Mensagem com ofensa a trabalhadora que apresentou ação judicial motiva reparação
A JL-Comércio de Móveis Ltda. e as Lojas Perin vão responder por danos morais causados a uma ex-empregada que apresentou reclamação trabalhista, e que, após a empresa receber a citação no processo, recebeu ameaças do representante do empregador. A condenação foi definida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu indenização de R$ 5 mil, ao ressaltar não haver dúvidas sobre o constrangimento causado à trabalhadora.
A empregada relatou que, depois da citação, foi ofendida pelo preposto via telefone e rede social na Internet. Disse que ele lhe imputou falsas condutas, principalmente com ameaças à sua carreira, com a finalidade de coagi-la a desistir da ação trabalhista. O juízo de primeiro grau considerou ameaçadora a mensagem, que gerou danos de ordem psíquica. Portanto, estabeleceu reparação de R$ 5 mil inicialmente.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu as empresas, por entender que a mensagem encaminhada pelo representante é documento reservado entre o emitente e a destinatária, sem demonstração de que seu conteúdo se realizou ou provocou qualquer dano à empregada. Ela, então, recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, avaliou que as referidas ameaças eram incontroversas, destacando o trecho da mensagem em que o preposto diz à trabalhadora que informaria “a todas as empresas que tu vieres a trabalhar, o tipo de profissional que és”, que coloca a culpa do seu insucesso nos outros, criando inimizade com colegas. Diante de tais ameaças, não há dúvidas do constrangimento da empregada, não sendo razoável exigir que comprove a extensão do dano em sua esfera pessoal, afirmou o relator.
Assim, restabeleceu a sentença que condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Processo: RR-22144-12.2014.5.04.0334
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. Existindo aparente violação do
art. 5º, X, CF, nos termos exigidos no
artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Constata-se serem
incontroversas as ameaças feitas pelo
preposto da reclamada, inclusive no
sentido de divulgar para outras
empresas do ramo o perfil profissional
que ele – preposto – entende ter a
reclamante. Diante de tais ameaças, não
há dúvidas de ter a empregada se sentido
constrangida, não sendo razoável exigir
da reclamante comprovação da extensão
do dano em sua esfera pessoal. Quanto à
responsabilização da empresa,
observa-se que o preposto enviou a
mensagem depois de receber a intimação
judicial para comparecer em juízo,
tendo em vista a reclamação trabalhista
ajuizada pela reclamante contra a
reclamada. Diante dos fatos, fica claro
que, por ser o preposto representante da
empresa, é da empregadora a culpa pelo
ato cometido. Recurso de revista
conhecido e provido.