Soldador de empresa de comunicação visual consegue responsabilizar contratante por acidente

Soldador de empresa de comunicação visual consegue responsabilizar contratante por acidente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um soldador de empresa de comunicação visual para restabelecer sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa de herbicidas pelo acidente sofrido por ele ao tentar instalar uma placa de publicidade. A Herbioeste Herbicidas Ltda. havia contratado o serviço da Studio 17 Comunicação Visual Ltda., empregadora do soldador.  

Ao tentar instalar a placa na marquise da loja da Herbioeste, que ficava abaixo da rede de energia, o empregado sofreu uma descarga elétrica após encostar a cabeça nos fios, o que o fez cair de uma altura de quatro metros. O acidente lhe causou danos físicos e estéticos, que o incapacitaram definitivamente de trabalhar.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) entendeu que tanto o empregador quanto a empresa contratante deveriam ter requerido o desligamento da energia do local. A sentença considerou que, embora fosse cliente, a empresa de herbicidas escolheu o local de instalação da placa e deveria ter se certificado da segurança para a execução do serviço, inclusive por meio da solicitação do desligamento da rede de energia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, ao acolher o recurso da empresa contratante, afastou a responsabilidade civil da Herbioeste, com o entendimento de que o dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiro. Para o TRT, a empresa contratou os serviços por não ter capacidade técnica para a realização do trabalho, de modo que “competia exclusivamente à empresa contratada a providência necessária à instalação da placa encomendada pela ora recorrente”.

Responsabilidade

O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença, ao ressaltar que, embora a Orientação Jurisprudência 191 da SDI-1 afaste a responsabilidade do dono da obra apenas em empreitada de construção civil – o que não corresponde à situação em análise –, o dever de indenizar no caso “não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais”.

Para o ministro, a eventual ilicitude na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho “atinge frontalmente as empresas envolvidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo sequer que se cogitar em subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as devedoras”, disse. “Cabia à tomadora se cercar de todas as precauções relacionadas à segurança daquele ambiente de trabalho, bem como fiscalizar a execução do serviço”, completou.

Com esse entendimento, a Terceira Turma, à unanimidade, reconheceu a conduta negligente da empresa de herbicidas e restabeleceu a responsabilidade solidária em relação às indenizações por danos estéticos, materiais e morais, que somadas alcançaram R$ 300 mil.

Processo: RR - 476-71.2011.5.09.0068

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
I – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS
STUDIO 17 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA E
OUTROS. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ACIDENTE DO TRABALHO - PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA
EMPREGADORA. O TRT registrou que o
reclamante foi vítima de acidente do
trabalho típico, que resultou no
comprometimento total e definitivo de
sua capacidade laborativa. Segundo o
acórdão, o trabalhador soldava painel
de publicidade, quando recebeu descarga
elétrica ao encostar sua cabeça na rede
de alta tensão. O choque provocou graves
ferimentos no crânio e a queda de quatro
metros de altura resultou em lesões que
importaram sua dependência de muletas e
cadeira de rodas para locomoção. O
Tribunal destacou as devastadoras
consequências do sinistro, não apenas
em relação à aptidão para o trabalho,
mas, também, no tocante à vida pessoal
do autor. De fato, o Colegiado sublinhou
que “o reclamante apresenta séria lesão
craniana em razão de acidente de
trabalho”, que “o reclamante teve sua
calota craniana destruída com o choque
elétrico, tendo de se submeter a
tratamento longo e doloroso que até o
momento não devolveu ao seu crânio uma
forma harmoniosa”, que o obreiro “foi
submetido à enxertia e à cirurgia com
expansor craniano”, que “as fotos da
enxertia e do expansor craniano são
chocantes” e “evidenciam o grau de
sofrimento do reclamante”, que o autor
“permaneceu sem a calota craniana” e que
as provas anexadas aos autos “tornam
nítida a imensa avaria provocada na

