Negado pedido de liberdade a homem preso em flagrante por roubo contra motorista do Uber

Negado pedido de liberdade a homem preso em flagrante por roubo contra motorista do Uber

Um homem preso em flagrante por supostamente ter roubado motorista do aplicativo Uber teve pedido liminar de liberdade indeferido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência. Na decisão, o ministro considerou que a prisão foi fundamentada na gravidade concreta do suposto crime, que teria sido praticado na companhia de adolescente.

De acordo com os autos, o homem e o adolescente teriam solicitado o motorista por meio do aplicativo de transporte na cidade de Serra (ES). Após o início da viagem, o motorista teria sido rendido com uso de arma de fogo pela dupla, que levou o veículo da vítima. O motorista do Uber entrou em contato com a empresa de rastreamento veicular, que localizou o carro – a polícia recuperou o veículo e prendeu o homem, que foi reconhecido pelo profissional. A prisão em flagrante foi, posteriormente, convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau.

O primeiro pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou necessária a manutenção da prisão como forma de evitar possível reiteração delitiva. O tribunal também levou em consideração os indícios concretos de que o homem efetivamente praticou o crime, já que ele foi reconhecido pelo motorista do Uber.

Gravidade

Ao STJ, em novo pedido de habeas corpus, a defesa do acusado destacou a ausência de antecedentes criminais contra o investigado, que possui residência fixa. A defesa alegou, também, impossibilidade de que o homem ofereça perigo à ordem pública.

Em análise do pedido liminar de liberdade, o ministro Humberto Martins destacou que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa, que teria contado com a participação de adolescente. 

“Desse modo, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

HABEAS CORPUS Nº 433.947 - ES (2018/0013102-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA
ADVOGADO : LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA - ES018810
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
PACIENTE : DANILO DA COSTA PEREGO (PRESO)

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de DANILO DA COSTA PEREGO contra decisão indeferitória de pedido
de urgência proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
28/12/2017, com posterior conversão em preventiva, como incurso no art. 157, §
2.º, inciso II, do Código Penal, por, acompanhado de adolescente, ter praticado
roubo contra motorista de UBER, com emprego de arma de fogo.
Alega a Defensoria Pública, em síntese: (I) ausência dos requisitos
do art. 312 do CPP; (II) fundamentação inidônea na decisão que converteu o
flagrante em preventiva; e (III) condições pessoais favoráveis à concessão da
liberdade provisória.
Requer o impetrante liminar para que a prisão preventiva seja
revogada.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento
aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão
negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal
a sequer conhecer da impetração, a teor da Súmula 691: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes
Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de

garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de
preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,
senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento
adiantado da instância superior, suprimindo a competência da inferior,
subvertendo a regular ordem do processo.
No caso, não verifico excepcionalidade apta a autorizar a mitigação
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Em juízo sumário de cognição, verifico que a prisão preventiva
encontra-se fundada na gravidade concreta da conduta, tendo a decisão proferida
pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição salientado o modus operandi do delito:
"o autuado em companhia de adolescente, solicitaram [sic] UBER (conduzido
pela vítima, e renderam a vítima com uso de arma de fogo" (fl. 40, e-STJ).
Desse modo, mostra-se imprescindível uma análise mais
aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a
existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se
com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento
oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações da autoridade impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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