir o valor total da
execução, qual seja R$ 37.971,78.
Observe-se, no caso, que a decisão
combatida foi prolatada em 8/5/2017,
portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que
preceitua o §2º do art. 833 do citado
Código: O disposto nos incisos IV e X do
caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art.
528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim,
verifica-se que o inadimplemento de
prestações alimentícias
“independentemente de sua origem”
enseja penhora de salários e proventos
no limite estabelecido na novel lei
processual. Note-se que a expressão
destacada não existia no CPC de 1973 e,
por essa razão, esta Corte Superior
consagrou o entendimento segundo o qual
a exceção do revogado art. 649, §2°, do
CPC/1973 fazia referência apenas à
prestação alimentícia fixada com
espeque no art. 1.694 do CC/2002. Por
fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno
dessa Corte Superior alterou a redação
da Orientação Jurisprudencial nº 153 da
SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT
divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para

deixar claro que a diretriz ali contida
aplica-se apenas a penhoras sobre
salários realizadas quando ainda em
vigor o revogado CPC de 1973, o que não
se verifica na espécie. Destarte, não se
há de falar em afronta a direito líquido
e certo da impetrante, tampouco em
violação de dispositivo de lei. Dessa
forma, conclui-se que a decisão
impugnada não merece reparos. Recurso
ordinário conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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