esfera extrapatrimonial do
reclamante”. Ao analisar a
responsabilidade da empregadora, o
Regional destacou que o autor exercia a
função de soldador, em condições
precárias de segurança do trabalho. A
Turma indicou que não restou comprovado
o uso de EPI e que a empresa não
providenciou qualquer treinamento para
as atividades realizadas fora de suas
dependências, nomeadamente aquelas
desenvolvidas em áreas próximas a redes
de alta tensão. Em primeiro lugar, as
teses recursais que apontam para a
inexistência de conduta ilícita da
empregadora e para a configuração de
culpa exclusiva da vítima não se
coadunam com a realidade fática
apresentada no acórdão recorrido. Nesse
ponto, o recurso de revista sequer
ultrapassa o filtro da Súmula/TST nº
126. Pelo mesmo motivo, é desnecessária
qualquer discussão acerca das regras de
distribuição do ônus da prova. Por outro
lado, diante do farto quadro fático
desenhado pela Turma Regional, não
deixam de ser absolutamente
surpreendentes os argumentos recursais
que sugerem a inexistência de efetivo
prejuízo moral ao reclamante. De toda
sorte, apenas para privilegiar a
completa prestação jurisdicional, cabe
ressaltar que a restrição da capacidade
laborativa gera dano moral que fala por
si próprio (damnum in re ipsa) e,
portanto, sequer necessitaria de
comprovação. A decisão regional
promoveu a exata subsunção dos fatos aos
conceitos abstratos dos artigos 186 e
927 do CCB. Ilesos os dispositivos
constitucionais e legais invocados. As
ementas apresentadas ao confronto de
teses carecem da especificidade fática
exigida pela Súmula/TST nº 296. Recurso
de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO. A
jurisprudência unânime do TST é a de que
a percepção do benefício previdenciário
não afasta a indenização por dano
material decorrente de acidente do
trabalho, em razão da natureza jurídica
distinta de tais institutos. Assim, não
há que se falar em limitação da pensão
mensal ao valor correspondente à
diferença entre a remuneração e a
importância recebida da seguridade
social. Precedentes da SBDI-1 e de todas
as Turmas desta Corte. O recurso de
revista não supera os obstáculos do
artigo 896, §4º, da CLT (Lei nº
9.756/98) e da Súmula/TST nº 333.
Recurso de revista não conhecido.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
MAURÍCIO MORETTI EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. O TRT
reformou a sentença, a fim de afastar a
responsabilidade solidária da
reclamada HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA.,
tomadora de serviços, uma vez que
referida empresa encontrava-se
revestida da qualidade de dona da obra.
De início, convém ressaltar que a OJ da
SBDI-1 nº 191, aplicada pelo Tribunal,
afasta a responsabilidade do dono da
obra apenas em contratos de empreitada
de construção civil, o que seguramente
não é o caso dos autos, em que o autor
sofreu o acidente quando instalava
placa de publicidade encomendada pela
ora recorrida. De qualquer maneira, a
controvérsia gravita em torno da
responsabilidade da empresa tomadora de
serviços pela reparação dos danos
estéticos, bem como dos prejuízos
morais e materiais suportados pelo
autor em consequência do
comprometimento total e irreversível de
sua capacidade laborativa. O dever de

indenizar as repercussões danosas dessa
espécie de infortúnio não é afastado
pela modalidade ou por quaisquer
cláusulas constantes em contratos de
prestação de serviços firmados por
entidades empresariais. De fato,
referida responsabilidade não é
atraída, ou desviada, pela mera vontade
das partes, mesmo porque exsurge do
descumprimento de normas de saúde e da
segurança assegurados pelo artigo 7º,
XXII, da CF. Assim, eventual ato ilícito
perpetrado na administração dos riscos
inerentes ao ambiente de trabalho
atinge frontalmente as empresas
envolvidas, nos termos dos artigos 186
e 927 do CCB, não havendo sequer que se
cogitar de subsidiariedade ou qualquer
outro benefício de ordem entre as
devedoras. Conforme ressaltado
alhures, a reclamada HERBIOESTE
HERBICIDAS LTDA. contratou a
empregadora do autor para a instalação
de painel de publicidade nas
dependências de seu estabelecimento.
Dessarte, cabia à tomadora se cercar de
todas as precauções relacionadas à
segurança daquele ambiente de trabalho,
bem como fiscalizar a execução do
serviço. Todavia, o conjunto dos fatos
apresentados no acórdão indica a
inequívoca omissão dessa empresa no
tocante à proteção da incolumidade do
trabalhador. Acrescente-se, apenas,
que, ao revés do que afirmou a Turma
Regional no voto prevalecente, o local
escolhido para a instalação da placa
oferecia risco; tanto é assim, que o
infortúnio efetivamente ocorreu.
Evidenciada a conduta negligente da
empresa tomadora de serviços na
proteção do trabalhador, sua
solidariedade em relação às
indenizações por danos estéticos,
materiais e morais é medida que se
impõe, nos termos do artigo 942 do CCB.

Precedentes, inclusive da SBDI-1 e
desta 3ª Turma. Recurso de revista
conhecido por violação dos artigos 186,
927 e 942 do CCB e por má aplicação da
OJ da SBDI-1 nº 191 e provido.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A
personificação das sociedades
empresárias possui incontestável
relevância para o ordenamento jurídico
e para a sociedade. De fato, a proteção
do patrimônio dos sócios é medida que,
por limitar os riscos do
empreendimento, incentiva o
desenvolvimento da atividade
econômica, o que acaba por se reverter
em incremento da arrecadação tributária
e da produção de empregos, dentre outros
benefícios sociais. E justamente por se
tratar de instrumento imprescindível ao
progresso econômico e social é que a
superação desse postulado deve ficar
restrita a hipóteses especialíssimas,
em que reste indiscutivelmente
configurada conduta dolosa,
caracterizada pela fraude ou pelo abuso
de direito, a fim de frustrar a
satisfação de credores. No caso dos
autos, o Tribunal firmou a tese de que
o fato de o estabelecimento sede da
empresa estar instalado em imóvel
registrado em nome dos sócios não se
consubstancia em confusão patrimonial
apta a justificar a desconsideração da
personalidade jurídica da primeira
demandada. Evidentemente, a confusão
patrimonial, caracterizada pela
promiscuidade entre os patrimônios da
pessoa jurídica e de seus sócios ou
administradores, pode ser indício de
conduta fraudulenta e abusiva que
justifique a superação da personalidade
jurídica. Todavia, como bem assentado
por Marlon Tomazette, citando Daniela
Storry Lins, “há casos em que a confusão
patrimonial provém de uma necessidade

decorrente da atividade, sem que haja um
desvio na utilização da pessoa
jurídica” (TOMAZETTE, Marlon, Curso de
Direito Empresarial: Teoria Geral e
Direito Societário, Vol. 1, 6ª ed. São
Paulo, Atlas, 2014). Dessa forma, soa
bastante razoável a tese regional,
mesmo porque, da leitura do acórdão, não
é possível concluir pela existência de
elementos que indiquem conduta dolosa
com a finalidade de embaraçar
interesses de credores ou mesmo a
inexistência de bens suficientes à
satisfação da dívida. De mais a mais,
sequer foram perquiridas nos autos as
circunstâncias e motivações que levaram
ao funcionamento da empresa no imóvel de
propriedade dos sócios ou, até mesmo, a
eventual inexistência de contrato de
aluguel a cargo da entidade. Por tais
motivos, entende-se insubsistente a
pretensão recursal de aplicação do
artigo 50 do CCB ao caso concreto.
Recurso de revista não conhecido.
III – RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA
E DO RECLAMANTE (MATÉRIA COMUM – ANÁLISE
CONJUNTA). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS – VALOR DA CONDENAÇÃO. O TRT
manteve os valores arbitrados pelo
juízo de primeiro grau a título de
reparação pelos danos morais (R$
150.000,00) e estéticos (R$ 150.000,00)
suportados pelo trabalhador em
decorrência do acidente do trabalho por
ele sofrido. A monetização dos
prejuízos causados à esfera íntima de
qualquer indivíduo certamente
consubstancia-se em uma das tarefas
mais tormentosas impostas ao
magistrado. Isso porque, se já é difícil
ao próprio ofendido quantificar a exata
extensão daquilo que o aflige, que dirá
ao juiz, possuidor de experiências de
vida e entendimento de mundo
evidentemente diversos. É certo que
existem alguns critérios objetivos,

comumente observados pela doutrina e
pela jurisprudência, para a fixação
econômica da responsabilidade civil
subjetiva do dano moral. A capacidade
financeira dos envolvidos, a extensão
da culpa de cada uma das partes e o
caráter pedagógico e punitivo da medida
auxiliam na formação de um entendimento
sobre a questão, mas nenhum desses
parâmetros deve atuar de forma isolada
ou em desalinho com a efetiva
repercussão do evento danoso no
território privado e impenetrável que é
a personalidade da vítima. Tendo em
vista ser extremamente difícil à
instância extraordinária construir
juízo valorativo a respeito de uma
realidade que lhe é distante,
notadamente quando a análise envolve a
difícil tarefa de quantificar a dor
interna do indivíduo, foi pacificado o
entendimento de que as quantias
arbitradas a título de reparações por
danos extrapatrimoniais devem ser
modificadas no TST apenas nas hipóteses
em que as instâncias ordinárias fixarem
valores teratológicos, ou seja,
desprovidos de qualquer sentido de
razoabilidade e proporcionalidade,
para mais ou para menos. No caso dos
autos, o Tribunal buscou fundamento
justamente nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade
para ratificar os valores fixados na
origem. Utilizou como critérios
adicionais “a posição social do ofensor
e ofendido, o grau de culpa de cada um
deles para com a ocorrência do evento
danoso, a repercussão do dano, a
intensidade do ânimo de ofender, a
compensação da dor sofrida (...), o
risco criado, a prova da dor, a
repercussão da ofensa”. Considerando os
parâmetros avaliados pela Turma,
principalmente o comprometimento
completo e irreversível da capacidade

laborativa, bem como os devastadores
reflexos do sinistro na harmonia
corporal do trabalhador, conclui-se que
as importâncias chanceladas pelo
Tribunal – que, somadas, alcançam R$
300.000,00 – não se encontram em
desarmonia com os princípios de
ponderação e equilíbrio que devem
nortear a atividade jurisdicional, não
havendo razão para a reforma da decisão
regional neste particular.
Acrescente-se, somente, que a alegação
da empresa, de que seu capital social
seria de apenas R$ 20.000,00, é
insuficiente para alterar tal
conclusão. Isso porque o exame da
capacidade econômica da entidade não
pode ficar restrito ao valor
integralizado pelos sócios, devendo
buscar amparo nas reservas de lucro e de
capital, bem como nas demais contas
integrantes do patrimônio líquido. De
qualquer maneira, o critério utilizado
pelo Tribunal para avaliar a aptidão
financeira da primeira reclamada não se
encontra prequestionado no acórdão
recorrido, sendo vedado ao TST
ultrapassar essa particularidade, em
razão do que dispõe a Súmula/TST nº 126.
Recursos de revista não conhecidos.
CONCLUSÃO: Recurso de revista da
reclamada STUDIO 17 COMUNICAÇÃO VISUAL
LTDA E OUTROS. não conhecido e recurso
de revista do reclamante MAURÍCIO
MORETTI parcialmente conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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